
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por submetido, tão somente para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, e de correção monetária, ambos de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013909-80.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário, tido por submetido, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, em face dele ajuizada por JOSÉ DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 64/66 julgou procedente o pedido, declarando justificados os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS a partir de 18/01/1964 até 1988, e condenando a autarquia à expedição da respectiva certidão, bem como na implantação da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação (15/03/2010), no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, acrescidas as parcelas em atraso, mês a mês, de juros de 12% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária pelos índices oficiais, bem como no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Sem condenação em custas, por ser isento delas o INSS. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 68/75, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que o marco inicial do período de labor deve ser fixado na data do documento mais antigo, segundo alega, a certidão de casamento expedida em 17/05/1980, não havendo como reconhecer o período laboral a partir de 18/01/1964. Argumenta que não há início de prova material do labor em regime de economia familiar, e que não se admite o reconhecimento somente com base na prova testemunhal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e jurisprudência consolidada. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente do pedido do autor.
Contrarrazões do autor nas fls. 78/83.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/12/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativo o reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das razões recursais.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural sem registro em CTPS.
Verifico que o pedido formulado pelo autor encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, e no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.
A aposentadoria por tempo de serviço encontra previsão nos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
Sendo assim, passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Na petição inicial o autor pleiteava o reconhecimento de atividade rural exercida a partir da data em que completou 12 anos idade (18/01/1962). No entanto, a sentença reconheceu o labor rural somente a partir do momento em que ele completou 14 anos de idade (18/01/1964).
Não tendo havido insurgência recursal por parte do autor sobre esse interregno não reconhecido, entre 18/01/1962 e 18/01/1964, passo à análise do tempo reconhecido pela sentença recorrida.
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, no período de 18/01/1964 (data em que completou 14 anos de idade) até 1988, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia da Certidão de Casamento (Registro Civil), em que consta qualificado como lavrador, em 17/05/1980 (fl. 14);
b) Cópia da Certidão de Casamento (Religioso com efeitos civis), onde não há qualificação profissional, em 17/05/1980 (fl. 15);
c) Cópia do traslado da Certidão de Casamento (Registro Civil), em que consta qualificado como lavrador, realizado em 17/05/1980, sendo a traslado datado de 20/10/2003 (fl. 16);
d) Cópia da Certidão de Óbito de sua esposa Maria Bernadete de Jesus Lopes de Souza, em que consta que ela era casada com o autor, e residente e domiciliada na Fazenda Dois Lagos - Bairro dos Fragas, em Distrito de Tatuí - SP, em 13/10/2003 (fl. 17);
e) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, onde consta que foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 31 de dezembro de 1968, por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva, em que conta qualificado como lavrador, residente no Distrito Santa Cruz dos Lopes - Itacaré - SP, datado de 9 de abril de 1969 (fl. 18);
f) Cópia do Título de Eleitor, registrado junto à 54ª Zona, Município de Sengés - PR, em que consta qualificado como lavrador, em 25 de agosto de 1982, com registro de votação em 15/11/1982 (fl. 19);
g) Cópia da Ficha Cadastral junto à Secretaria da Receita Federal, onde consta como residente na Rua Assis Pacheco s/n casa, Distrito Santa Cruz dos Lopes, no Município de Itararé - SP (fls. 20/21);
h) Cópia do Recibo de Entrega da Declaração de IRPF no endereço acima mencionado, exercício 1975, protocolado em 05/05/1976, na PRF de Itacaré - SP (fl. 22);
i) Recibo de pagamento de Salário, referente à competência de junho de 2009, emitido por Ayrton Senna - Empreendimentos Ltda, trabalhando na função de trabalhador rural (fl. 23);
j) Cópia do Certificado de Conclusão de Ensino de Primeiro Grau, em 1999 a 2000, datado de 22 de janeiro de 2001 (fl. 24);
k) Cópia do recibo de venda de casa construída em um lote urbano, situada no Distrito Santa Cruz dos Lopes, Zona Rural do Município de Itararé - SP, onde está qualificado como ajudante geral, residente e domiciliado na Fazenda Dois Lagos (bairro do Garapó), Zona Rural do Município de Tatuí - SP, datado de 9 de dezembro de 1997 (fl. 25);
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Em audiência realizada em 22/11/2010, valeu-se o autor, portando, dos depoimentos de testemunhas Adil dos Santos da Silva e José Ribeiro da Silva, sendo que alegam tê-lo conhecido à época em que laboravam nas lides campesinas, detalhando períodos, proprietários de lavouras e localidades, culminando a carreira laboral do autor no emprego à época da audiência, qual seja, na 'Fazenda do Ayrton Senna' (fls. 59/62). Houve desistência da oitiva da testemunha Milton Soares.
