
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045564-31.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: JOSE MARIA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045564-31.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: JOSE MARIA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MARIA TEIXEIRA objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, além de período na condição de aluno-aprendiz.
A r. sentença (ID 106865151 – fls. 84/88) julgou procedente a ação, declarando tempo de serviço rural desde 12/12/1965 até 12/12/1971, bem assim de 10/02/1972 a 21/12/1974, enquanto aluno-aprendiz, a serem averbados pelo INSS, condenando a autarquia-ré no cômputo do tempo laboral do autor, considerando ambos os períodos e os demais, já reconhecidos em sede administrativa e,
caso
fosse constatado tempo suficiente à "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", promovesse a implantação da benesse, a partir da data do requerimento administrativo (30/09/2014), com o pagamento de atrasados, sobre os quais recairiam correção monetária e juros de mora, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Condenou-se o INSS no pagamento de verba honorária correspondente a 15% sobre o montante vencido até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ, bem como em custas e despesas processuais. Os efeitos da tutela jurisdicional restaram antecipados (com a implantação da aposentadoria devidamente comprovada pelo ente previdenciário) (ID 106865151 – fl. 96).
Em suas razões recursais (ID 106865151 – fls. 97/123), o INSS preliminarmente requereu fosse recebido o recurso no duplo efeito, revertendo-se a tutela adiantada. No mais, aduziu a falta de demonstração da prestação rurícola familiar, destacando a impossibilidade de reconhecimento do labor rurícola antes dos 16 anos de idade e a necessidade de recolhimento de contribuições aos cofres previdenciários, em caso de manutenção do labor campesino acolhido. Quanto à ocupação de aluno-aprendiz, sustentou a inviabilidade do acolhimento como tempo de serviço, porquanto deteria caráter notadamente socioeducativo. De tudo, o autor não faria jus à benesse reclamada. Noutra hipótese, espera pelas redução do percentual honorário e alteração dos índices relativos aos juros e à correção monetária.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pelo autor (ID 106865151 – fls. 130/136), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045564-31.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: JOSE MARIA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
01/04/2015
, com a posterior citação da autarquia em22/04/2015
(ID 106865151 – fl. 31) e a prolação da r. sentença aos27/08/2015
(ID 106865151 – fl. 88), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Justiça gratuita conferida ao autor (ID 106865151 – fl. 30).
Da remessa necessária, tida por interposta
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado nas averbação de tempo de serviço e implantação de "aposentadoria por tempo de contribuição" em favor do autor, a partir da DER, caso atingido o tempo exigido pelo ordenamento. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Da nulidade da r. sentença
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o d. Juiz
a quo
determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo próprio INSS.
Desta forma, está-se diante de
sentença condicional
, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".
Por outro lado, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Da questão de fundo
Pretende a parte autora, em suma:
a)
o reconhecimento delabor rural exercido sob regime de economia familiar
, a partir de 12/12/1965 (aos 12 anos de idade) e até 12/12/1971;b)
o reconhecimento do período de 10/02/1972 a 21/12/1974, comoaluno-aprendiz
;c)
a concessão de"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
a partir da postulação administrativa, correspondente a 30/09/2014 (sob NB 165.564.355-7) (ID 106865151 – fl. 28).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,
in verbis
:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do labor rural desde os 12 anos de idade
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005)
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Diante disso, cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora – 12/12/1953 (ID 106865151 – fl. 15) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 12/12/1965 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
Prossegue-se.
