
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau, para que a ação seja julgada parcialmente procedente, devendo ser reconhecido e averbado, em favor do autor, como período de trabalho rural, aquele compreendido entre 01/01/1977 e 04/11/1990 e, como de labor especial - a ser convertido em período comum - os interregnos de 05/11/1990 a 10/02/1995; de 01/06/1995 a 31/03/1998 e de 30/09/2003 a 08/10/2004, mantendo-se, no demais, hígida a r. sentença de primeiro grau; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000530-67.2005.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DONIZETI TORRES, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do labor rural, nos períodos de 13/06/1971 a 04/11/1990, bem como por meio do reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1990 a 10/02/1995 e de 01/06/1995 a 08/10/2004, em razão dos agentes "eletricidade" e "ruído".
A r. sentença de fls. 242/256 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 01/01/1977 a 31/12/1987 como rural e os de 05/11/1990 a 10/02/1995 e de 30/09/2003 a 08/10/2004 como especiais, condenando a autarquia previdenciária na sua averbação. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados equitativamente pelas partes, ante a sucumbência recíproca. Sem condenação em custas.
Em razões recursais de fls. 260/273, o INSS requer a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de inexistir, in casu, laudo pericial contemporâneo - para fins de comprovação da especialidade - bem como pela impossibilidade, segundo o ordenamento jurídico vigente, de sua conversão em tempo comum de serviço. Demais disso, quanto ao trabalho rural, defende a tese da impossibilidade de contagem de tal tempo sem o pagamento da correspondente indenização, bem como a inexistência de prova hábil de tal fato, nos autos.
Por sua vez, o autor, em sede de apelação (fls. 277/283), requer o reconhecimento, como período de labor campesino, de todo o interregno afirmado em exordial, bem como seja considerado, como de trabalho especial, para efeitos previdenciários, todo o tempo urbano trabalhado, devidamente registrado em carteira. Pela reforma da sentença, com a procedência total do pedido inicial, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 15% (quinze por cento) do valor total da conta de liquidação, desde a data da citação.
Contrarrazões ofertadas pelo autor (fls. 286/289) e pelo INSS (fls. 291/298).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Ainda, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso dos autos.
Do trabalho rural.
O início de prova material hábil juntado aos autos, a respeito do labor no campo do autor, constitui-se, como bem fundamentado na r. sentença, no Título Eleitoral do requerente, datado de 07/07/1977, (fl. 13), em sua Certidão de Casamento, de 01/12/1984, bem como nas Certidões de Nascimento de seus filhos, de 29/07/1985 (fl. 15) e de 16/11/1987 (fl. 16), onde em todos consta a profissão do autor como a de "lavrador".
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, quanto a parte do período pleiteado como de labor campesino.
A primeira testemunha do autor, Guido Pietrobom, à fl. 234, afirmou que "conhece o autor há uns 30 anos, em razão do autor ter morado uns 14/15 anos no sítio da testemunha, localizado no Ribeirão Lagoa, em Jales/SP junto com seus pais e irmãos. O autor plantava café junto com a família. Depois que o autor saiu de seu sítio, sabe que ele foi trabalhar num sítio vizinho junto com a família por uns 2 ou 3 anos..."
Em seu depoimento, Angelo Zambom (fl. 235) disse que "conhece o autor de 28 a 30 anos, em razão de o autor trabalhar num sítio próximo ao sítio da mãe da testemunha, Palmyra Zambom. O autor trabalhou para Palmyra de 1988 a 1990. O sítio ficava localizado no Córrego do Ribeirão Lagoa em Jales/SP. O autor trabalhava como meeiro de café com a família. Quando o autor trabalhou para a mãe da testemunha já era casado, mas não se recorda se o autor tinha filhos. Frequentava o sítio e via o autor trabalhando. Sabe que o autor depois veio para o comércio."
Por derradeiro, Nelson Cavalari, à fl. 236, testemunhou que: "conhece o autor há mais de 30 anos, em razão de serem vizinhos no Córrego do Ribeirão Lagoa, em Jales/SP. O proprietário era Guido Pietrobom. O autor morava com os pais e irmãos. O autor trabalhava com parceiro de café. A testemunha morava em sítio vizinho. O autor ficou nesse sítio 14/15 anos. Depois o autor se mudou para o outro lado do Córrego, onde fazia fundo com o sítio da testemunha, no sítio do Zambom, de 03 a 04 anos, como quando trabalhou no sítio de Guido. O autor se casou na época em que trabalhava no sítio de Zambon. Sabe que o autor se mudou para Pontalinda/SP por um ano para trabalhar num sítio do filho do Zambon. Depois, sabe que o autor se mudou para a cidade."
A prova oral reforça, portanto, o labor no campo desde a época em que as testemunhas conheceram o requerente, por volta de 1977. Assim sendo, tenho por período de labor campesino aquele compreendido entre 01/01/1977 e 04/11/1990 - tal como determinado na peça inicial.
Do labor especial.
Realizado laudo pericial, sob determinação do Juízo (fls. 102/116), em 03/07/2006, por engenheiro de segurança do trabalho, o expert consignou que "as atividades executadas pelo autor são consideradas perigosas no período em que laborou para a empresa OM Garcia & Cia Limitada", em função de exposição habitual ao agente nocivo "eletricidade", em carga elétrica muito superior ao limite de 250V.
Demais disso, conforme salientado pelo MM. Juízo a quo, no que se refere ao período laborado como "motorista", na mesma empresa, o autor coligiu aos autos o PPP de fls. 23/25, o qual aponta que, esteve exposto, em caráter habitual e permanente, entre 30/09/2003 e 08/10/2004, a ruído de 99 dB.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial entre 05/11/1990 e 10/02/1995 e entre 01/06/1995 e 31/03/1998, quando o suplicante exerceu, na empresa "O. M. Garcia & Cia. Ltda.", a função de "ajudante de instalador", em função de exposição habitual ao agente perigoso "eletricidade" e, entre 30/09/2003 e 08/10/2004, na função de "motorista", em razão de exposição habitual e permanente ao agente insalubre "ruído", de intensidade de 99 decibéis.
Desta feita, conforme planilha anexa, considerando-se o período de labor campesino reconhecido nesta demanda mais o urbano (tanto comum quanto especial), verifica-se que o autor possuía 30 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, nem mesmo na modalidade proporcional, em razão do não cumprimento tanto do requisito etário quanto do "pedágio".
No entanto, faz jus o autor a que seja o período de trabalho rural (de 01/01/1977 a 04/11/1990) computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos da legislação em vigor.
Da mesma forma, merece reforma a r. sentença de origem, para que sejam computados como especiais, e convertidos em comum, os períodos entre 05/11/1990 e 10/02/1995 e entre 01/06/1995 e 31/03/1998, em função de exposição habitual ao agente perigoso "eletricidade" e, entre 30/09/2003 e 08/10/2004, em razão de exposição habitual e permanente ao agente insalubre "ruído", em intensidade superior ao limite legal permitido.
Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21, do CPC/73.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau, para que a ação seja julgada parcialmente procedente, devendo ser reconhecido e averbado, em favor do autor, como período de trabalho rural, aquele compreendido entre 01/01/1977 e 04/11/1990 e, como de labor especial - a ser convertido em período comum - os interregnos de 05/11/1990 a 10/02/1995; de 01/06/1995 a 31/03/1998 e de 30/09/2003 a 08/10/2004, mantendo-se, no demais, hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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