
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer, como especiais, também, os períodos de 21/10/77 a 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79, condenando-se o INSS a averbá-los como tal e convertê-los em comuns; e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na hipótese, bem como para declarar, in casu, a sucumbência recíproca, devendo cada qual das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se estes, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001652-39.2010.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo autor, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por ROBERTO MOREIRA PENIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial, de alegada natureza insalubre.
A r. sentença de fls. 130/141 julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo, como período comum, aquele registrado em CTPS - porém não constante do extrato do CNIS - compreendido entre 01/06/79 e 31/03/80, e como especiais, a serem convertidos em comuns, os de 01/08/89 a 05/04/91 e de 06/04/91 a 12/08/94 (laborados como "tratorista"), condenando o INSS à sua respectiva averbação, bem como na concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16/04/2010). Sobre as parcelas em atraso, incidir-se-ão juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela Autarquia. Sem custas processuais. Concedida tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 148/154, pugna a parte autora pela reforma da sentença, para que sejam reconhecidos, como especiais, todos os períodos como tal elencados na exordial, bem como para que seja concedida, em seu favor, a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo da parte autora comporta parcial provimento, bem como a remessa necessária. Senão, vejamos:
Primeiramente, de se verificar que, em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Em assim sendo, verifica-se que ainda resta controvertido, nos presentes autos, a questão da verificação da especialidade (ou não) dos seguintes períodos laborativos:
a-) de 21/10/77 a 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79, em que o autor fora registrado como "ajudante de escavação", em empresa de construção civil (CTPS - fl. 71);
b-) de 01/06/77 a 06/11/77, 01/04/78 a 23/12/78, 01/06/79 a 31/03/80, 23/04/80 a 30/11/84 e entre 01/04/85 e 21/03/88 e 14/07/88 e 31/07/89, em que trabalhou como "rural", em empresas do setor agrícola, com registro em CTPS (fls. 39/71);
c-) entre 23/03/88 e 28/05/88 e de 08/06/88 a 23/06/88, quando laborou como "operário", em empresa urbana (v. CTPS, às fls. 43/44);
d-) entre 14/08/94 e 07/03/95, quando laborou como "encarregado de serviço" (PPP - fls. 22/23); e
e-) entre 06/11/98 e 15/06/09, quando trabalhou, também, como "encarregado de serviço" e "líder agrícola" (PPP - fls. 24/25).
Pois bem, passemos à análise das respectivas especialidades aduzidas, por itens:
Quanto ao item "a", de fato, conforme anteriormente exposto, de se reputar os dois períodos ali elencados como especiais, em virtude de enquadramento por categoria/atividade profissional. De fato, o trabalho em escavações, na construção civil, até 1995, é possível ser enquadrado nos códigos 2.3.1 e 2.3.2, do Decreto 53.831/64 e 2.3.2, do Decreto 83.080/79. Em sendo assim, quanto a este tópico, deve o apelo autoral ser provido, para que sejam computados como especiais, além de convertidos em tempo comum, na hipótese, os intervalos de 21/10/77 a 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79.
Por outro lado, entretanto, quanto aos períodos de mero trabalho rural (elencados no item "b", supra), é oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade, in casu, merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
A respeito do item "c", uma vez não comprovada a especialidade por outro meio de prova - o que é o caso dos autos - não se reputa caracterizada a insalubridade ou periculosidade pelo enquadramento de categoria profissional, quanto à atividade "operário". Mantida a r. sentença a quo, portanto, quanto a tais períodos, que são, na hipótese, comuns.
O período enunciado no item "d", de igual sorte, também é comum. Com efeito, da simples análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 22/23, vislumbra-se que, apesar de se aventar a insalubridade pelo agente físico "ruído", não há qualquer medição de sua respectiva intensidade, de tal modo que não há como se verificar se o autor estava exposto, nestes termos, de forma habitual e permanente, a ruídos em montante superior ao então legalmente tolerado. Mantida a decisão do MM. Juízo a quo, também, neste caso.
Por derradeiro, a respeito do período de 06/11/98 a 15/06/09, o PPP de fls. 24/25 (datado de 15/06/09) salienta que o nível de ruído ao qual estava exposto o autor era inferior ao limite então legalmente tolerado, assim como o de calor (83,9 dB e 26,1 IBTUG, respectivamente).
No mesmo sentido vale destacar excerto da r. sentença de 1º grau, verbis:
Isto posto, de se reconhecer a especialidade apenas dos períodos compreendidos entre 21/10/77 e 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79, além dos ora incontrovertidos, assim considerados pelo MM. Juízo de origem.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98 - para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição - em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Desta feita, conforme planilha ora anexa, somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora, até o advento de seu requerimento administrativo, alcançou 34 anos, 03 meses e 29 dias de serviço, o que, embora tenha cumprido o chamado "pedágio", não é suficiente para a concessão de aposentadoria pleiteada, nem mesmo na modalidade proporcional, visto que não cumprido, in casu, o requisito essencial da idade mínima, previsto na EC 20/1998, visto que contava, então, com apenas 52 anos de idade.
Observo, todavia, que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Reformada a r. sentença de origem, pois, também, no que tange a este tópico.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer, como especiais, também, os períodos de 21/10/77 a 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79, condenando-se o INSS a averbá-los como tal e convertê-los em comuns; e dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na hipótese, bem como para declarar, in casu, a sucumbência recíproca, devendo cada qual das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se estes, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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