Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2058517 / SP
0018811-37.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUOTRA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. LABOR ESPECIAL. ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Busca a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS, em
regime de economia familiar, de 14/11/1966 (aos 10 anos de idade) até 31/08/1971, e com
registro em CTPS, de 01/09/1971 a 29/03/1975 e 18/04/1975 a 03/10/1979, assim como da
especialidade do intervalo de 01/12/1979 a 06/08/1980, além do aproveitamento de
recolhimentos efetuados em caráter individual, entre dezembro/2002 e julho/2011, com vistas à
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde 08/08/2011 (NB
156.354.606-7).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria integral por tempo de
contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo
como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 14/11/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola somente a
partir de 14/11/1968, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
10 - Foram carreados aos autos os seguintes documentos (aqui, ordenados cronologicamente):
* em nome do Sr. Pompeu Bortolazzi, genitor do autor: - ficha de admissão junto ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Bariri, Estado de São Paulo, aos 29/06/1970, no cargo de meeiro,
evidenciados pagamentos de contribuições entre anos de 1970 e 1975. * em nome próprio do
autor: - documentos comprovando o ciclo escolar do autor em estabelecimento de ensino
situado no Bairro Pedregulho, no ano de 1969, mencionado a qualificação paterna de lavrador; -
carteira de filiação e ficha de admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri,
Estado de São Paulo, aos 15/01/1975, no cargo de trabalhador rural, evidenciados pagamentos
de contribuições entre anos de 1976 e 1979; - certificado de dispensa de incorporação emitido
em 19/03/1975, com indicação da residência familiar na zona rural; - título de eleitor expedido
em 24/09/1975, consignada a profissão de lavrador; - documentação escolar com anotações
acerca de atividade profissional do autor na lavoura, concomitante ao período estudantil no 2º
Grau de ensino - anos de 1977 e 1978.
11 - Em audiência de instrução realizada, disseram unissonamente as testemunhas, Srs. Ozório
Muzardo e Benedito Benatti, conhecer o autor desde a infância ...trabalhando com seus
genitores ...em propriedades rurais ...na condição de meeiros, sem auxílio de empregados
...permanecendo o autor até por volta dos anos 80.
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 14/11/1968
até 31/08/1971 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), nos moldes da r. sentença,
não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art.
55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Os elos empregatícios de 01/09/1971 a 29/03/1975 e 18/04/1975 a 03/10/1979 encontram-
se devidamente registrados em CTPS, devendo necessariamente integrar a contagem de
tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários,
gozando de presunção iuris tantum de veracidade.
14 - Comprovados os recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor, referentemente a
dezembro/2002 até julho/2011, necessária sua inclusão no cômputo laboral.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05/03/1997;
acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - A cópia de CTPS da parte autora revela a prática laborativa na condição de atendente de
enfermagem junto à empregadora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, de
01/12/1979 a 06/08/1980, sendo passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
24 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda,
acrescidos dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS,
passíveis de conferência junto ao sistema CNIS e às tabelas de cálculo elaboradas pela
autarquia previdenciária), verifica-se que a parte autora, na data do protocolo administrativo
(08/08/2011), contava com 42 anos e 13 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação adesiva do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida, provida
parcialmente. Apelação do INSS e eemessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
apelo adesivo do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a
especialidade do intervalo de 01/12/1979 a 06/08/1980, e dar parcial provimento às apelação do
INSS e remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em
atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
