
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para, em vista da ausência de comprovação da carência necessária, julgar improcedente o pedido inaugural, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, condenando o autor a arcar com despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, assim como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 17), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:46:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044804-24.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por LÚCIO DOMINGUES DE ANDRADE, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, computando-se labor rural exercido.
A r. sentença (fls. 32/35) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da distribuição da demanda (22/02/2011 - fl. 02), condenando-o, ademais, a suportar as custas e despesas processuais, e os honorários advocatícios estipulados em R$ 500,00.
Em razões recursais (fls. 38/44, acompanhadas de fls. 45/49), a autarquia previdenciária pleiteia a reforma da r. sentença, sob alegação de que o tempo de labor rural do autor - ainda que reconhecido judicialmente - não pode ser utilizado para cômputo de carência, dada a proibição contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo que o demandante contaria, tão-somente, com contribuições relativas à atividade urbana, em número inferior ao exigível para a concessão do benefício pretendido. Em caráter subsidiário, defende o INSS a reforma do julgado no tocante ao termo de início da benesse, a ser fixado na data da citação (24/03/2011 - fl. 17).
O autor ofertara contrarrazões (fls. 51/57), pugnando não só pelo desprovimento do referido recurso, como também pela majoração da verba honorária para percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total condenatório.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatize-se que a prolação da r. sentença dera-se em 07/06/2011 (fl. 35), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Esclareço ser incabível a formulação de pedido, pela parte autora, em sede de contrarrazões de apelação.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, argumentando ter laborado como rurícola entre anos de 1959 e 1992, e também a partir do ano de 2002, asseverando contar, só em atividades na zona rural, com cerca de 32 anos e 07 meses de trabalho. Afirma que o cômputo de todo seu ciclo laborativo - incluindo exercícios rural e urbano - autoriza o deferimento da benesse.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Ao caso dos autos.
Há certa peculiaridade no caso presente, na medida em que, conquanto tenha o autor instruído a peça vestibular com documento referenciando sua atividade rural de outrora (consubstanciado na certidão de seu casamento, celebrado em 16/12/1959 - fl. 09), é de se ressaltar que o lapso temporal equivalente a 16/12/1959 até 02/08/1992 já se encontra, pois, reconhecido, na via judicial, encontrando-se, inclusive, já averbado pelo INSS, em âmbito administrativo.
No compulsar dos autos, verificam-se laudas referentes à ação previdenciária anteriormente ajuizada pelo autor, que tramitara nesta Corte Federal sob nº 2002.03.99.016036-7, por meio da qual restara reconhecido tempo laborativo na condição de rurícola, desde 16/12/1959 até 02/08/1992, determinando-se ao INSS procedesse à necessária averbação do aludido tempo de serviço (fls. 45/49), providência esta devidamente cumprida pela autarquia, consoante se verifica das laudas extraídas do Sistema de Benefícios - DATAPREV, revelando o averbamento ordenado (fls. 10/11).
Em suma: nesta demanda sub judice, não paira qualquer controvérsia sobre o intervalo de 16/12/1959 a 02/08/1992 corresponder à prestação laborativa rural do autor. Por outro lado, ainda que aproveitável o referido interregno para efeito de contagem de tempo de serviço, não o é para fins de apuração da carência legalmente exigida para a concessão do benefício ora discutido, à luz do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Doutra via, ao se considerar, para fins de totalização da carência, o tempo de labor anotado na CTPS do autor, equivalente aos interregnos urbanos de 03/08/1992 a 22/11/1997 e 01/09/1998 a 08/02/2001 (fls. 12/14), passíveis de confirmação perante o sistema informatizado CNIS (fls. 24/27), perfaz-se apenas 93 contribuições previdenciárias, número aquém do necessário para propiciar a concessão da aposentadoria vindicada na exordial (mínimo de 180 contribuições, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito carência, de rigor a improcedência da demanda, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 17), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, em vista da ausência de comprovação da carência necessária, julgar improcedente o pedido inaugural, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, condenando o autor a arcar com despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, assim como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 17), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:46:21 |
