
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao reexame necessário, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito ora se reconhece, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033585-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, em face dele ajuizada por PEDRO RODRIGUES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 119/121 julgou procedente o pedido, declarando justificado o período de trabalho rural sem registro em CTPS a partir de 01/01/1970 até 30/06/1987, e condenando a autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (31/08/2010), bem como no pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento (Súmula 8 TRF3) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Sem condenação em custas, por ser isento delas o INSS. Decisão submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 124/138, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de não pode ser utilizado para cômputo de carência o período de labor rural anterior a 1991, a teor do art. 27, inc. I e art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, consolidado na Súmula 24 da TNU dos JEF. Argumenta que não há início razoável de prova material do labor em regime de economia familiar, e que não se admite o reconhecimento somente com base na prova testemunhal, bem como as anotações em CTPS não constituem prova plena, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e jurisprudência consolidada. Na remota hipótese de condenação, pugna pela fixação do termo inicial na data da citação, bem como sejam observadas, a partir de 29/06/2009, as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009. Requer, por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente do pedido do autor.
Contrarrazões do autor nas fls. 141/145.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por tempo de serviço encontra previsão nos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
No tocante ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos termos do texto original, em vigor à data do período ora analisado, in verbis:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Análise do caso dos autos.
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 01/01/1970 até 30/06/1987, visando a condenação da autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (31/08/2010).
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, no período de período de 01/01/1970 até 30/06/1987, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 144-2 - 2.010, datada de 09/03/2012, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 40 de 17/07/2009, firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz do Rio Pardo, em que consta declarado o exercício de atividade rural por parte do filiado Pedro Rodrigues (o autor), em regime de economia familiar, na propriedade rural Sítio Perobas, no Bairro das Três Barras, pertencente a Bertolino Ormindo Rodrigues (pai do autor), no período de 1970 a junho de 1987, onde havia cultivo de arroz, feijão, milho, café e algodão, mediante a apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF, Certidão de Propriedade, Ficha de Filiação do Sindicato 1978, Guia de Contribuição Assistencial 1978, Carteirinha do Sindicato ano 1981 a outubro de 1983, e 1985 a junho de 1986, Certidão de casamento de 1971, Certidão de Nascimentos dos Filhos em 1973,1978, 1981 e 1983 (fls. 18/19);
b) Cópia da Certidão de Casamento, em que o autor consta qualificado como lavrador, em 24/04/1971 (fl. 23);
c) Cópia da Certidão de Nascimento da filha Diana Aparecida Rodrigues, ocorrido em 07/01/1973, em que o autor consta qualificado como lavrador, sendo o traslado datado de 09/08/2010 (fl. 24);
d) Cópia da Certidão de Nascimento da filha Rosana Rodrigues, ocorrido em 05/07/1978, em que o autor consta qualificado como lavrador, sendo o traslado datado de 09/08/2010 (fl. 25);
e) Cópia da Certidão de Nascimento da filha Luana Rodrigues, ocorrido em 08/09/1981, em que o autor consta qualificado como lavrador, sendo o traslado datado de 09/08/2010 (fl. 26);
f) Cópia da Certidão de Nascimento da filha Juliana Rodrigues, ocorrido em 08/02/1983, em que o autor consta qualificado como lavrador, sendo o traslado datado de 09/08/2010 (fl. 24);
g) Cópia da Ficha Cadastral de Filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz do Rio Pardo, em nome de Pedro Rodrigues, matrícula nº 4269, com data de admissão em 05/06/1978, onde consta qualificado como trabalhador rural/pequeno proprietário, e residente no Bairro das Três Barras, Santa Cruz do Rio Pardo - SP (fls. 28/28vº);
h) Cópia da Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo, relativa à Escritura de Compra de parte ideal de imóvel rural, por parte de Bertolino Ormindo Rodrigues (pai do autor) e Ernesto João Maitan, datada de 28/10/1970, correspondente a 21,25 alqueires, situado na Fazenda Três Barras e Perobas, Município de Santa Cruz do Rio Pardo - SP (fls. 30/31);
i) Cópia da Matrícula do referido imóvel rural, onde consta que a parte ideal de propriedade de Bertolino Ormindo Rodrigues e sua esposa, qualificados como lavradores, era de 10,625 alqueires, bem como os sucessivos registros de venda de partes ideais da propriedade, em 1987 e 1988 (fls. 31/37);
Presente, portanto, início razoável de prova material.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Em audiência realizada em 06/12/2011, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Pedro Celestino Ormindo e Pedro Pinto. Houve desistência da oitiva da testemunha Antonio Galdino de Souza (fls. 107/111).
