Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1494960 / SP
0007767-38.2006.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. POEIRA METÁLICA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA À QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1 - No tocante ao período de 27/08/76 a 09/11/79, foi instruída a presente demanda com o
formulário SB-105, o qual confirma ter o autor laborado, na função de "ajudante de acabamento
em resina" na empresa "Companhia Metalúrgica Barbará" - em contato, de modo habitual e
permanente, com poeiras metálicas, por enquadramento no código 1.2.9, do Decreto nº
53.831/64.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente
o título eleitoral, datado de 27/06/69, em que o autor consta como "lavrador".
7 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova
material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em
audiência realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas
décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64%
na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente
os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,4", nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de
labor rural, estes somados aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 40
anos, 03 meses e 07 dias de serviço, por ocasião do requerimento administrativo (29/11/97), de
modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por tempo de
serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
14 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência da ré, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelo do autor parcialmente provido. Sentença reformada. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à
apelação do autor, para reconhecer, como período de trabalho rural do autor, aquele
compreendido entre 01/01/63 e 19/02/73, bem como considerar como especial o interregno de
27/08/76 a 09/11/79, além de condenar o INSS na concessão da aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à apelação da parte
autora em maior extensão, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
