
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045346-08.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor MÁRIO RODRIGUES DE FREITAS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido sem anotação em CTPS.
A r. sentença (fls. 104/111), reconhecendo labor rural entre 27/04/1971 e 30/06/1981, julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" ao autor, desde a data do pedido administrativo (26/02/2010), com o montante em atraso devidamente corrigido. Condenada a autarquia, ainda, no pagamento de verba honorária equivalente a 10% sobre o total apurado até a sentença. Não houve condenação em custas e despesas processuais.
Inconformado, o autor apelou (fls. 114/125), defendendo o reconhecimento rural também quanto ao intervalo de 07/07/1990 a 28/02/1991, e a majoração do percentual honorário para 15% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
Irresignado também, apela o INSS (fls. 126/129) pela reforma total da sentença, aduzindo a inexistência de prova material idônea indicativa do labor rural, não computando o autor tempo suficiente à sua aposentação.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 132/139), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 09/09/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 06/10/2010 (fl. 28) e a prolação da r. sentença aos 27/07/2012 (fl. 111), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural supostamente exercido nos períodos de 27/04/1971 até 30/06/1981 e de 07/07/1990 a 28/02/1991, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada administrativamente aos 26/02/2010 (sob NB 150.529.694-0, fl. 24).
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Por mais, conheço parcialmente a apelação da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Com vistas a imprimir veracidade às alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos em nome próprio do autor (aqui, em ordem cronológica, para melhor apreciação):
* certificado de dispensa de incorporação, com remissão ao ano de 1975, emitido em 03/06/1976 (fl. 21), com a qualificação profissional de lavrador;
* certidão de nascimento da prole, datada de 03/09/1976 (fl. 15), anotada a profissão paterna de lavrador;
* certidão de casamento, contraído em 05/12/1978, anotada a profissão de lavrador (fl. 14);
* certidão de nascimento da prole, datada de 12/01/1980 (fl. 16), anotada a profissão paterna de lavrador;
* certidão expedida por órgão subordinado à Justiça Eleitoral, informando que, à época do cadastramento eleitoral do autor, em 18/09/1986, foi declarada sua profissão como lavrador (fl. 22).
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada (fls. 101/102), disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. José Fogaça de Almeida declarou conhecer o autor há 40 anos (ano de 1972) ...tendo trabalhado juntos no Bairro Serrinha, como boias-frias (com feijão, arroz, milho) ...por uns 12 anos ...parando o autor de trabalhar quando entrara na fábrica de farinha. E o Sr. Luiz Arcanjo afirmou que conhecia o autor há 45 anos (ano de 1967) ...tendo trabalhado juntos no Bairro Serrinha, São Bernardo, Fazenda Grama Verde, como boias-frias (com feijão, arroz, milho, batatinha e algodão) ...por uns 15 anos ...parando o autor de trabalhar quando entrara na fábrica de farinha ...hoje trabalhando na loja de materiais de construção.
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora apenas de 27/04/1971 até 30/06/1981 (data que antecede o registro inaugural em CTPS, fl. 18), nos moldes da r. sentença (isso porque inexiste qualquer elemento material minimamente relativo ao intervalo de 07/07/1990 a 28/02/1991, o que impede, pois, seu acolhimento), cumprindo enfatizar que não pode ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, fls. 17/20, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS, fls. 37/38), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (26/02/2010), contava com 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS e CNIS já referidos.
O marco inicial do benefício deve ser preservado conforme ditado em sentença, na data da postulação administrativa (26/02/2010), momento da resistência originária à pretensão do autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, assim como à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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