Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1906432 / SP
0002185-69.2012.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR
ACOLHIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO
INSS, PROVIDOS EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer tempo de labor especial e implantar, em favor
da parte autora, o benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição",
desde a data do requerimento. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. Acolhida, neste aspecto, a arguição preliminar
trazida pelo INSS.
2 - Extrai-se da exordial a pretensão da autora como sendo, resumidamente, o reconhecimento
de labor especial de 13/06/1980 a 30/08/1987, 01/09/1987 a 27/03/1990, 26/05/1992 a
03/02/1994 e 01/09/2001 a 02/05/2006, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo, em 31/10/2011 (sob NB
157.290.614-3).
3 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição - atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de natureza especial de 13/06/1980 a 30/08/1987, 01/09/1987 a 27/03/1990 e 26/05/1992 a
03/02/1994, e concessão de benefício por tempo de contribuição - à míngua de insurgência da
parte autora quanto a intervalo laboral remanescente.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dentre a documentação que instrui a exordial, encontram-se cópias das CTPS da autora,
cujas anotações de emprego e contribuições previdenciárias são passíveis de conferência,
tanto pelo sistema informatizado CNIS, quanto pelas tabelas confeccionadas pelo ente
autárquico.
13 - Ademais, documentação específica e laudo de perícia judicial, de cuja leitura extrai-se a
comprovação da atividade laboral, com contornos especiais, doravante descrita: * de
13/06/1980 a 30/08/1987, na condição de atendente de limpeza (setor enfermagem), junto ao
Hospital Espírita de Marilia, conforme laudo supra apontado: sob exposição a risco biológico,
possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/09/1987 a 27/03/1990, na condição de
atendente de limpeza (setor enfermagem), junto ao Hospital Espírita de Marilia, conforme PPP e
laudo supra apontado: sob exposição a risco biológico, possibilitando o acolhimento como labor
de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79; * de 26/05/1992 a 03/02/1994, na condição de escolhedeira, junto à empresa São
Sebastião Comércio de Aparas de Papéis Ltda., conforme laudo supra apontado: sob exposição
a ruídos acima de 80 dB(A) e até 92 dB(A), em consonância com itens 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos
períodos considerados incontroversos, verifica-se que a parte autora, na data do pedido
administrativo (31/10/2011), contava com 28 anos e 11 dias de tempo de serviço, tendo,
portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o
pedágio necessário e o requisito etário (48 anos, para o sexo feminino) - este último, atingido
em 30/08/2005, eis que nascida em 30/08/1957.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Arguição preliminar acolhida em parte. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação
do INSS, providas em parte, em mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente a
matéria preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros
de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento, em maior
extensão, à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantidos os demais termos consagrados na
r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
