
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento do período de 05/06/1996 a 31/10/1996, mantidos os demais termos estabelecidos na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:24:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006537-90.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA GONÇALVES NETTO, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural e o aproveitamento de período laborativo urbano.
A r. sentença prolatada (fls. 164/167) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo e declarando como incontroversos os períodos laborativos de 22/08/1968 a 20/06/1974 (laborado pelo autor junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo) e de 01/11/1996 a 16/12/1998 (laborado pelo autor para a empregadora Yolanda Chibily Bassitt), e reconhecendo o labor rural exercido pelo autor desde 01/02/1995 até 31/10/1996, a ser averbado pelo INSS independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para contagem recíproca ou cômputo de carência. Em vista da sucumbência recíproca decretada, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono respectivo, inexistindo condenação em custas processuais, ante a gratuidade deferida nos autos (fl. 35) e a isenção legal de que goza o INSS. Por fim, deferiu-se a tutela antecipada, para averbação do intervalo.
Em suas razões de recurso (fls. 173/181), o INSS defende a reforma integral do decisum, argumentando que não haveria nos autos prova material indiciária acerca do labor rural supostamente praticado de 01/02/1995 até 31/10/1996, sendo vedada, a tanto, a prova exclusivamente testemunhal.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 15/07/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 27/11/2009 (fl. 36) e prolação da r. sentença em 30/08/2012 (fl. 167), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Da remessa tida por interposta.
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Da questão de fundo.
Descreve a parte autora, na exordial, seu ciclo laborativo composto por período em que exercera atividade perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo - de 22/08/1968 a 20/06/1974 - e por outro período - 05/09/1978 a 16/12/1998 - em que se dedicara à lida campesina, requerendo sejam ambos aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada administrativamente em 28/08/2008 (sob NB 148.047.610-0, fl. 14).
Merece destaque, aqui, o acolhimento administrativo já quanto aos intervalos de 22/08/1968 a 20/06/1974 e 01/11/1996 a 16/12/1998, tornando-os matéria notadamente incontroversa nos autos (fls. 67/68).
Por sua vez, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Entretanto, observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a possibilidade de reconhecimento do interregno de 01/02/1995 até 31/10/1996 como rural, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Dentre os documentos acostados no presente feito - fls. 09/29 e 157/162, incluída, ainda, a cópia do procedimento administrativo de benefício, fls. 42/78 - aquele que, de fato, guarda relação com os afazeres do autor no interstício de 01/02/1995 até 31/10/1996 é, unicamente, a CTPS (fls. 11 e 48) contendo anotação empregatícia de administrador junto à Yolanda Chibily Bassitt - Fazenda da Penha, situada no Município de Crixas, no Estado de Goiás, com vínculo correspondente a 05/09/1978 até 04/06/1996.
É de se destacar que anotação inserida em carteira de trabalho constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99). Devem, portanto, ser aproveitadas as informações constantes de CTPS, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não poderia ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, competiria o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não poderiam ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia alheia.
A declaração de cunho particular firmada pela Sra. Yolanda Chibily Bassitt (fl. 16) traz no bojo informações, as seguintes: de que desde o mês de setembro do ano de 1978 o senhor Antônio Pereira Gonçalves Netto teria sido contratado para trabalhar como empregado rural na "Fazenda Nossa Senhora da Penha", no Município de Mundo Novo, Estado de Goiás. O senhor Antônio, ainda, teria atuado em outras propriedades da família da declarante como empregado rural, sendo que hoje ele trabalharia como administrador da "Fazenda Água do Peão", no Município de Rosana, Estado de São Paulo, de propriedade da declarante. (destaquei)
Diga-se, quanto ao extrato de FGTS (fl. 162), que, não obstante refira à mesma empregadora - Sra. Yolanda Chibily Bassitt - alude à periodização a partir de 01/11/1996, nitidamente distinta daquela que se quer comprovar; ainda no tocante a esta data, vale ressaltar que o resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 53, 169 e 176/179) assinala contrato de emprego, desde então.
Cumpre repisar, aqui, a prevalência da CTPS (anteriormente mencionada), alçada à condição de prova plena nos autos, diante do teor da prova testemunhal produzida (fls. 127/129).
Assim sendo, dúvida não há acerca do aproveitamento, apenas, do intervalo de 01/02/1995 até 04/06/1996 - lapso a partir de 05/06/1996 e até 31/10/1996 não se pode admitir, à falta de elemento material, nos autos, condizente com a etapa.
Em síntese: resta reconhecido o labor entre 01/02/1995 e 04/06/1996, haja vista que, embora inexistente no CNIS, encontra-se devidamente registrado na carteira profissional do demandante.
No mais, mantida a sucumbência recíproca destacada em sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento do período de 05/06/1996 a 31/10/1996, mantidos os demais termos estabelecidos na r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:24:33 |