No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola em meio a familiares, na propriedade paterna denominada Sítio Sertãozinho, o demandante carreou os seguintes documentos:
* certidão de registro do imóvel rural Sertãozinho, situado na Comarca de Itamogi, no Estado de Minas Gerais, figurando como proprietários os Srs. Júlio Augusto Filho e Maria Venâncio Augusto, genitores do autor (ID 106865151 – fls. 20/21);
* título eleitoral do genitor, expedido em 08/01/1966, consignada a profissão de lavrador (ID 106865151 – fl. 23).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material
, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Da prova testemunhal produzida (ID 106865151 – fls. 81/83 - aqui, em linhas brevíssimas): o
Sr. Alpineu Machado da Silva
relatou que conheceria o autor desde criança ...tendo sido vizinhos no Sertãozinho ...sendo que o autor laborava no sítio com os pais ...tendo saído para estudar nos anos 70. Outro depoente,Sr. José Aparecido da Silveira
afirmou que conheceria o autor desde os anos 60 ...tendo sido vizinhos na zona rural ...sendo que o autor laborava com os pais, no sítio destes, carpindo café desde os 10 ou 12 anos ...até quando foi estudar fora, depois de 1970. Por fim, o testemunho doSr. Vamberto Antônio da Silva
acrescentou que conheceria o autor desde tenra idade, conhecendo, inclusive, seus familiares ...teriam estudado juntos no curso de técnico agrícola, nos anos de 1972 até 1974 ...sabendo que, antes disso, o autor havia trabalhado na roça com a família, no Sítio Sertãozinho.
Conclui-se que a prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho no campo de 12/12/1965 até 12/12/1971.
Cumpre enfatizar que o período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Do aluno-aprendiz
O autor pretende o reconhecimento de atividade laborativa de 10/02/1972 a 21/12/1974, exercida na condição de aluno-aprendiz junto à ETEC Manoel dos Reis Araújo, vinculada ao Centro Paula Souza.
Verificada a juntada de provas documentais relacionadas ao período pretendido, quais sejam:
* certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza sob nº 37/2013 (ID 106865151 – fl. 26), referindo aos registros em nome do autor como aluno matriculado em 10/02/1972 no curso de técnico agrícola, concluído em 21/12/1974 (correspondente aos anos de 1972 a 1974), constando, outrossim, que, durante o período alinhado, o autor teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento, refeições e roupa lavada;
* declaração emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (ID 106865151 – fl. 25), acerca do ciclo estudantil do autor entre anos de 1972 e 1974, no curso de técnico agrícola, equivalente ao 2º Grau;
* diploma de técnico agrícola, concluída a habilitação no ano de 1974, na E.E.S.G. Manoel dos Reis Araújo (ID 106865151 – fl. 24).
No tocante à averbação de atividade como aluno-aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros."
No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, merecendo por ora destaque aresto desta Sétima Turma,
verbis
:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
Assim, diante da retribuição pecuniária indireta na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período pretendido pelo litigante.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha que acompanha o presente
decisum
,
procedendo-se ao cômputo do labor rural e de aluno-aprendiz reconhecidos nesta demanda, acrescido daqueles períodos laborativos considerados incontroversos - vínculos registrados em CTPS (ID 106865151 – fls. 17/19), cotejáveis com as laudas de pesquisa ao banco de dados CNIS (ID 106865151 – fl. 52) e tabela confeccionada pelo INSS (ID 106865151 – fl. 27) - constata-se que o demandante totalizara41 anos e 23 dias
de serviço na data do pleito frente ao INSS, aos 30/09/2014, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento (30/09/2014), considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto,
dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau
, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,julgo procedente a ação
, para reconhecer o labor rural no período de 12/12/1965 a 12/12/1971 e como aluno-aprendiz de 10/02/1972 a 21/12/1974, bem como para condenar a autarquia no pagamento e implantação de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", com data de início do benefício a partir do requerimento (30/09/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, restandoprejudicada a
análise da apelação do INSS.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
1 - O INSS foi condenado nas averbação de tempo de serviço e implantação de "aposentadoria por tempo de contribuição" em favor do autor, a partir da DER, caso atingido o tempo exigido pelo ordenamento. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante art. 492 do CPC/2015.3 - O Juiz
a quo
determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo próprio INSS.4 - Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Pretende a parte autora:
a)
o reconhecimento delabor rural exercido sob regime de economia familiar
, a partir de 12/12/1965 (aos 12 anos de idade) e até 12/12/1971;b)
o reconhecimento do período de 10/02/1972 a 21/12/1974, comoaluno-aprendiz
;c)
a concessão de"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
a partir da postulação administrativa, correspondente a 30/09/2014 (sob NB 165.564.355-7).8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora – 12/12/1953 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 12/12/1965 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
13 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola em meio a familiares, na propriedade paterna denominada Sítio Sertãozinho, o demandante carreou os seguintes documentos: * certidão de registro do imóvel rural Sertãozinho, situado na Comarca de Itamogi, no Estado de Minas Gerais, figurando como proprietários os Srs. Júlio Augusto Filho e Maria Venâncio Augusto, genitores do autor; * título eleitoral do genitor, expedido em 08/01/1966, consignada a profissão de lavrador.
