
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor rural no intervalo de 26/06/1963 até 10/02/1974, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024995-53.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso de apelação adesivo interposto pelo autor, APARECIDO FRANCISCO, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o aproveitamento de labor rural desprovido de anotação em CTPS.
A r. sentença (fls. 113/116), aludindo ao cômputo do tempo laborativo do autor superior a 32 anos (sem abarcar o labor rurícola declinado na inicial), julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação (21/11/2006), incluído o abono anual, incidindo sobre as prestações em atraso atualização monetária e juros de mora. Condenou-se o INSS, ainda, a suportar honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor vencido até a data da sentença, isentando-o, contudo, das custas processuais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em suas razões recursais (fls. 122/131), pugna o INSS, primeiramente, pelo recebimento do recurso no duplo efeito; por mais, pela reforma do julgado, sob argumento de que, não demonstrada a atividade rural descrita na peça vestibular, não contaria o autor com número de anos (nem, a propósito, número de contribuições correspondentes à carência legal), o suficiente à sua aposentação. Noutra hipótese, pede: a) o reparo do julgado quanto à correção monetária; b) a isenção das custas processuais; e c) a apuração do montante honorário em percentual não superior a 10%, recaindo sobre parcelas verificadas até a prolação da sentença.
Por sua vez, a parte autora ingressou com recurso de apelação adesivo (fls. 143/149), requerendo o reconhecimento de tarefas rurais desempenhadas nos anos de 1961 a 1974, juntando, para tanto, início razoável de prova (equivalente à cópia de sua CTPS, expedida no ano de 1972, com anotação relativa à sua residência junto à "Fazenda São Francisco do Turvo"); defende, por fim, a concessão da aposentadoria na modalidade integral.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (fls. 135/142 e 152/156), ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 21/07/2006 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 21/11/2006 (fl. 61) e a prolação da r. sentença aos 13/07/2007 (fl. 116), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho, desde seus 12 anos de idade - segundo a exordial, compreendendo intervalo entre anos de 1961 e 1974.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", desde a data da citação. E não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
Compõe o conjunto documental nos autos as cópias de CTPS do autor (fls. 16/34), revelando pormenorizadamente os períodos de seu ciclo laborativo - destacando-se, aqui, que aludidos períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 76/83).
E o intervalo buscado no feito, como laborado pelo autor na informalidade, corresponderia a ano de 1961 até ano de 1974 (com o princípio das atividades aos 12 anos de idade).
De introito, uma breve correção quanto à periodização do labor indicado na inicial: assevera o autor - simultaneamente - ter encetado labor rural aos 12 anos de idade e no ano de 1961. E aí reside a incongruência, uma vez que, nascido aos 26/06/1951 (fl. 12), somente teria completado 12 anos em 26/06/1963.
Dito isto, convém o exame, acerca da hipotética atividade rurícola, recair sobre o intervalo de 26/06/1963 até 10/02/1974 (data que antecede a primária anotação em CTPS - fl. 20).
Pois bem.
Exsurgem indícios materiais do labor agrícola do demandante - frise-se, em nome próprio: a cópia da carteira de filiação junto a sindicato rural local (fl. 13), com admissão correspondente a 17/07/1978, e a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 18/12/1993 (fl. 14), consignando a profissão de "lavrador". Por certo que a documentação em alusão refere à atividade rural, no entanto, guarda datação afastada daquela certamente objetivada - repita-se, entre anos de 1963 e 1974.
Obstinadamente em defesa do reconhecimento de sua condição campesina, o autor, em razões de recurso, tece considerações à anotação existente nas páginas inaugurais de sua CTPS (especificamente no campo da qualificação civil), descrevendo sua residência na "Fazenda São Francisco do Turvo", à ocasião da emissão do documento, vale dizer, em 11/12/1972 (fl. 19); e tal prova não poderia, pois, ser ignorada, sobretudo diante do teor do testemunho colhido em audiência (fls. 109/111): a testemunha, Sr. José Carlos de Souza, confirmou (aqui, em síntese), "que teria laborado com o autor na Fazenda do Turvo ...desde quando ao autor possuía 12 anos, e até 20 anos ...em lavoura de café".
Vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino entre 26/06/1963 e 10/02/1974.
E de acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 24 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda (21/07/2006 - fl. 02), tempo nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional, restando, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 26/06/1963 até 10/02/1974.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 57) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor rural no intervalo de 26/06/1963 até 10/02/1974, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 14:47:48 |
