Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1744506 / SP
0003918-30.2009.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSÁRIA ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DO IDOSO.
INCONTROVERSOS PERÍODOS DE ESPECIAIS RECONHECIDOS COMO TAIS PELA
AUTARQUIA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
PERÍODO COMUM PARCIALMENTE RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. DIREITO DE OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, o pedido de intervenção do Ministério Público não merece acolhida, pois não
é obrigatória nas demandas em que envolva o interesse do idoso, sem que, nos autos, tenha a
comprovação de sua situação de risco, nos termos do art. 43 do Estatuto do Idoso, o que está
em conformidade com o entendimento do STJ
2- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Incontroversa é a especialidade dos períodos de 16/08/1973 a 01/03/1976 e de 25/07/1977
a 07/06/1978, visto que a própria autarquia, no apelo de fls.204/217, diz estarem, ambos os
períodos, reconhecidos como tais administrativamente (fl.213 reportando-se às fls.69/70).
11 - O período de 01/08/1964 a 06/12/1969 encontra-se lançado na Carteira de Trabalho do
Menor (fl.72), atestando o seu labor junto ao empregador SOARES & MOSCA, cuja existência
no mundo jurídico está comprovada pelos documentos de fls. 74/75. Segundo documento
encartado às fls.77, o autor contou com a assistência do Ministério do Trabalho para rescindir o
contrato de trabalho com a empresa SOARES & MOSCA, representada pelo Senhor ALCIDES
SOARES, que participou dela como sócio no interregno entre 04/10/1952 a 22/11/1972 (fl.76).
Daí resultou a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo autor a partir de 30/11/1967. As
fls.132/133, o autor explica que, "por iniciativa da empresa e com a concordância do autor, este
aviso foi cancelado, motivo pelo qual a sua real demissão ocorreu de acordo com o registro na
CTPS (06/12/69)". O pedido de demissão do empregado resulta em resilição unilateral do
vínculo a partir de 30/11/1967, não mais podendo ser desfeito, cancelado, considerando-se
ainda o fato de que o autor o fez junto a uma autoridade, no caso, o Ministério do Trabalho, que
lhe prestou assistência. Ademais, não há provas documentais deste cancelamento, não
constando sequer da CTPS qualquer anotação a tal respeito, motivo pelo qual eu reconheço
como comum apenas o período de 01/08/1964 a 30/11/1967.
12 - Quanto à especialidade do período 08/06/1978 a 22/02/1984, o Laudo Técnico Pericial
Individual (fls. 25/26) e o formulário atestam a exposição do autor à pressão sonora de 85,6
dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, o que viabiliza o
enquadramento da especialidade nos termos do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e
611/92, que estipulou o limite de tolerância acima de 80 db(A).
13 - A especialidade do período de 22/10/1984 a 12/12/1991, deve ser reconhecida e
enquadrada no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, visto que, ao exercer a função de "retificador", executando "serviços de retifica
universal", estava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente,
aos produtos que levam em sua composição os hidrocarbonetos, tais como o óleo de corte e as
graxas, situação esta devidamente comprovada pelo formulário de fls.28/31. Além disso, o
autor, neste mesmo período, em conformidade com o laudo de fls. 31/67, também esteve
exposto a pressão sonora de 87 db(A), o que permite também o enquadramento da
especialidade pelo agente ruído, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e
611/92.
14 - Somando-se o período de atividades especiais incontroversos (16/08/1973 a 01/03/1976 e
25/07/1977 a 07/06/1978) e os reconhecidos nesta demanda (08/06/1978 a 22/02/1984 e
22/10/1984 a 12/12/1991), convertido em comum (pelo fator 1,40), ao período de atividade
comum reconhecido (01/08/1964 a 30/11/1967) e o incontroverso (01/09/1992 a 01/12/1995),
verifica-se que a parte autora, na data da EC nº 20/98, totalizava 30 anos, 10 meses e 02 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º).
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
16 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação (21/12/2009), tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após o indeferimento do
pedido de concessão de benefício por parte da autarquia. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia
para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra,
retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor,
situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos.
Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos
interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele
considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS que a parte autora recebe o benefício de
aposentadoria por idade desde 07/04/2014 (NB n° 168.437.273-6). Sendo assim, faculto ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício
concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art.
18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade
comum ao período de 01/08/1964 a 30/11/1967, e dar parcial provimento à apelação do autor
para reconhecer a atividade especial no período de 22/10/1984 a 12/12/1991, e conceder a
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data da citação (21/12/2009),
determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária a ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, bem assim fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau e facultando ao autor a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos
valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
