Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1909340 / SP
0035154-79.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA
MATÉRIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se
considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora, na exordial, seu ciclo laborativo composto por períodos em que se
dedicara à lida campesina, quais sejam, de 25/11/1970 a 24/01/1973, 10/03/1973 a 11/08/1974,
01/05/1975 a 28/02/1979, 28/04/1979 a 04/06/1979 e 01/08/1979 a 11/03/1980, requerendo
sejam reconhecidos e, assim, aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol
da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada
administrativamente em 05/03/2009 (sob NB 139.300.587-7).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios.
4 - Entretanto, observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a
parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-
somente sobre a possibilidade de reconhecimento dos interregnos rurícolas, homenageando-se,
assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Dentre os documentos acostados no presente feito, para além de cópia de CTPS - cujos
contratos empregatícios são passíveis de conferência junto à base de dados previdenciária,
designada CNIS - observam-se aqueles que, de fato, guardam relação com os afazeres do
autor junto à sua parentela (ou seja, em regime de mesmo núcleo familiar), em terras rurais
localizadas no Munícipio De Iepê/SP. Ei-los (aqui listados em ordem necessariamente
cronológica, para melhor apreciação): * certidão de "transcrição das transmissões",
comprovando a aquisição de certo imóvel rural (dotado de 5 alqueires e localizado no Munícipio
De Iepê/SP), pelo genitor do autor, Sr. Vitorino Robin, aos 25/09/1970, qualificados no
documento como lavrador; * título eleitoral emitido em 25/08/1972, anotada a profissão do
demandante como lavrador; * certidão de casamento do autor, celebrado em 05/10/1976,
qualificando-o como trabalhador rural; * certidões de nascimento da prole do autor, datadas de
29/06/1977, 21/05/1979, 27/06/1983, 30/09/1986 e 16/02/1988, com alusão à profissão paterna,
ora como trabalhador rural, ora como lavrador; * ficha de admissão e carteiras de filiação junto a
sindicato rural local, datadas dos anos de, respectivamente, 1981 e 1988, referindo, ainda, à
comprovação de pagamentos de mensalidades nos anos de 1981, 1982, 1983 e 1988; * guias
de recolhimentos de contribuições sindicais, relativas aos exercícios de 1987 e 1988,
classificado o autor como trabalhador volante; * certidões de casamentos de terceiras pessoas,
celebrados em 24/12/1979 e 25/09/1999, nas quais o autor figura como lavrador/trabalhador
rural; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado
de São Paulo, informando que, à época das solicitações de seus documentos de identidade, em
09/11/1978 e em 10/08/2001, o autor declarara sua profissão como trabalhador rural e lavrador,
respectivamente.
9 - Imprestáveis nos autos são as declarações fornecidas por entidades sindicais, vez que
desprovidas de homologação legal.
10 - As testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Paulino Gimenes asseverou conhecer
o autor desde a época em que morava na propriedade pertencente ao genitor ...onde plantavam
café, feijão e milho ...sabendo que o autor trabalharia até hoje como boia-fria. E o Sr. Emídio
Geraldo Rosa afirmou conhecer o autor desde 1970, época em que morava em propriedade
rural junto com os pais, onde ficara por 10 anos (ano de 1980) ...conhecendo o depoente toda a
família do autor ..sendo que até hoje o autor desenvolveria atividades rurais (tendo a
testemunha citado o nome de alguns lugares onde o autor teria exercido atividades urbanas).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora nos interstícios de
25/11/1970 a 24/01/1973, 10/03/1973 a 11/08/1974, 01/05/1975 a 28/02/1979, 28/04/1979 a
04/06/1979 e 01/08/1979 a 11/03/1980, em idênticos moldes aos da r. sentença.
12 - Manutenção da sucumbência recíproca destacada em sentença.
13 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, mantendo hígida a r. sentença de
Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
