
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (02/02/2011) e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito ora se reconhece, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037932-56.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ANIBAL ALTAREJO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 194/195 julgou procedente o pedido, declarando justificado o período de trabalho rural sem registro em CTPS nos períodos requeridos na inicial, e condenando a autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26/01/2006), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
Em razões recursais de fls. 201/205, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que não há início razoável de prova material do labor em regime de economia familiar, e que não se admite o seu reconhecimento somente com base na prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Argumenta que eventual reconhecimento do labor rural deverá ser restrito ao interstício de 01/09/0973 até 15/12/1980 e que, portanto, o autor não possui tempo de serviço suficiente para obter o benefício vindicado, sequer na modalidade proporcional. Na remota hipótese de condenação, pugna pela fixação do termo inicial na data da citação.
Contrarrazões do autor nas fls. 210/213.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/06/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (26/01/2006). Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Constata-se, no entanto, que desde o termo inicial do benefício (26/01/2006) até a prolação da sentença (14/06/2012), somam-se 77 (setenta e sete) meses, totalizando assim, 77 (setenta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, o que se afigura muito superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
Da análise do pedido.
A aposentadoria por tempo de serviço encontra previsão nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Ainda, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas em suas alíneas. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o § 8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do § 9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Por outro lado, com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, o empregado rural, o trabalhador avulso e o autônomo rural, passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social. Assim, esses trabalhadores rurais têm direito à mesma cobertura devida aos trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, mediante comprovação da carência mínima.
Passo ao exame do labor rural.
No tocante ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, in verbis:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Análise do caso dos autos.
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 11/08/1967 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 31/12/1974, de 01/01/1975 a 31/12/1977, de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/01/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1981 a 28/02/1982, visando à condenação da autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26/01/2006).
No curso do requerimento administrativo, houve o reconhecimento, por parte do INSS, dos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1974, de 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1981 a 28/02/1982 (fl. 101).
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar nesses períodos, o autor colacionou aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Fichas Cadastrais emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia, onde consta como data de admissão 12/09/1973, bem como o registro de controle de cobrança, relativa aos anos de 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978 1979, 1980 e 1981 (fls. 12/13vº);
b) Cópia do CPF e da Carteira de Trabalho e Previdência Social da mãe do autor, Dolores Sarmiento Altarego (fls. 14/15);
c) Cópia da Certidão de Casamento dos genitores do autor, realizado em 26/07/1947, onde se verifica que a profissão dos avós do autor também era a de lavrador (fls. 16);
d) Cópia do extrato INFBEN - Informações do Benefício em nome da mãe do autor, como pensionista de seu falecido marido, onde se verifica que o benefício de pensão por morte (DIB 15/10/1987), foi concedido com base na atividade rural exercida pelo de cujus ao longo de sua vida laboral (fls.17/21);
e) Cópia do requerimento administrativo, com DER 26/01/2006 (fls. 22/121);
f) Cópia de Escritura de Compra e Venda de imóvel rural, Lotes nº 407 e 408, situados na Gléba 'São Vicente', Município de Xambrê - PR, com área total de 14,40 alqueires, constando como adquirente o pai do autor, tendo sido lavrada em 05/09/1967 (fls. 35/36);
g) Cópia da Matrícula no Registro de Imóveis da Comarca de Xambrê - PR, relativa aos Lotes rurais nº 407 e 408, Gleba 'São Vicente', Município de Altânia, da Comarca de Xambrê - PR, onde consta o registro da aquisição do imóvel descrito no item anterior, registrada em 19/03/1976, seguida de diversos outros registros, tais como cédulas hipotecárias de crédito rural para a obtenção de custeio de entressafra de lavoura de arroz. Consta, por fim, a transferência da de domínio em 29/11/1985, em decorrência do formal de partilha de João Modesto Altarego, pai do autor, sendo que nessa data o autor constou qualificado como operário - fl. 38 vº (fl. 38/39vº);
