Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1882118 / SP
0026461-09.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CITRA PETITA.
INTEGRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CUSTAS. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob
economia familiar, nos intervalos de 12/12/1964 até 13/08/1974, 16/10/1986 até 01/10/1992 e
09/10/1993 até 02/11/1998. Aduz que todos estes intervalos, ao serem devidamente
computados com seus demais períodos de labuta - incluídas, aqui, contribuições vertidas em
caráter individual - propiciariam a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição".
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do aforamento da demanda. E
não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
490 do STJ..
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Conquanto a parte autora tenha pleiteado a análise de tempo laborativo rural quanto aos
interregnos de 12/12/1964 até 13/08/1974, 16/10/1986 até 01/10/1992 e 09/10/1993 até
02/11/1998, o d. Magistrado não se debruçara sobre este último.
5 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que, deveras, não examinara por
completo o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao
princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do
contraditório. É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
7 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS na parte em que reclama a isenção das custas
processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto não houve condenação na r. sentença,
neste sentido.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na
zona rural, em conjunto com familiares - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias
documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * documentação escolar constando a
profissão do genitor do autor como lavrador, em 12/12/1964; * certificado de dispensa de
incorporação emitido em 13/05/1971, anotada a profissão de lavrador do autor; * carteira de
filiação do autor junto a sindicato rural local, datada de 01/09/1973; * título eleitoral do autor,
expedido em 03/12/1973, anotada sua profissão de lavrador; * certidão de casamento do autor,
celebrado em 25/06/1977, consignada sua qualificação de lavrador; * contrato de
compromissário meeiro rural, assinado aos 20/02/1988; * contrato de parceria agrícola, firmado
em 01/08/1990.
12 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas
brevíssimas): o Sr. Antônio de Oliveira afirmou conhecer o autor desde 1963/1964 ...que nessa
época ele já trabalhava na roça ...desde então teria trabalhado em vários sítios, em diversas
propriedades rurais ...sendo que hoje o autor trabalharia na prefeitura. A Sra. Maria José Pinto
asseverou ter trabalhado junto com o autor em 1972 em diante, quando o conhecera no Sítio
Cachoeira ...sabendo que ele teria trabalhado também na Fazenda Palmeiras a partir de 1986 e
no Sítio Ubá mais ou menos de 1987 a 1992 ...afirmando a testemunha que os empregadores
não registravam seus empregados. Por fim, o Sr. Dráuzio de Lima confirmou ter conhecido o
autor em 1964, trabalhando para o Walter Bruchere ...pois a família do depoente teria uma
propriedade vizinha ...tendo o autor trabalhado na Fazenda Cachoeira ...depois na Fazenda
Monte Alegre.
13 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com
efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma
legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência
Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da
aposentadoria.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 12/12/1964
até 13/08/1974 e de 16/10/1986 até 23/07/1991.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, àqueles de ordem
notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de
pesquisa ao banco de dados CNIS, constatando-se, inclusive, a presença de contribuições
previdenciárias vertidas em caráter individual, ininterruptamente, de junho/1993 a
dezembro/1998), verifica-se que, removendo-se as concomitâncias, em 02/10/2012 (ocasião da
propositura da ação), contava com 44 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço,
assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
16 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (05/10/2012), ex vi do art. 219 do
CPC (atual art. 240, caput, do NCPC), que considera este o momento em que se tornou
resistida a pretensão.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10%, devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Sentença citra petita integrada.
21 - Matéria preliminar rejeitada.
22 - Em mérito, apelo do INSS não conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, para integrar a sentença citra petita, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, não conhecer de parte do apelo do INSS e na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, para afastar da condenação o reconhecimento do labor rural no intervalo de
24/07/1991 a 01/10/1992 e para reduzir a verba honorária a percentual de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ, e
dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, em maior extensão, para fixar
o termo inicial do beneficio na data da citação (05/10/2012) e para estabelecer que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos
da sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