Pedro Celestino Ormido afirmou que: "Conheço o autor há aproximadamente dezessete, vinte anos. Desde quando conheço o autor ele é lavrador. Dada a palavra às partes, às perguntas do Autor, respondeu: Conheci o autor quando ele era criança. Era vizinho do autor. Quem trabalhava na propriedade do autor era ele, a esposa e os irmãos. A propriedade era do pai do autor. A família trabalhava junto na propriedade. A produção era de arroz, feijão e café. O sítio do autor chama-se Nossa Senhora Aparecida. A cidade onde fica o sítio é Santa Cruz do Rio Pardo. O autor saiu do sítio em 1989. Às reperguntas do Réu, respondeu: Saí de Santa Cruz do Rio Pardo em 1988. Nada mais (fl. 110).
Pedro Pinto, a seu turno, afirmou que: "Atualmente o autor é conferencista. O requerente já trabalhou como lavrador no período de 1969 a 1987. Sei que o autor foi lavrador porque também fui lavrador. Dada a palavra às partes, às perguntas do Autor, respondeu: Salvo engano, o autor trabalhou no Sítio Nossa Senhora Aparecida. Não sei dizer a quem pertencia o sítio. A plantação principal era café e havia plantação de subsistência de arroz, feijão e algodão. A família do autor era meio volumosa e acredita que ele tenha trabalhado com algum dos irmãos. Às reperguntas do Réu, respondeu: Em aproximadamente 1972 saí da região onde fica o Sítio Nossa Senhora Aparecida. Nada mais (fl. 111).
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o INSS, uma vez que o conjunto probatório consistente e idôneo está confirmado pelos depoimentos testemunhais, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Extrai-se, portanto, do conjunto probatório apresentado, que o autor comprovou que exercera as lides campesinas em regime de economia familiar em pequena propriedade rural onde viviam e trabalhavam os membros de sua família, estando correto o reconhecimento da atividade rural a partir de 01/01/1970 até 30/06/1987, nos termos da sentença recorrida, devendo o requerido proceder à respectiva averbação.
Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 070793, Série 00173-SP, acostada nas fls. 38/50 expedida em 25/07/1994, restam comprovados os seguintes vínculos laborais:
a) Paloma Restaurante e Lanchonete Ltda - como balconista, de 1º de setembro de 1994 a 6 de outubro de 1994 (fl. 40);
b) Transbom Transportes Ltda - como serviços gerais, de 1º de fevereiro de 1996 a 30 de dezembro de 1997 (fl. 40);
c) Transgood Service Express Ltda - como ajudante de motorista, de 1º de setembro de 1999 a 16 de agosto de 2008 (fl. 41);
d) Transbom Transportes Ltda - como conferente, com início em 4 de maio de 2009, sem lançamento da data do término do vínculo laboral (fl. 41).
Observo que a data do desligamento não foi registrada na CTPS pelo empregador, posto que o autor permaneceu no emprego à data da propositura da ação, como consta no extrato com as informações da base de dados do CNIS, que faz parte da presente decisão, no campo onde o período está confirmado.
Nas informações constantes do CNIS constam registrados, ainda, períodos em que foram vertidas contribuições na categoria de empresário/empregador, nos períodos de 01/08/1987 a 31/05/1988, de 01/07/1988 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1992, de 01/11/1992 a 28/02/1993, de 01/06/1994 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 30/06/1994, de 01/08/1994 a 31/05/1995 e de 01/01/1996 a 31/07/1996, sendo este último período concomitante, em parte com os vínculos laborais descritos nos itens 'a' e 'b' da CTPS (fl. 40).
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício vindicado.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 36 anos 10 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo (31/08/2010).
Por derradeiro, saliento que o requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), também, considerados os vínculos empregatícios incontroversos constantes da documentação citada, bem como as informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o autor contava com 232 (duzentas e trinta e duas) contribuições à data do requerimento administrativo, devidamente excluído o período rural ora reconhecido, bem como as contribuições concomitantes referentes a outros períodos.
Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2010).
Sendo assim, não merecem acolhimento as razões recursais.
Não merece reparos o percentual dos honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
No entanto, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/1.563.608.321), desde 09/10/2015.
Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao reexame necessário, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito ora se reconhece, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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