h) Cópia do traslado datado de 08/09/2005, da Certidão de Nascimento da filha Rosangela Boregio Altarejo, gêmea de Rosana Boregio Altarejo, ocorrido no Hospital e Maternidade de Altônia - PR, em 28/10/1974, onde o autor está qualificado como lavrador (fl. 40/40vº);
i) Cópia do traslado datado de 08/09/2005, da Certidão de Nascimento da filha Rosimeire Boregio Altarejo, ocorrido no Hospital e Maternidade de Altônia - PR, em 17/03/1978, onde o autor está qualificado como lavrador (fl. 41/41vº);
j) Cópias das declarações fornecidas pela Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Altônia - PR, datadas de 08/09/2005, onde se declara que as filhas do autor, Rosangela Boregio Altarejo e Rosana Boregio Altarejo, estudaram a 1ª Série do Ensino Fundamental na Escola Rural Municipal Martin Afonso de Souza, no ano de 1982 (fl. 42/43);
k) Cópia da Certidão emitida em 24/10/2005 pelo Serviço Notarial e Serviço Registral de Protesto, certificando que no cartão de assinatura para conferência de firma, constava a qualificação de lavrador, na data e 09/01/1981 (fl. 50);
l) Cópias da Carteira de Associado do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Altônia - PR, datada de 12/09/1973 (fl. 53), e dos recibos de pagamentos efetuados ao referido Sindicato referente aos meses de março a dezembro de 1978 e dezembro de 1979 a abril de 1980 (datado de 23/04/1980) - fl. 54, referente aos meses de maio a julho de 1980 (datado de 20/10/1980) - fl. 55, referente aos meses de setembro a outubro de 1980 (fl. 55), referente aos meses de novembro de 1980 a agosto de 1981 (datado de 10/08/1981) - fl. 55, referente a pagamento de serviços médicos em 15/12/1980 (fl. 56), referente a doação para construção de unidade médica dos trabalhadores rurais de Altônia, datada de 22/10/1980 (fl. 56), referente aos meses de agosto a outubro de 1980 e de setembro a novembro de 1979 (datado de 18/11/1980) - fl. 56;
m) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, sem qualificação profissional, declarando que em 1969 o autor foi dispensado do serviço militar por insuficiência física temporária (fl. 57);
n) Cópia da Entrevista Rural, em 14/06/2006 e Declaração de Exercício Rural, homologando os períodos de 01/01/1973 a 31/12/1974, de 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1981 a 28/02/1982, com base nas normas contidas no inciso II do Art. 149 da IN nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006 (fls. 99/101);
Presente, portanto, início razoável de prova material.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Em audiência realizada em 30/08/2011, na Comarca de Itatiba - SP, foi colhido o depoimento da testemunha Manoel Nascimento Rodrigues (fls. 160/161), o qual afirmou que: "Conhece o autor desde 1967; morou vizinho do autor até 1982, em Autônia, no Estado do Paraná; o autor trabalhava na roça plantando milho, algodão, feijão e café; a propriedade onde o autor trabalhava pertencia aos pais dele; a propriedade tinha aproximadamente oito alqueires; somente a família trabalhava no local, não havia empregados; o trabalho do autor era diário. No ano de 1982 o autor mudou para Itatiba. Dada a palavra à procuradora do autor, às suas reperguntas, respondeu que: o depoente mudou para Itatiba em 1984. Nada mais (fl. 161).
Em audiência realizada em 04/10/2011, na Comarca de Altônia - PR, em cumprimento à diligência deprecada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas João Barbosa de Melo Neto e Antonio Bonatto (fls. 178/182).
João Barbosa de Melo Neto, afirmou que: "Conhece o autor desde 1971, de perto da Estrada de São João, perto da Lagoa São João. O depoente afirmou que não tinha terras, que era empregado, também, que moravam num Lote e a família do autor em outro. O depoente não sabe afirmar exatamente quantos anos tinha o autor à época, lembra que era solteiro, adulto, porém rapazote ainda, e trabalhava na roça. Sabe que era 1971 porque, quando o depoente chegou com sua família em 1971, eles eram vizinhos; o autor já morava lá, com a família, na propriedade do pai dele, não era diarista. Não sabe dizer com precisão, mas acredita que a propriedade do pai do autor tinha uns 13 a 14 alqueires, era 'um Lote meio grande', onde eles tinham café e pasto, para manter o gado deles. O depoente afirmou que a família do autor não dispunha de maquinário, que o maquinário que se usava, na época, era animal, o animal na roça com o arado, que naquela época nem o trator existia. Afirmou que o pai do autor não era rico, era gente pobre da roça, que se mantinham com o que eles tiravam da roça, que não tinham empregados ou ajuda de terceiros, só dos de casa, mesmo. O depoente afirmou que o autor trabalhava com o pai dele, que carpia café, colhia café, plantava arroz, feijão, o que precisasse fazer numa roça, ele fazia junto com o pai, ele e os irmãos dele. O depoente não sabe precisar o ano em que o autor saiu de lá, da Estrada São João, deixou de trabalhar na roça, mas acredita que foi por volta de 1981 ou 1982, pois acha que ele aborreceu da roça, ficaram os irmãos e ele já estava casado, era pais de 3 menininhas. Não soube justificar porque, lembra que era por volta de 1981 e 1982, disse que era porque ele, depoente, permaneceu morando lá depois que o autor foi embora para a cidade. Nada mais (fl. 180 e mídia digital CD-R - fl. 206).
