D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 04/10/2017 10:58:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002196-33.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ANTONIO DELGADO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural em registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 72/76 julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar justificado o período de trabalho rural sem registro em CTPS desde 1966 até 1969, num total de 4 (quatro) anos, julgando improcedente, no entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em razão da insuficiência de tempo para a percepção do benefício vindicado. Condenou a autarquia, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), observados o disposto na Lei 1.060/50. Sem condenação em custas, em razão da isenção de que gozam as partes no presente feito.
Em razões recursais de fls. 81/83, pugna o autor pela reforma da sentença, afirmando haver início de prova material que, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para comprovar todos os períodos descritos na inicial relativos ao labor rural. Requer o reconhecimento de todos os períodos apontados e, por fim, a concessão do benefício vindicado.
O INSS, em razões recursais de fls. 89/93, a seu turno, pugna pela reforma da sentença, por ofensa à Súmula 149 do STJ, ao fundamento de que não há nos autos início de prova material que justifique o reconhecimento de todo o período de labor rural de 1966 até 1969, uma vez que a documentação acostada se presta, somente, à comprovação do labor campesino no ano de 1968, requerendo, portanto, a reforma da sentença.
Contrarrazões do autor nas fls. 97/99.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural sem registro em CTPS.
Verifico que o pedido formulado pelo autor encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, e no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.
A aposentadoria por tempo de serviço está prevista nos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Nesse passo, verifica-se que a exigência de idade mínima somente se aplica no caso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
A Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16/12/1998, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, passando a tratá-la como aposentadoria por tempo de contribuição, tendo dado nova redação ao art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Feitas estas considerações, passo ao exame do labor rural, uma vez que a matéria debatida nas razões recursais está restrita ao reconhecimento de tempo laborado nas lides campesinas.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Na petição inicial o autor pleiteava o reconhecimento de atividade rural exercida entre 1964 (com 14 anos) até 1980, pouco antes de iniciar vínculos de trabalho com registro em CTPS, tendo sido parcialmente provido o seu pedido, com o reconhecimento do período de 01/01/1966 até 31/12/1969.
Em suas razões recursais, o autor requer o reconhecimento de todos os períodos de labor rural, bem como urbano, indicados na petição inicial.
O INSS, por sua vez, alega que somente o período compreendido entre 01/01/1968 e 31/12/1968 pode ser reconhecido como tempo de labor rural, para fins de contagem de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que os períodos não compreendidos pelos documentos apresentados como início de prova material não podem ser considerados para fins de contagem de tempo, por ofensa à Súmula 149 do STJ.
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, o autor coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta qualificado como agricultor, e que foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 1968, por residir em município não tributário (fl. 14);
b) Cópia da Certidão de Casamento (Registro Civil), datada de 30/06/1992, na qual consta qualificado como lavrador, tendo se realizado o matrimônio em realizado em 27/07/1968 (fl. 15);
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Valeu-se o autor, portando, dos depoimentos de testemunhas Aparecido de Oliveira, Vicente Aparecido Bueno Gonçalves e Névio Rodrigues, colhidos em audiência realizada em 26/08/2011, gravados na mídia CD-R constante na fl. 79, que alegam tê-lo conhecido à época em que ele laborava nas lides campesinas, desde 1966, nos termos a seguir:
Aparecido de Oliveira, qualificado como motorista, após declarar que não possuía qualquer grau de parentesco com o autor, afirmou que o conhece desde o ano de 1966, quando trabalharam juntos como lavradores, no município de Bueno Bandão. Porém, seu testemunho foi pouco esclarecedor, na medida em que, perguntado, não soube dizer o nome do dono da fazenda na qual trabalhavam, afirmando que o bairro onde a fazenda estava localizada era Brasílio Brandão. Bastante confuso, afirmou que trabalhava com lavoura, mas que não conhecia as pessoas com quem o autor trabalhou. Afirmou que, após um ano, laborando com o autor, mudou-se para Piracaia, sendo que hoje o autor também mora em Piracaia, perto de sua casa (CD-R - fl. 79).
