
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para reformar a r. sentença de origem, apenas para indeferir o benefício pleiteado de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da autora e determinar, in casu, a sucumbência recíproca das partes, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se estes. Sem custas. Revogada a tutela concedida e autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000046-11.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, proposta por DURCELINA DAS DORES DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento de períodos de labor especial, com sua conversão em comum, bem como a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 70/81, declarada às fls. 91/92, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pela autora nos períodos de 12/07/89 a 30/09/98 e de 02/10/00 a 15/03/11, com a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (17/01/11), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Sem custas. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do STJ. Concedida, em favor do autor, tutela antecipada. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 100/104, pugna o INSS pela reforma da sentença, pela improcedência do feito, sob o fundamento de que não houve, na hipótese, provas da especialidade alegada. Demais disso, dada a impossibilidade jurídica de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/98, a autora não teria tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria pretendida.
Contrarrazões da autora às fls. 108/111.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 03/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial da parte autora, além de sê-lo na concessão de aposentadoria integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço, portanto, da Remessa Necessária, ora tida por interposta.
Passo, pois, ao exame do reexame necessário e do apelo da Autarquia Previdenciária:
Cumpre por ora salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto dos autos:
Com efeito, tendo em consideração o já exposto, vislumbra-se, quanto ao ora controvertido, que o enquadramento profissional da autora, com relação à atividade de auxiliar ou atendente de enfermagem, bem como em função dos agentes biológicos a que esteve exposta, segundo os PPP's de fls. 22/29, somente é possível até 05/03/97. Após tal data, imprescindível a comprovação do agente insalubre, a ensejar a especialidade alegada, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico.
Assim sendo, nos termos dos PPPs de fls. 22/23 e 26/29, de se verificar que a autora, no exercício das funções de atendente e auxiliar de enfermagem, sempre em setores de hemodiálise hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos insalubres, de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, nos interregnos de 06/03/97 a 30/09/98 e de 02/10/2000 a 15/03/2011.
Desta feita, importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tidos por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
Nesta senda, apesar de os PPP's supraindicados demonstrarem a utilização de EPI eficaz, de se reconhecer a insalubridade, nos exatos termos da r. sentença de origem. Mantenho, pois, a especialidade dos períodos compreendidos entre 12/07/89 e 30/09/98 e de 02/10/2000 a 15/03/2011.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Considerando-se, assim, a tabela ora anexa, contando-se o período de labor especial, já convertido em comum, então reconhecido, bem como somando-se os tempos incontroversos, de se notar que a requerente totaliza somente 28 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição/serviço até a data do requerimento administrativo (17/01/2011), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que na modalidade proporcional, visto não cumprido o tempo necessário do "pedágio". Isto posto, de se reformar, quanto a este quesito, a r. sentença de origem.
Conforme retro mencionado, foi deferida a tutela antecipada no bojo do r. decisum a quo, a fim de determinar ao INSS que procedesse ao imediato pagamento de benefício de aposentadoria à autora. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo, portanto, os efeitos da tutela antecipada e aplico, assim, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante a sucumbência recíproca de cada uma das partes, cada qual deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Sem custas.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para reformar a r. sentença de origem, apenas para indeferir o benefício pleiteado de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da autora e determinar, in casu, a sucumbência recíproca das partes, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se estes. Sem custas. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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