
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002388-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: LUIZ CLAUDINO SIMONETE
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002388-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: LUIZ CLAUDINO SIMONETE
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ CLAUDINO SIMONETE, objetivando o reconhecimento de labor rural, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Noutra hipótese, a averbação respectiva.
A r. sentença prolatada (ID 97927498 – Pág. 146/149) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo e declarando o labor rural exercido pelo autor no intervalo de novembro/1978 a dezembro/1985, a ser averbado pelo INSS, para fins previdenciários futuros. Não houve condenação em custas processuais. Decretada a sucumbência recíproca, devendo ser compensados os honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso (ID 97927498 – Pág. 153/157), o INSS defende o reexame obrigatório da sentença, bem como sua reforma integral, argumentando que não haveria, nos autos, prova material indiciária acerca do labor rural supostamente praticado, destacando, outrossim, a fragilidade da prova testemunhal produzida. Se diverso deste, o entendimento, requer seja conhecido tempo laborativo unicamente quanto ao ano de 1979.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 97927498 – Pág. 160/163), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002388-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: LUIZ CLAUDINO SIMONETE
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
15/10/2013
, com a posterior citação da autarquia em22/10/2013
(ID 97927498 – Pág. 74) e prolação da r. sentença em24/08/2015
(ID 97927498 – Pág. 149), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Gratuidade da justiça concedida (ID 97927498 – Pág. 71).
Da remessa necessária, tida por interposta
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Da questão de fundo
Descreve a parte autora, na exordial, seu ciclo laborativo composto por períodos em que se dedicara à lida campesina - quais sejam, de novembro/1978 a dezembro/1985 (junto à familiares, meeiros na viticultura, no Sítio São José da Pedra Santa, pertencente ao Sr. Sílvio Favareto) e de janeiro/2000 a dezembro/2007 (já em propriedade própria, Sítio São José, também no plantio de uvas) - requerendo sejam reconhecidos e, assim, aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Entretanto, observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora
não
se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a possibilidade de reconhecimento do interregno rurícola de novembro/1978 a dezembro/1985.
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Do caso concreto.
No intuito de comprovar a faina campesina de outrora -
entre novembro/1978 e dezembro/1985
- o demandante apresentou as seguintes cópias:
* certidão do casamento de seus genitores, celebrado em 22/04/1965, anotada a profissão paterna de lavrador (ID 97927498 – Pág. 34);
* certidão do nascimento de sua irmã, datada de 04/08/1971, anotada a profissão paterna de lavrador (ID 97927498 – Pág. 35);
* certidão do nascimento de seu irmão, datada de 09/03/1979, anotadas a profissão paterna de lavrador e a residência familiar no Sítio São José, localizado no Bairro São José da Pedra Santa (ID 97927498 – Pág. 36);
* contratos de parceria agrícola firmados entre o Sr. Sylvio Favareto e o Sr. Romildo Simonete, genitor do autor, correspondentes aos períodos de 15/04/1981 a 15/04/1982, 15/04/1982 a 15/04/1983, 15/04/1983 a 15/04/1984 e 15/04/1984 a 15/04/1985 (ID 97927498 – Pág. 53/60).
Em nome próprio do autor, encontram-se os seguintes documentos:
* título eleitoral expedido em 07/01/1985, anotada sua qualificação profissional de lavrador, além de residência no Sítio São José (ID 97927498 – Pág. 61);
* atestado de capacidade funcional emitido em 01/04/1985, anotada sua profissão de lavrador (ID 97927498 – Pág. 62).
Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (ID 97927498 – Pág. 121/126 - aqui, em linhas brevíssimas): o
Sr. Valdomiro Marzullo
asseverou conhecer o autor do Bairro São José, em Jundiaí (local onde ambos moraram) ...sendo que o patrão do autor, Sílvio Favareto, seria primo do depoente ... tendo o autor trabalhado com uvas ...mais ou menos de 1974 até 1987 ou 1988 ...atualmente trabalhando (o autor) no sítio dele mesmo. E oSr. José Donizete Bianchini
afirmou conhecer o autor do Bairro São José, da Pedra Santa, cidade de Jundiaí ...de 1974 para frente ...trabalhando (o autor) no sítio de Sílvio Favareto ...com uvas.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, devendo, no entanto, ser abreviado o período ditado em sentença, em vista das contribuições previdenciárias vertidas pelo litigante, na qualidade de
contribuinte individual
, desde março até outubro/1985 e em dezembro/1985 (ID 97927498 – Pág. 41/52, 82/96 e 138/139).
Destarte, reconhece-se o trabalho da parte autora, enquanto rurícola, no interstício de novembro/1978 a fevereiro/1985.
Mantém-se a sucumbência recíproca destacada em sentença.
Ante o exposto,
dou parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
, para afastar da condenação o reconhecimento do labor rural entre março/1985 e dezembro/1985, mantendo os demais termos da r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS, PROVIDAS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo composto por períodos em que se dedicara à lida campesina - de novembro/1978 a dezembro/1985 (junto à familiares, meeiros na viticultura, no Sítio São José da Pedra Santa, pertencente ao Sr. Sílvio Favareto) e de janeiro/2000 a dezembro/2007 (já em propriedade própria, Sítio São José, também no plantio de uvas) - requerendo sejam reconhecidos e, assim, aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora
não
se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a possibilidade de reconhecimento do interregno rurícola de novembro/1978 a dezembro/1985.5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - O demandante apresentou as seguintes cópias: * certidão do casamento de seus genitores, celebrado em 22/04/1965, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão do nascimento de sua irmã, datada de 04/08/1971, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão do nascimento de seu irmão, datada de 09/03/1979, anotadas a profissão paterna de lavrador e a residência familiar no Sítio São José, localizado no Bairro São José da Pedra Santa; * contratos de parceria agrícola firmados entre o Sr. Sylvio Favareto e o Sr. Romildo Simonete, genitor do autor, correspondentes aos períodos de 15/04/1981 a 15/04/1982, 15/04/1982 a 15/04/1983, 15/04/1983 a 15/04/1984 e 15/04/1984 a 15/04/1985. Em nome próprio do autor: * título eleitoral expedido em 07/01/1985, anotada sua qualificação profissional de lavrador, além de residência no Sítio São José; * atestado de capacidade funcional emitido em 01/04/1985, anotada sua profissão de lavrador.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas: o
Sr. Valdomiro Marzullo
asseverou conhecer o autor do Bairro São José, em Jundiaí (local onde ambos moraram) ...sendo que o patrão do autor, Sílvio Favareto, seria primo do depoente ... tendo o autor trabalhado com uvas ...mais ou menos de 1974 até 1987 ou 1988 ...atualmente trabalhando (o autor) no sítio dele mesmo. E oSr. José Donizete Bianchini
afirmou conhecer o autor do Bairro São José, da Pedra Santa, cidade de Jundiaí ...de 1974 para frente ...trabalhando (o autor) no sítio de Sílvio Favareto ...com uvas.10 - Abreviado o período ditado em sentença, em vista das contribuições previdenciárias vertidas pelo litigante, na qualidade de
contribuinte individual
, desde março até outubro/1985 e em dezembro/1985. Reconhece-se o trabalho da parte autora, enquanto rurícola, no interstício de novembro/1978 a fevereiro/1985.11 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento do labor rural entre março/1985 e dezembro/1985, mantendo os demais termos da r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