Vicente Aparecido Bueno Gonçalves, qualificado como motorista de caminhão, após declarar que não possuía qualquer grau de parentesco com o autor, por sua vez, afirmou que o conheceu em 1966, em Bueno Brandão, porque visitava um parente de sua esposa, que era vizinho do autor. Disse não lembrar se o autor era casado ou solteiro à época, mas lembra de que o autor morava no bairro de Cigano, no município de Bueno Brandão, e que trabalhava na propriedade 'do espanhol', Basílio, tendo ficado por lá de 1966 até 1969. Após o ano de 1969, afirmou que o autor foi morar em Piracaia, e passaram a ser vizinhos. Afirmou, ainda, que o autor trabalhou na lavoura, para o Emílio 'japonês', por cerca de 10 anos, mas não soube dizer se o autor teria trabalhado para outra pessoa. Tampouco soube dizer se o autor trabalhou com Ítalo Gallis, ou Ludovit. Perguntado pelo patrono do INSS, o depoente respondeu que, mesmo trabalhando como motorista de caminhão o dia inteiro, teve a oportunidade de ver o autor trabalhando na lavoura, durante os finais de semana. Afirmou que de 1982 para cá, o autor passou a trabalhar como motorista, como ele (CD-R - fl. 79).
Névio Rodrigues, a seu turno, após declarar que não possuía qualquer grau de parentesco com o autor, afirmou conhece-lo desde 1966 porque, apesar de morar em Piracaia, visitava o tio e parentes da mãe em Bueno Brandão, situação em que conheceu os pais do autor (Sr Orlando e Dona Sarah), bem como o autor, que era mais jovem que ele alguns anos. Afirmou que o autor e seus pais trabalhavam na fazenda de um espanhol, na lavoura de batata, milho, como se fossem colonos, eles trabalhavam e moravam na fazenda. Afirmou que, passados alguns anos, já casado, o autor foi morar com os pais em Piracaia, onde havia pouco serviço. Disse que, no começo, o autor trabalhou como lavrador, mas não soube dizer onde, nem para quem, pois com 'a correria da vida', não tiveram muito contato. Afirmou não lembrar se o autor trabalhou como caseiro, administrador de fazenda, mas que depois de alguns anos, passou a trabalhar como motorista (CD-R - fl. 79).
Como se vê, a prova testemunhal confirma, de forma uníssona, a faina campesina exercida pelo requerente durante os anos em que viveu em Bueno Brandão, entre os anos de 1966 e 1969, sendo compatíveis com o depoimento pessoal deste, igualmente constante na mídia CD-R, na fl. 79. Porém, os testemunhos não se prestam a comprovar o labor rural em outros períodos, anteriores ou posteriores.
Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 17/37, restam comprovados os seguintes vínculos laborais:
a) Ítalo Galli - em Piracaia-SP, no cargo de doméstico, 20 de abril de 1981 a 31 de dezembro de 1984 (fl. 17);
b) Ludovit Knopfler - em Atibaia-SP, no cargo de administrador, de 1º de junho de 1985 a 20 de maio de 1987 (fl. 17);
c) Agenor Murari - em Piracaia - SP, no cargo de 1º de junho de 1987 a 31 de dezembro de 1990 (fl. 18);
d) Jomar Construtora Piracaia Ltda, no cargo de motorista, de 1º de junho de 1992 a 25 de agosto de 1992 (fl. 18);
e) Prefeitura Municipal de Piracaia, no cargo de guarda municipal, de 2 de fevereiro de 1993 a 30 de abril de 1993 (fl. 18);
f) Le Cheval Industria de Calçados Ltda, no cargo de auxiliar de injetora, de 1º de fevereiro de1994 a 16 de janeiro de 1995 (fl. 18);
g) Engeform Construções e Comércio Ltda, no cargo de motorista, de 20 de julho de 1995 a 1º de novembro de 1995 (fl. 19);
h) Engeform Construções e Comércio Ltda, no cargo de lubrificador, de 7 de julho de 1997 a 1º de outubro de 1998 (fl. 19);
i) Construmáxima Construções e Empreendimentos Ltda, no cargo de motorista, de 6 de maio de 1999 a 24 de agosto de 1999 (fl. 19);
j) Engeform Construções e Comércio Ltda, no cargo de motorista de caminhão, de 20 de setembro de 1999 a 7 de janeiro de 2000 (fl. 19);
k) Construtora Queiróz Galvão S/A, no cargo de motorista de caminhão, de 24 de agosto de 2000 a 16 de outubro de 2001 (fl. 31)
