
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça e explicitar a apuração da verba honorária à luz da Súmula nº 111 do C. STJ, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013396-78.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DOMINGOS WILSON VICENTE, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (fls. 138/141) julgou procedente a ação, para declarar o tempo laborativo do autor na zona rural desde 1968 até 1988, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria por tempo de serviço", desde a data da citação (13/03/2009), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso. Condenada a autarquia, ainda, em verba honorária equivalente a 10% sobre o total da condenação apurada até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Não houve condenação em custas processuais, em virtude da gratuidade anteriormente deferida (fl. 79).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 145/149) restaram rejeitados (fls. 151/152).
Em seu apelo (fls. 156/165), o INSS pugna, de início, pela anulação do julgado, isso porque a sentença seria extra petita, na medida em que declarara atividade rural do autor entre 1968 e 1988, sendo que o pleito inicial corresponderia a anos de 1961 a 1975; já em mérito, aduz que a documentação fornecida seria frágil, não logrando comprovar o tempo rural pretendido, sustentando, ainda, que seria necessário o recolhimento das respectivas contribuições, a título de indenização aos cofres da previdência. Noutra hipótese, se mantida a concessão da benesse, requer a reparação da sentença no tocante à fixação dos juros moratórios, além da estipulação da verba advocatícia nos moldes da Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 27/01/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 13/03/2009 (fl. 81) e a prolação da r. sentença aos 31/03/2011 (fl. 141), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido desde 1961 (aos 12 anos de idade) até 1974 (na Fazenda São Bernardo) e entre 1975 e setembro/1989 (no Sítio São Sebastião), ambas as propriedades localizadas no Município de Amparo/SP, tudo com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Da arguição preliminar.
Não merece guarida a provocação preliminar trazida pelo INSS, em sede recursal - acerca do suposto julgamento além dos limites do pedido - isso porque, diferentemente do quanto alegado pela autarquia, de leitura atenta da petição inicial extrai-se o interesse do autor no acolhimento de todo o período em que exercera atividade rural sem a devida anotação em CTPS, o que, segundo descrito, corresponderia aos intervalos de 1961 (aos 12 anos) até 1974 e, na sequência, desde seus 26 anos de idade (correspondentes ao ano de 1975, eis que nascido no ano de 1949 - fl. 06) até setembro/1989 (data que antecede o primeiro registro formal de emprego).
E os termos da r. sentença - ordenando averbação do intervalo de 1968 a 1988 - encontram-se insertos na postulação formulada.
Rechaçado, portanto, o conteúdo preliminar.
Do meritum causae.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos em nome próprio:
* título de eleitor, com anotações da profissão de lavrador e residência na Fazenda São Bernardo, situada no Município de Amparo/SP (fl. 12);
* certidão de casamento, celebrado aos 19/08/1967, com anotação da profissão de lavrador e residência dos nubentes na Fazenda São Bernardo (fl. 11);
* certificado de dispensa de incorporação, datado de 21/02/1978, guardada a profissão de lavrador e residência no Sítio São Sebastião (fl. 10).
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Apenas se diga, quanto às laudas hipoteticamente extraídas de livro de anotações da Fazenda São Bernardo (fls. 13/77), reconhece-se-as elemento inserível de prova porque, muito embora sejam observáveis nomes, não há como se afirmar, seguramente, que tais anotações relacionem-se com o local de trabalho apontado na exordial e, sobretudo, com as tarefas laborativas narradas na peça processual.
Em audiência de instrução realizada (fls. 115/132), disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): A Sra. Roza de Araújo declarou conhecer o autor desde a infância ...o pai da depoente teria sido administrador da Fazenda em que o autor trabalhara ...desde 12 anos e até 1974 ...o autor teria saído da Fazenda e voltado ...neste tempo, teria laborado no Sítio São Sebastião ...dos Bortoloti ...plantando feijão e milho. O Sr. Pedro Justino de Oliveira confirmou que conhecera o autor na infância, em 1960 ou 1961 ...até 1974 teriam trabalhado juntos ...na Fazenda São Bernardo ...cujo proprietário seria Francisco Pastana ...com plantação de milho, feijão, arroz e café. O Sr. Irineu Bortolotti conhecera o autor com 10 anos de idade ...pois moravam perto ...começando a laborar na Fazenda São Bernardo ...de Francisco Prado Pastana ...até 1974 ... depois ele (autor) teria laborado na sítio que seria da família do depoente ...tendo ficado por 15 anos (correspondendo ao ano de 1989) ...cultivando café, milho, arroz e feijão.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 1968 até 1988 - nos moldes da r. sentença, haja vista a ausência de apelo, pela parte autora - não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, fls. 06/07, passíveis de conferência junto às laudas de pesquisa ao sistema CNIS, fls. 87/89), verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da demanda, contava com 40 anos e 27 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS e CNIS já referidos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, em mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça e explicitar a apuração da verba honorária nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/08/2018 19:48:47 |
