Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2061963 / SP
0016980-51.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR RURAL. 12
ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA
EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado entre anos de 1966
e 1998 - ora em regime de economia familiar (juntamente com os genitores), ora como boia-fria
(trabalhadora avulsa), ora como parceira agrícola (junto com seu cônjuge) - em prol da
concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da DER,
aos 12/08/2014 (sob NB 162.021.142-1).
2 - A r. sentença condenou o INSS à implantação de aposentadoria em nome da parte autora. E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Conquanto a parte autora tenha postulado, na petição inicial, a concessão de "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição" com aproveitamento de período rural até ano de 1998, a r.
sentença examinara labor rurícola até ano de 1999 (especificamente, até 30/06/1999),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enfrentando tema que não integrara a pretensão efetivamente manifesta.
5 - Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço não-
indicado pela autora, na exordial.
6 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, tem-se que a controvérsia ora paira
sobre a possibilidade de reconhecimento do período laborativo rural de 22/09/1970 até
31/12/1998 e deferimento da benesse reclamada, à míngua de insurgência da parte autora,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
7 - Depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 22/09/1970,
porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
8 - As provas materiais são as seguintes (apresentadas em cópias, doravante ordenadas
cronologicamente, para melhor apreciação): Em nome dos Srs. Rene Luiz Urbano e Genoefa
Perego (genitores da autora): * certidão de casamento, contraído em 17/07/1954, anotada a
profissão paterna de lavrador; * CTPS do genitor, com anotação de 01 vínculo rural, de
02/05/1982 a 14/03/1983, para Jair Catarino Michelutti; Em nome do Sr. Manoel de Carlo (sogro
da autora): * cópias de páginas de "caderneta oficial"; Em nome do Sr. Benedito de Carlo
(cônjuge da autora): * certificado de dispensa militar expedido em 05/03/1969, anotada a
profissão de lavrador; * certidão do casamento da autora, celebrado em 07/05/1977, consignada
a qualificação profissional do varão como lavrador; * CTPS, com registros de trabalho para o
empregador Jair Catarino Michelutti, nos intervalos de 01/03/1978 a 30/06/1980, 01/10/1980 a
01/04/1983, 02/04/1983 a 21/05/1984 e 01/07/1984 a 10/02/1996, como tratorista; * contratos
de parceria agrícola e de trabalho de safra, firmados para os períodos de 01/01/1997 a
31/12/1998 e de 01/07/1999 até o final da safra de cebola; Em nome do Sr. Elcio Aparecido de
Carlo (filho da autora): * certidão de casamento lavrada em 22/01/1997, referindo à profissão do
nubente como lavrador.
9 - Dentre todos os documentos anteriormente descritos, o único que poderia ser considerado
como prova material indiciária do labor prestado pela litigante é, deveras, sua certidão de
casamento (do ano de 1977); com relação aos demais, ou não são dotados de valor probante
do mourejo campestre (caso da "caderneta oficial", com anotações de escrituração contábil), ou
não se inserem no período ora examinado (repita-se, de 22/09/1970 até 31/12/1998), ou aludem
a trabalho de natureza formal (in casu, as CTPS, que fazem prova exclusivamente dos períodos
dos contratos inscritos), ou ultrapassam a limitação temporal para o reconhecimento de labor
rural desprovido de recolhimento previdenciário (diga-se, até 31/10/1991).
10 - Todavia, na exordial, a parte autora assevera que teria laborado como diarista para o Sr.
Jair Catarino Michelutti, nos plantio e colheita de várias culturas, após 1972 e até ano de 1996.
11 - Não se tratando de regime de mesmo núcleo familiar, não pode aproveitar a condição
rurícola do marido, estendendo-a para si.
12 - Neste cenário fático, perde seu vigor a prova oral produzida (ouvidas testemunhas em
audiência de instrução, debates e julgamento).
13 - Considerando a inexistência de prova documental rural em nome próprio da autora, não há
como reconhecer a suposta atividade campesina no interregno ora em análise.
14 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da
ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo
judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte. Sentença ultra petita reduzida
aos limites do pedido.
16 - Extinção do feito, sem exame do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites
do pedido e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC, e em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV,
do CPC/2015), diante da não-comprovação do trabalho rural, julgando prejudicada a apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