l) Via Dragados S/A, no cargo de motorista, de 16 de janeiro de 2002 a 17 de setembro de 2002 (fl. 31);
m) Via Dragados S/A, no cargo de motorista, de 1º de outubro de 2003 a 3 de dezembro de 2003 (fl. 31);
n) Via Dragados S/A, no cargo de motorista de caminhão Munck, de 19 de março de 2004 a 1 de setembro de 2004 (fl. 31);
o) GDK S/A, no cargo de motorista de caminhão, de 1º de dezembro de 2004 a 10 de agosto de 2006 (fl. 32);
p) Contern-Construções e Comércio Ltda, no cargo de operador de caminhão basculante, de 5 de setembro de 2007 a 24 de setembro de 2007 (fl. 32);
q) RD Log Transporte e Logística Ltda - ME, no cargo de motorista operador de guindauto, de 15 de outubro de 2007 a 29 de setembro de 2009 (fl. 32);
r) Bueno Engenharia e Construção Ltda, cargo de motorista de veículos pesados - guindauto, de 15 de março de 2010 a 24 de setembro de 2010 (fl. 32);
Verifica-se que, à exceção dos vínculos referidos nos itens 'a', 'b' e 'c' (fls. 17/18), todos os períodos referidos nas CTPS estão registrados nas informações constantes da base de dados do CNIS, relativo ao NIT nº 1.244.699.763-7, que fazem parte da presente decisão.
Faz parte dos documentos acostados à inicial, ainda, o extrato de recolhimentos vertidos na categoria autônomo, constantes na base de dados do CNIS, relativo ao NIT 1.112.000.781-4, referentes às competências de JAN/1985 até MAIO/1992 (fls. 38/39), e no tocante ao período abrangido pelo vínculo descrito no item 'a', laborado na propriedade de Ítalo Galli, de 20/04/1981 a 31/12/1984, há registro em microfichas, de recolhimentos vertidos desde a competência de Maio/1991 até a competência de Jan/1985, totalizando 46 meses de recolhimentos, como se verifica da tabela anexa à presente decisão.
O fato de ter havido eventual omissão por parte do empregador, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esse vínculo possa ser considerado para o cômputo do período de carência.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não merecem acolhimento os argumentos recursais do autor, no sentido de que sejam reconhecidos todos os períodos relativos ao labor rural, uma vez que o conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar todos os períodos pleiteados pelo autor, sobretudo pelo fato de não haver início de prova material relativo ao período anterior a 1966 e posterior ao ano de 1969, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
Contudo, não merecem prosperar os argumentos do INSS, no sentido de que seja restringido ao ano de 1968, o período reconhecido, uma vez que restou comprovado o efetivo labor rural, no período em que o autor vivia com os pais e com eles trabalhava nas lides campesinas.
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, de certa forma, podem ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
Assim sendo, extrai-se do conjunto probatório que o autor efetivamente comprovou ter exercido as lides campesinas em regime de economia familiar em propriedades alheias, sendo possível manter o reconhecimento de sua atividade rural a partir de 01/01/1966 até 31/12/1969, nos termos da sentença recorrida.
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício vindicado.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e das informações constantes na base de dados do CNIS anexas que fazem parte da presente decisão, verifica-se que o autor contava com 26 anos 6 meses e 8 dias de serviço na data da propositura da ação (09/11/2010).
Portanto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não possui tempo de serviço suficiente.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida.
Por oportuno, registro que consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe o benefício de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho (NB 92/611.328.657-0), desde 27/07/2015.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do autor e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 04/10/2017 10:58:44 |