Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1894670 / SP
0030287-43.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL.
ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EM MÉRITO, APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora, nestes autos, o reconhecimento de labor rural em regime familiar
exercido nos interregnos de 26/11/1974 (aos 10 anos de idade) a 01/06/1993, 06/04/1996 a
01/07/1997 e 30/09/2005 a 31/12/2009, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição".
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do aforamento da demanda. E
não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula
490 do STJ.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Preliminar rejeitada.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 26/11/1964 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
26/11/1976, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
9 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola em
regime familiar (inicialmente desenvolvido junto aos genitores e posteriormente, após contrair
matrimônio, junto a seu esposo - em ambas as circunstâncias, no Município de Capão
Bonito/SP), foram carreadas pela autora as seguintes cópias (observada sua cronologia): *
certidão de casamento dos genitores, celebrado em 17/11/1956, anotada a profissão paterna de
lavrador; * notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, comprovando a
comercialização de produto de origem agrícola - milho - nos anos de 1978, 1987, 1988, 1991 e
1997; * nota fiscal emitida no ano de 1983, em nome do esposo da autora, fazendo remissão à
venda de tomate; * certidão de casamento da autora, contraído em 28/07/1984, anotada a
profissão de ambos os cônjuges como lavradores.
10 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a
ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Apenas se diga, quanto aos
documentos inaproveitáveis nos autos: os registros fotográficos, porquanto não há segurança
em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza laborativa.
11 - Em audiência de instrução realizada, disseram ambas as testemunhas - Sr. Mário César
Machado e Sra. Sônia Maria de Almeida Oliveira - em coro uníssono: conhecerem a autora
desde criança, por volta dos 10 anos de idade (ano de 1974) ...laborando com seus pais na
roça ...na propriedade da família ...plantando feijão, milho, verdura ...casou-se e continuou na
roça ...sendo que depois teria ido trabalhar em "padaria e no mercado" ...em seguida, teria
voltado a trabalhar na lavoura ...há cerca de 04 anos (ano de 2008).
12 - Possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 26/11/1976 até 23/07/1991 (data
anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural,
independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então. Em suma:
períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de
reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. Cumpre enfatizar que todo e
qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo
da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos considerados incontroversos (notadamente pertencentes às CTPS da autora,
conferíveis de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do
aforamento da demanda, contava com 23 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço,
nitidamente insuficiente à sua aposentação.
14 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 26/11/1976 a
23/07/1991.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à autora e por ser o INSS delas isento.
16 - Matéria preliminar rejeitada.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às apelação do INSS e remessa necessária, tida
por interposta, para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, afastar da condenação o
reconhecimento do labor rural nos interstícios de 24/07/1991 a 01/06/1993, 06/04/1996 a
01/07/1997 e 30/09/2005 a 31/12/2009, julgando improcedente o pedido de concessão da
benesse, por fim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-25 INC-2***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149 SUM-490***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B ART-543C***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
LEG-FED ANO-1967***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Veja
STF RE 631.240/MGREPERCUSSÃO GERALTEMA 350;
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
