
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para corrigir o erro material contido na r. sentença, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar provimento à apelação da autora para, reconhecendo a atividade rural em regime familiar no intervalo de 10/08/1974 até 31/01/1989, condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação previdenciária (11/08/2008), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, isentando-a, por, fim das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000878-66.2011.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela autora TEREZINHA RAMOS CIRINO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural sob regime de economia familiar.
A r. sentença prolatada (fls. 126/128) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício rural em regime de mesmo núcleo familiar, de agosto/1974 a dezembro/1989, a integrar os assentos do INSS, para fins futuros de requerimento administrativo. Ante a sucumbência recíproca, às partes caberão as despesas processuais e os honorários advocatícios de seus patronos respectivos. Determinadas custas ex lege.
Na sequência, apelou o demandante (fls. 130/134), argumentando, em princípio, que os autos contariam com provas - material e testemunhal - acerca do labor rural desenvolvido junto a familiares, em regime de subsistência. Por sua vez, também estariam comprovados a carência e o tempo de serviço necessários à consecução da benesse reclamada.
Em seu apelo (fls. 137/139), o INSS aduziu não só a descaracterização do aventado regime familiar, como também a ocorrência de erro material constante da parte dispositiva da r. sentença, na medida em que, no tocante ao termo final do período rural reconhecido, do cotejo entre fundamentos e dispositivo, infere-se datação distinta, num e noutro.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 141/143), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 02/03/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 25/04/2011 (fl. 52) e a prolação da r. sentença aos 11/03/2013 (fl. 128vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Nestes autos, a pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de seu labor rurícola exercido sob economia familiar (juntamente com pais e irmãos), desde seus 14 anos de idade (10/08/1974, eis que nascida em 10/08/1960, fl. 08) até janeiro/1989. Aduz que tal intervalo, ao ser computado com demais períodos de labuta, propiciaria a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em 11/08/2008 (sob NB 145.572.772-2, fl. 39).
Da remessa tida por interposta.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar período laborativo rural reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Do erro material.
Com razão a autarquia securitária, quanto ao desacerto apontado.
Verifica-se a existência de erro material na r. sentença, proferida pela douta Juíza singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo, partim:"...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o tempo de atividade rural da autora, em regime especial de economia familiar, de agosto de 1974 a dezembro de 1989..." (fl. 128vº).
Com efeito, da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença, depreende-se que a Magistrada a quo analisara o período relacionado ao intervalo rural efetivamente pretendido, vale ressaltar, de agosto de 1974 a janeiro de 1989, concluindo pela viabilidade do reconhecimento quanto ao lapso de agosto de 1974 a dezembro de 1987 (fl. 127vº)
E apesar do equívoco evidenciado, não se houve prejuízo, propriamente, ao exame.
Sendo assim, a teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrijo o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o tempo de atividade rural da autora, em regime especial de economia familiar, de agosto de 1974 a dezembro de 1987...".
Prosseguindo, observo que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com pais e irmãos, no Sítio Cambará, situado no Município de Marumbi, em solo paranaense - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas):
* certidão de casamento dos genitores - Sr. José Barbosa Ramos e Sra. Elisa Francisca Ramos (fl. 14) - indicada a profissão paterna de lavrador;
* título eleitoral em nome do genitor, emitido em 19/06/1959 (fl. 15), consignada a profissão de lavrador;
* certidão de matrícula datada de 01/03/1979, referente a uma pequena gleba rural (1,55 módulos fiscais) localizada no Município de Marumbi, figurando os pai e mãe da autora dentre os coproprietários, qualificados, a propósito, como lavradores (fls. 18/20);
* notas fiscais em nomes do genitor e do irmão da autora (Sr. José Xavier Ramos), comprovando a comercialização de produtos de origem agrícola (fls. 21/30), nos anos de 1974, 1975, 1976, 1977, 1980 e 1991;
* documentos escolares da parte autora, correspondentes aos anos letivos de 1984 e 1987, nos quais a qualificação paterna é a de agricultor (fls. 16/17).
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (fls. 85/86 e 111/116 - aqui, em linhas brevíssimas): Sr. João Mariano declarou conhecer a autora desde pequena, e até 1989 ...pois eram vizinhos de propriedade ...ela teria começado na roça com 12 ou 13 anos de idade (anos de 1972 ou 1973), com os pais, e sem auxílio de empregados ...em lavouras de milho, arroz e feijão ... nada mecanizado, sempre tudo manual. O Sr. José Carlos da Silva afirmou conhecer a autora desde o ano de 1960 ...eram vizinhos em Água de Cambará, em Marumbi ...a autora estivera na roça, com pais e irmãos, em propriedade da família ...depois teria ido para São Paulo.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora nos moldes referenciados na exordial, de 10/08/1974 (aos 14 anos de idade) até 31/01/1989.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, fls. 10/13, conferíveis das tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 37 e 63/65, cotejáveis, ainda, com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, fl. 62), verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo (11/08/2008), contava com 33 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da postulação administrativa (11/08/2008, fl. 39), considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão inaugural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, porquanto tramitam os autos sob os auspícios da gratuidade processual (fl. 47).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para corrigir o erro material contido na r. sentença, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dou provimento à apelação da autora para, reconhecendo a atividade rural em regime familiar no intervalo de 10/08/1974 até 31/01/1989, condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação previdenciária (11/08/2008), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, isentando-a, por, fim das custas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/03/2019 19:52:49 |