14 - Da prova testemunhal produzida (aqui, em linhas brevíssimas): o
Sr. Alpineu Machado da Silva
relatou que conheceria o autor desde criança ...tendo sido vizinhos no Sertãozinho ...sendo que o autor laborava no sítio com os pais ...tendo saído para estudar nos anos 70. Outro depoente,Sr. José Aparecido da Silveira
afirmou que conheceria o autor desde os anos 60 ...tendo sido vizinhos na zona rural ...sendo que o autor laborava com os pais, no sítio destes, carpindo café desde os 10 ou 12 anos ...até quando foi estudar fora, depois de 1970. Por fim, o testemunho doSr. Vamberto Antônio da Silva
acrescentou que conheceria o autor desde tenra idade, conhecendo, inclusive, seus familiares ...teriam estudado juntos no curso de técnico agrícola, nos anos de 1972 até 1974 ...sabendo que, antes disso, o autor havia trabalhado na roça com a família, no Sítio Sertãozinho.15 - A prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho no campo de 12/12/1965 até 12/12/1971.
16 - O autor pretende o reconhecimento de atividade laborativa de 10/02/1972 a 21/12/1974, exercida na condição de aluno-aprendiz junto à ETEC Manoel dos Reis Araújo, vinculada ao Centro Paula Souza.
17 - Verificada a juntada de provas documentais relacionadas ao período pretendido: * certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza sob nº 37/2013, referindo aos registros em nome do autor como aluno matriculado em 10/02/1972 no curso de técnico agrícola, concluído em 21/12/1974 (correspondente aos anos de 1972 a 1974), constando, outrossim, que, durante o período alinhado, o autor teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento, refeições e roupa lavada; * declaração emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, acerca do ciclo estudantil do autor entre anos de 1972 e 1974, no curso de técnico agrícola, equivalente ao 2º Grau; * diploma de técnico agrícola, concluída a habilitação no ano de 1974, na E.E.S.G. Manoel dos Reis Araújo.
18 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
19 - Diante da retribuição pecuniária indireta na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período pretendido pelo litigante.
20 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural e de aluno-aprendiz reconhecidos nesta demanda, acrescido daqueles períodos laborativos considerados incontroversos - vínculos registrados em CTPS, cotejáveis com as laudas de pesquisa ao banco de dados CNIS e tabela confeccionada pelo INSS - constata-se que o demandante totalizara
41 anos e 23 dias
de serviço na data do pleito frente ao INSS, aos 30/09/2014, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.21 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento (30/09/2014), considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Sentença condicional. Anulação. Procedente a ação.
27 - Remessa, tida por interposta, provida. Prejudicado o exame do mérito da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente a ação, para reconhecer o labor rural no período de 12/12/1965 a 12/12/1971 e como aluno-aprendiz de 10/02/1972 a 21/12/1974, bem como para condenar a autarquia no pagamento e implantação de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", com data de início do benefício a partir do requerimento (30/09/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
