
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor mantendo, íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016004-83.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OLÍCIO DE MELO NOGUEIRA, em ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por idade, nos termos do caput dos artigos 48, 52, 53, 94 e art. 142 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS, bem como da especialidade do período laborado como motorista.
A r. sentença de fls. 161/171 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para reconhecer o exercício de atividade rural no período compreendido entre 13/04/1956 e 13/07/1968, julgando improcedente o pedido de reconhecimento dos demais períodos bem como da alegada especialidade do período de atividade laboral como motorista, julgado improcedente, por fim, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, por ausência de tempo de contribuição suficiente, e o de aposentadoria por idade, por ausência de cumprimento de carência mínima. Foi reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando-se a compensação das custas, despesas processuais e verba honorária entre as partes. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação das fls. 174/180, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, sendo consistente para comprovar o labor rural no período compreendido entre 1978 e 1985. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do referido período e a concessão de um dos benefícios vindicados, com a condenação do INSS no ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou, alternativamente, de aposentadoria por idade, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural sem registro em CTPS.
Verifico que o pedido formulado pelo autor encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, e no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.
A aposentadoria por idade encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, in verbis:
Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, está prevista nos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido para ambos os benefícios é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
Como se depreende das informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o autor nasceu em 28/02/1939 (fl. 8), tendo cumprido o requisito etário em 28 de fevereiro de 2004, portanto, deverá comprovar, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
Considerando que a controvérsia abordada nas razões recursais reside no período de trabalho rural não reconhecido pela sentença de 1º grau, entre 1978 e 1985, passo ao exame da matéria no estrito limite da irresignação do autor.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, o autor coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia da Escritura de Compra e Vend,a por instrumento público, de imóvel agrícola encravado na Fazenda São Luiz, localizado na Comarca de Monte Alto - SP, datada de 13/04/1956, onde consta que um dos adquirentes era o autor, qualificado como lavrador, sendo os demais adquirentes os seus irmãos (fls. 11/11vº);
b) Cópia da Matrícula de Registro de Imóveis relativa ao referido imóvel rural em Monte Alto - SP onde consta a venda do imóvel, por escritura pública, ao Sr Antonio Alves, em 29/11/1977 (fls. 12/14vº);
c) Cópia da 2ª via do Certificado de Alistamento Militar, onde consta que se alistou voluntariamente em 03/07/1956, qualificado como lavrador, solteiro, residente em Monte Alto - Fazenda Santa Rosa, datada de 08/09/1957 (fl. 15/15vº);
d) Cópia da Certidão de Casamento (Registro Civil), em que consta qualificado como comerciário, em 14/07/1968 (fl. 17);
e) Cópia carbonada da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda, exercício 1968, ano-base 1967, onde consta como sendo sua ocupação principal a de motorista, residente na Rua Braz Florenzano s/n, bairro Monte Alto, Município Monte Alto - SP (fl. 19);
f) Cópia da Matrícula de Registro de Imóveis nº 01.008, do Cartório de Registro de Imóveis de Jales - SP, relativa ao referido imóvel rural situado no Distrito de Paranapuã, Comarca de Jales - SP, onde consta a compra por escritura pública, datada de 27/09/1978, onde consta o autor qualificado com lavrador. Consta, outrossim, o registro da venda do referido imóvel, em 27/12/1985 (fls. 21/26vº);
Muito embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, no caso dos autos, no tocante ao período em análise, do ano de 1978 a 1985, isso não ocorre.
Em audiência realizada em 29/07/2010, valeu-se o autor, portando, dos depoimentos de testemunhas Antonio Apis e Francisco Barroso, ambos qualificados como aposentados, sendo que alegam tê-lo conhecido à época em que o autor laborava nas lides campesinas em seu sítio.
Antonio Apis afirmou ser vizinho e muito amigo do autor, e sabe que ele possui uma chácara não muito grande, e que lá trabalha com dois irmãos. Afirmou que a produção da chácara era vendida por ele na cidade, com um caminhãozinho, e que foi algumas vezes na chácara e o viu trabalhando com os irmãos. Afirmou que o autor não tem mais essa chácara e que não se lembra exatamente onde estava localizada, mas acredita que o autor foi dono da chácara por cerca de 20 anos. Afirma que, após vender a chácara, o autor passou a trabalhar como motorista. Afirmou que o autor possui uma propriedade em Jales, mas que nunca esteve lá, e que essa propriedade foi adquirida após a venda da primeira. O depoente disse que o autor foi proprietário desse sítio por 7 ou 8 anos, em Jales, plantando milho, arroz e que o autor trabalha na cidade com um 'caminhãozinho' (fl. 153);
Francisco Barroso, a seu turno, afirmou que era cunhado do autor e que o conhecia havia 50 anos (1960). Afirmou que o autor foi proprietário de uma chácara perto do cemitério por 20 anos, com 2 irmãos, e que a produção era vendida na cidade com um 'caminhãozinho'. Disse que sabia que o autor teve por cerca de 7 ou 8 anos uma propriedade em Paranapuã, perto de Fernandópolis, e que o autor ia lá, de vez em quando, e havia plantação de milho e arroz, além de extração de leite. Afirmou que, atualmente, o autor trabalha em um pet shop, fazendo a entrega dos animais para os donos, e que o autor também trabalhou como motorista de caminhão. Por fim, afirmou nunca ter trabalhado com o autor (fl. 154).
Como se vê, a prova testemunhal é vaga e imprecisa, não sendo de grande valia enquanto elemento probatório, no sentido de fortalecer o início de prova documental e confirmar as alegações do autor.
Saliente-se que foi acostada na fl. 80, pelo próprio autor, a Certidão nº 116/2009, expedida pela Prefeitura Municipal de Monte Alto, atestando que ele esteve cadastrado entre 1º de setembro de 1978 até 31 de outubro de 1990 no ramo de atividade de Corretor, fulminando qualquer argumento no sentido de que teria trabalhado como rurícola em regime de economia familiar no período de 1978 até 1985.
Foram acostados, ainda, os extratos emitidos pela autoridade previdenciária, por ocasião do indeferimento do requerimento administrativo, datado de 23/04/2009, onde foi consignado o reconhecimento dos recolhimentos ali relacionados, tendo sido reconhecido um total de 107 (cento e sete) contribuições (fls. 27/40).
Extrai-se do conjunto probatório, portanto, que o autor não comprovou ter exercido as lides campesinas em regime de economia familiar em sua propriedade no período controvertido, sendo inviável o reconhecimento de sua atividade rural no período que vai de 1978 a 1985, não merecendo reparos a sentença recorrida quanto a esse pedido.
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício vindicado.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 21 anos e 5 meses de serviço na data da propositura da ação (18/01/2010), tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, não fazendo jus o autor ao benefício.
Ademais, saliento que o requisito carência não foi cumprido (art. 142 da Lei 8.213/91), considerados os vínculos empregatícios incontroversos constantes das informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o autor contava tão somente com 110 (cento e dez) meses de contribuição à data da propositura da ação, excluídos os períodos de labor rural reconhecidos em juízo.
Por conseguinte, o autor não preencheu a carência de 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, bem como para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Sendo assim, não merece reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor mantendo, íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 04/10/2017 10:40:27 |
