Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2047185 / SP
0009440-05.2012.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO.
TEMPO LABORATIVO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE,
ASSIM COMO O APELO DO INSS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial exercida entre 17/09/1987 e
05/03/1997, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - quer
integral, quer proporcional - a partir da data do aforamento da demanda.
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". E não havendo como se apurar o valor exato
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
4 - O douto Magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao examinar tempo
laborativo especial desde 17/09/1987 até tempos hodiernos, quando, em verdade, o pedido da
autora restringe-se a 05/03/1997, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente
manifesta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade especial
desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do
CPC/2015).
6 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no
interregno não-indicado pela autora como sendo de atividade insalubre.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Reclamada a consideração da especialidade para o intervalo ininterrupto de 17/09/1987 a
05/03/1997, tendo sido verificado seu acolhimento, em âmbito administrativo, quantos aos
interregnos de 17/09/1987 a 03/06/1990 e de 03/03/1993 a 05/03/1997, paira a dúvida apenas
quanto ao lapso de 04/06/1990 a 02/03/1993.
16 - Sobrevém documentação específica, guardando no bojo informações acerca da atividade
laborativa especial da autora: o PPP e o LTCAT fornecidos pela empresa Johnson e Johnson
Industrial Ltda. revelam, em conjunto, a exposição a agente agressivo ruído de 91 dB(A),
possibilitando o acolhimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo especial ora reconhecido, acrescido do tempo
laboral entendido como incontroverso, verifica-se que a autora, à ocasião do pedido
administrativo, em 26/04/2013, contava com 28 anos, 05 meses e 13 dias de serviço, tempo
insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". E
quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor sorte
não há, porque descumpridas exigências impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98,
quanto aos pedágio e quesito etário (48 anos exigíveis para o sexo feminino), eis que a autora,
nascida aos 25/05/1968, completá-lo-ia em 25/05/2016.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 04/06/1990 a
02/03/1993.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
20 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para reduzir a sentença
ultra petita aos limites do pedido.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos
limites do pedido, e dar parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido
de concessão de benefício, por fim decretando a sucumbência recíproca entre as partes autora
e ré, mantida a r. sentença nos demais termos proferidos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-21***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711
ANO-1998 ART-28***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-
79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED EMC-20 ANO-1998