Antonio Bonatto, a seu turno, afirmou que: "Conhece o autor desde 1970, quando o depoente mudou-se para um sítio vizinho, na Estrada São Tomé. Ante a confusão entre o nome da estrada, se era São João ou São Tomé, respondeu que: o nome da Estrada é São Tomé, que vai pra Lagoa São João. Afirmou que era vizinho do autor e que morava na propriedade do pai, que era uma propriedade média, propriedade para família, medindo cerca de 14 alqueires. O depoente afirmou que quando mudou para lá, a lavoura era de cereais, depois formou café, por volta de 74 ou 75. Afirmou que quando chegou por lá, o autor era solteiro, que devia ter por volta de 20 anos de idade, e que ajudava o pai na lavoura, tocava, carpia, apanhava café, fazia tudo com o pais, ali era pra família, eles não tinham empregados, não tinham maquinário. Tiveram carro, uma pick-up, já usada, pois novo ninguém tinha. Afirmou que a família não tinha funcionários, pois eram 4 homens, o casal de velhos e mais duas moças. Perguntado, confirmou que conhecia a testemunha anterior, o Sr João Barbosa de Melo Neto, pois foram todos vizinhos. Afirmou que ele chegou na região antes do Sr João, que acabou indo embora, assim como o autor, que foi embora para Itatiba, não sabendo dizer no que o autor foi trabalhar. Dada a palavra ao Procurador do INSS, respondeu que: residia na Fazenda São Tomé, e que o Sr João morava duas propriedade após a dele. Que a Estrada São Tomé era sentido à Lagoa São João. Por fim, às perguntas do Juízo, respondeu que: O autor mudou-se de lá antes do Sr João ter ido embora da região. Nada mais (fl. 181 e mídia digital CD-R - fl. 206).
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o INSS, uma vez que o conjunto probatório consistente e idôneo está confirmado pelos depoimentos testemunhais, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Consideradas as provas materiais, verifica-se que há documentos que atestam a condição de trabalhador rural do autor nos períodos de 1967 a 1969 e de 1973 a 1982 .
Ademais, consta do requerimento administrativo a cópia de todos os documentos que validaram e homologaram os períodos de 01/01/1973 a 31/12/1974, de 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1981 a 28/02/1982, não havendo que se falar em novo reconhecimento desses períodos (fls. 99/101).
Logo, a prova material, embora não comprove ano a ano o mourejo rural por todo o período pleiteado, a partir de 11/08/1967 até 28/02/1982, é hábil à demonstração de que o autor não se afastou da lida campesina desde 1967 (documento mais antigo - fl. 35/36), e que nela permaneceu até o momento em que decidiu mudar-se da propriedade rural pertencente à família.
Avaliando a prova testemunhal produzida, tida como firme e idônea, conclui-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor dedicou-se à atividade rural, em regime de economia familiar, na propriedade rural da família, sem uso de maquinários nem de empregados, carpindo café, colhendo café, plantando arroz e feijão.
Extrai-se, portanto, do conjunto probatório apresentado, que o autor comprovou que exercera as lides campesinas em regime de economia familiar em propriedade rural onde viviam e trabalhavam os membros de sua família, estando correto o reconhecimento da atividade rural a partir de 11/08/1967, nos períodos de 11/08/1967 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 31/12/1974, de 01/01/1975 a 31/12/1977, de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/01/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1981 a 28/02/1982, nos termos da sentença recorrida, devendo o requerido proceder à respectiva averbação.
Nas informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, constam registrados, ainda, períodos em que foram vertidas contribuições na categoria de empregado, de contribuinte facultativo, empresário/empregador e contribuinte individual, sendo que todos esses períodos são incontroversos.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 36 anos 2 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/01/2006), que teve proferida sua decisão terminativa em 27/07/2007 (fls. 120/121).
No entanto, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (02/02/2011 - fl. 123), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Por derradeiro, saliento que o requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), também, considerados os vínculos empregatícios incontroversos constantes da documentação citada, bem como as informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o autor contava com 260 (duzentas e sessenta) contribuições à data do requerimento administrativo, devidamente excluído o período rural ora reconhecido, bem como as contribuições concomitantes referentes a outros períodos.
Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação (02/02/2011).
Não merece reparos o percentual dos honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/1.402.134.190), desde 22/01/2016.
Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial na data da citação (02/02/2011) e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito ora se reconhece, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:38:39 |