Adil dos Santos da Silva afirmou que: "Conhece o autor desde os 25 anos de idade do depoente. (também lavrador, que nasceu em 23/09/1942; logo, conhece o autor desde 1967) O autor trabalhou na roça para o Sr Sebastião Fante, em Riversul, por 4 anos. Depois disso o autor trabalhou para Zezito Pacheco em Itararé, com o pai, por 4 anos. Após esse período o autor trabalhou para Júlio Pereira, em Itararé, por 2 anos, também com o pai. Depois, o autor voltou a trabalhar para Sebastião Fante, por mais 12 anos. Após esse período o requerente passou a trabalhar para João Wilson Lopes, em Sengés-PR, por 3 anos. De lá passou a trabalhar para Leonardo, em Itararé, no Bairro Santa Cruz, por 11 ou 12 anos. Atualmente o autor trabalha na Fazenda do Airton Sena, há aproximadamente 17 anos. Em todos esses anos o autor sempre trabalhou na roça em lavouras de feijão e milho" (fl. 61).
José Ribeiro da Silva, a seu turno, afirmou que: "Conhece o autor desde 1958. O autor trabalhou na roça para o Sr Sebastião Fante, em Riversul, por 4 anos, com sua família. Depois disso o autor trabalhou para Zezito Pacheco, em Itararé, também com o pai, por 4 anos. Após esse período o autor trabalhou para Júlio Pereira, em Itararé, por 2 anos, também com a família. Depois o autor voltou a trabalhar para Sebastião Fante, por mais 12 anos. Após esse período o requerente passou a trabalhar para João Wilson Lopes, no Paraná, por 3 anos. De lá passou a trabalhar para Leonardo, em Itararé, no Bairro Santa Cruz, não sabe por quanto tempo. Atualmente o autor trabalha na Fazenda do Airton Sena, há vários anos. Em todos esses anos o autor sempre trabalhou na roça em lavouras de feijão e milho." (fl. 62)
Como se vê, a prova testemunhal confirma, de forma uníssona, a faina campesina exercida pelo requerente ao longo de sua vida.
Da mesma forma, o recibo de casa construída em um lote urbano, situada no Distrito Santa Cruz dos Lopes, Zona Rural do Município de Itararé - SP, datado de 9 de dezembro de 1997, onde está qualificado como ajudante geral, residente e domiciliado na Fazenda Dois Lagos (bairro do Garapó), Zona Rural do Município de Tatuí - SP, demonstra que até a data em que foi contratado para trabalhar na Ayrton Senna - Promoções e Empreendimentos Ltda, e Agropecuária Dois Lagos Ltda, no ano de 1995, o autor manteve domicílio na Zona Rural do Município de Itararé - SP, no mesmo endereço onde as testemunhas afirmam que este viveu e laborou em regime de economia familiar, no Sítio do Sr Leonardo, com lavoura de milho e feijão.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o INSS. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por conjunto probatório idôneo, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, de certa forma, podem ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
Logo, os argumentos recursais no sentido de que não seja reconhecido o período anterior à data de emissão do documento mais antigo, no caso, o Certificado de Dispensa de Incorporação (1968 - 1969), emitido em 1969, não procedem, uma vez que restou comprovado que o autor sequer pôde cursar o primário na infância para poder acompanhar os pais nas lides rurais, concluindo o primeiro grau em janeiro de 2001 (fl. 24).
O mesmo raciocínio se impõe, quanto ao documento emitido em 1982 (título de eleitor), cuja condição de lavrador poderá ser estendida até o ano de 1988, pelos fundamentos acima declinados.
Extrai-se, portanto, do conjunto probatório apresentado, que o autor comprovou que exercera as lides campesinas em regime de economia familiar em propriedades alheias, mesmo não tendo sido juntados documentos relativos às propriedades rurais em que trabalhou, estando correto o reconhecimento da atividade rural a partir de 18/01/1964 até 31/12/1988.
Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 56007, Série 0194, expedida em 20/01/1995 de fls. 12/13, resta comprovado o seguinte vínculo de labor rural:
a) Ayrton Senna - Promoções e Empreendimentos Ltda, - como trabalhador rural, de 1º de fevereiro de 1995 a 31 de janeiro de 2013 (fl. 13).
Observo que a data do desligamento não foi registrada na CTPS pelo empregador, posto que o autor permaneceu no emprego, mas consta no extrato com as informações da base de dados do CNIS, que faz parte da presente decisão, no campo onde o período está confirmado.
Nas informações constantes do CNIS está registrado, ainda, o vínculo junto à Agropecuária Dois Lagos Ltda, de 1º de fevereiro de 1995 até 30 de abril de 2014, período concomitante em parte com o período relativo ao vínculo junto à Ayrton Senna - Promoções e Empreendimentos Ltda.
Portanto, extrai-se do conjunto probatório que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, sendo possível manter o reconhecimento da atividade rural no período de 18/01/1964 até 31/12/1988, nos termos da sentença recorrida, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício vindicado.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 39 anos 10 meses e 29 dias de serviço na data da propositura da ação (15/01/2010).
Por derradeiro, saliento que o requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), também, considerados os vínculos empregatícios incontroversos constantes da documentação citada, bem como as informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o autor contava com 180 (cento e oitenta) contribuições à data da propositura da ação, devidamente excluído o período rural ora reconhecido.
Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação (15/03/2010).
Sendo assim, não merecem acolhimento as razões recursais.
Não merece reparos o percentual dos honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
No entanto, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/1.636.168.628), desde 02/08/2013.
Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao reexame necessário, tido por submetido, tão somente para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora e de correção monetária, ambos de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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