Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2019318 / SP
0035505-18.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL.
NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICADO
O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
1 - O INSS foi condenado nas averbação de labor rural e implantação de "aposentadoria por
tempo de contribuição" em favor do autor, a partir da DER, caso o tempo apurado atinja o
exigido pelo ordenamento. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - O Juiz a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da
benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois,
pelo próprio INSS.
4 - Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido desde 01/07/1965 até
01/04/1989, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir
da postulação administrativa, correspondente a 03/10/2013 (sob NB 159.136.344-3).
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 01/07/1953 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
01/07/1965, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
13 - O demandante carreou documento em nome próprio, qual seja, certidão de casamento
celebrado em 23/02/1974, com anotação de sua profissão como lavrador.
14 - Da prova testemunhal produzida (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. José João Duarte
relatou que conheceria o autor desde 1965 ...tendo morado juntos e trabalhado na roça até ano
de 1981 (nas Fazendas Serra das Araras e Palmeiras). Outro depoente, Sra. Dilma Maria da
Silva afirmou que conheceria o autor há 37 ou 38 anos (anos de 1976 ou 1977) ...tendo sido
vizinhos ...e visto o autor trabalhando na lavoura de café, e na Fazenda da Diva. Por fim, o
testemunho do Sr. Maurício da Costa acrescentou que conheceria o autor desde ano de 1979
...foram vizinhos e depois moraram e trabalharam juntos, com pau-de-arara .. tendo
conhecimento de que o autor teria depois laborado na Fazenda da Diva ...sabendo que o autor
continuou trabalhando na roça ainda por anos.
15 - A prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos
autos, sendo possível reconhecer o trabalho no campo desde 01/07/1965 (aos 12 anos) até
31/01/1984 (data que antecede o primeiro registro formal, verificado no banco de dados CNIS).
16 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles
períodos laborativos considerados incontroversos (vínculos registrados em CTPS, cotejáveis
com as laudas de pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o demandante totalizara
36 anos, 08 meses e 06 dias de serviço na data do pleito frente ao INSS, aos 03/10/2013, o que
lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
17 - Requisito carência cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS. Labor
rural reconhecido não computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º
da Lei nº 8.213/91.
18 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento (03/10/2013), considerado o
momento em que se tornou resistida a pretensão.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Sentença condicional. Anulação. Parcialmente procedente a ação.
24 - Remessa, tida por interposta, provida. Prejudicado o exame do mérito da apelação do
INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
parcialmente procedente a ação, para reconhecer o labor rural no período de desde 01/07/196
até 31/01/1984, bem como para condenar a autarquia no pagamento e implantação de "
aposentadoria integral por tempo de contribuição", com data de início do benefício a partir do
requerimento (03/10/2013), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-a
das custas processuais, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-149 SUM-490***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-2***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-543C***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1967
LEG-FED ANO-1967***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 PAR-3LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED
LEI-11960 ANO-2009
Veja
STJ RESP 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA
638;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
