
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004310-49.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCOS ANTONIO FIORI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de labor especial, a serem convertidos em tempo comum.
Proposto o feito inicialmente perante a primeira Vara da Comarca de Sertãozinho/SP - foi constatado que o valor da causa limitava-se a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que, por se tratar de competência absoluta do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, julgou-se sumariamente extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73, então em vigor (fls. 74/75). Deferida, em favor do autor, a assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 78/85, a parte autora pugna pela nulidade da sentença, ao fundamento de que é faculdade do segurado ajuizar a ação previdenciária no foro estadual do seu domicílio, quando este não for sede de Vara Federal.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, "in verbis":
O Provimento nº 436 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 04/09/2015, assim determina:
Da análise dos dispositivos constata-se, portanto, que Sertãozinho continua a não ser sede de Vara Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Sertãozinho, local de seu domicílio, onde não há sede de vara da Justiça Federal, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal, assim transcrita:
Em caso análogo, oriundo da mesma Comarca, essa 7ª Turma assim decidiu:
No mesmo sentido, os precedentes específicos deste Tribunal Regional Federal: AC 2014.03.99.013723-2, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJ 10/06/2015; AI 2015.03.00.007558-0, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, DJ 10/06/2015; AI 0002641-77.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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