
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, procedendo à contagem do número de anos de seu ciclo laborativo-contributivo, condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação (03/02/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, por fim isentando a autarquia das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039972-11.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VAGNER CASTILHO SILVEIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", requerida, alfim, a antecipação da tutela jurisdicional.
A r. sentença prolatada (fls. 81/83), sob fundamentação de que não se comprovara nos autos tempo mínimo de contribuição para a obtenção do benefício, julgou improcedente a ação, condenando o demandante no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária, suspendendo a exigibilidade de tais valores, à luz do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Em razões de apelação (fls. 85/90), pugna o autor pela reforma integral do decisum. Alega, em síntese, que a documentação integrada aos autos comprova mais de 35 anos de contribuições realizadas, sendo que os recolhimentos vertidos com atraso devem ser considerados no cômputo de tempo para obtenção do benefício, eis que não contrariam o preceito contido no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais (fl. 91), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já no âmbito desta Corte, foram juntados pelo autor documentos relativos à ação sob nº 0001566-62.2015.4.03.6329 (andamento processual e cópia da sentença prolatada), em curso perante o JEF - Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 98/103).
Abriu-se vista ao INSS, para eventual manifestação (fls. 106/107), restando a autarquia silente (fl. 108), do que vieram os autos a mim, em conclusão.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 19/12/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 03/02/2012 (fl. 55) e a prolação da r. sentença aos 08/08/2012 (fl. 83), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
O autor pleiteia a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da citação, aduzindo contar com mais de 35 anos de contribuições destinadas aos cofres previdenciários.
Com vistas a imprimir veracidade às alegações postas, carreou aos autos cópias de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (todas sob nº 73.717, Série 300a - fls. 12/19), as quais comprovam a existência dos seguintes vínculos empregatícios, sobre os quais, a propósito, não recaem controvérsias: de 11/11/1976 a 11/09/1977, 26/09/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 31/08/1981, 01/09/1981 a 19/02/1982, 09/06/1982 a 02/08/1984, 06/08/1984 a 03/06/1985, 10/06/1985 a 05/12/1985, 13/01/1986 a 26/01/1987, 09/03/1992 a 01/02/2005, 01/03/2005 a 19/07/2005, 05/09/2005 a 21/05/2007, 01/06/2007 a 04/03/2008, 01/04/2008 a 08/07/2008 e 08/10/2008 a 08/07/2011, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 24/26).
Por sua vez, há o interregno reclamado nos autos, de 06/12/1971 a 01/10/1976, que não exsurge nem nas cópias de CTPS, nem tampouco nos assentos do INSS, na base de dados do CNIS. Este, pois, é considerado um dos elementos controvertidos nos autos.
Com efeito, buscando trazer a lume prova de que o interregno supra insere-se, sim, em seu ciclo laborativo, o autor reivindicou, perante à "Caixa Econômica Federal - CEF", demonstrativo de "Extrato de Conta Vinculada do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)", referente à empresa Tinturaria Estamparia Graziani SA, correspondente a 06/12/1971 até 01/10/1976, tendo seu pedido atendido por aquela entidade bancária, gestora do FGTS - aqui acostado em fl. 20.
Para além, cuidou o autor trazer informações extraídas de demanda judicial proposta com vistas ao reconhecimento e averbação deste período em análise, sob nº 0001566-62.2015.4.03.6329, em curso perante o JEF - Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 98/103).
Certo é que, de acordo com o extrato de andamento processual atualizado - cuja juntada ora determino - já se houvera a certificação do trânsito em julgado na ação, sendo que desponta em favor do autor: a r. sentença pronunciara-se pela procedência do pedido, de reconhecimento do período laborativo de 06/12/1971 a 01/10/1976, e o v. acordão decidira pela irretocabilidade da r. sentença.
No cenário em questão, reputo francamente demonstrada a existência do elo entre o autor e a empresa Tinturaria Estamparia Graziani SA, de 06/12/1971 a 01/10/1976. E o intervalo necessariamente deverá constar da contagem de tempo de serviço a ser levada a efeito, por este Relator.
Representa o outro tema em debate o interesse do autor no aproveitamento de recolhimentos previdenciários avulsos, que corresponderiam a julho/1989 até março/1991, estando visíveis nos autos Guias da Previdência Social - GPS originais, relativas às referidas competências (fls. 31/51), todas contendo um traço em comum: o recolhimento realizado em idêntica data, no dia 16/12/2011. Convém destacar, aqui, que tais contribuições encontram-se lançadas na base de dados CNIS, sem qualquer observação de irregularidade quanto aos recolhimentos.
Inequívoco que todas foram recolhidas com atraso, em relação à época própria para o recolhimento, todavia, é cediço que são inaproveitáveis apenas para cômputo de carência, a teor do que preceitua o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
(grifos de minha autoria)
Decerto que não há óbice legal a que integrem totalização de tempo laboral, para alcance de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em resumo: as contribuições individuais recolhidas a destempo pelo autor, relativas a julho/1989 até março/1991, merecem ser aproveitadas na contagem dos anos de contribuição ao INSS.
Doravante, ao exame da plausibilidade de concessão da benesse.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo de todos os intervalos laborais-contributivos do litigante (conferíveis, inclusive, de tabela confeccionada pelo INSS - fls. 27/29), verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, em 19/12/2011, o autor contava com 35 anos e 06 dias de tempo laboral, assegurando-lhe o direito à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
O termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data da citação, aos 03/02/2012 (fl. 55). Apenas uma digressão necessária: não se ignora a existência, nos autos, de comprovação de requerimento administrativo deo benefício (fls. 69/70), no entanto, um fator impede a fixação do termo inicial em referida data: o próprio petitório do autor que, em sede inaugural, requereu o deferimento da benesse a partir da citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, procedendo à contagem do número de anos de seu ciclo laborativo-contributivo, condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação (03/02/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, por fim isentando a autarquia das custas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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