Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2077320 / SP
0004883-75.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍCIA INDIRETA. EMPRESA
SIMILAR. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento do labor especial desempenhado de
01/04/1980 a 02/04/1982, 01/02/1983 a 30/06/1983 e 05/11/1990 a 22/12/1993, e ao
deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação
administrativa, aos 03/02/2011 (sob NB 156.041.118-7). Intervalos cuja especialidade já fora
adotada, administrativamente - de 27/10/1986 a 10/07/1987 e 09/09/1988 a 02/08/1989 -
considerados matéria notadamente incontroversa nestes autos.
2 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas
processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Exsurge documentação específica - consubstanciada nos PPP conjugados com o laudo de
perícia ordenada pelo d. Juízo - de cuja leitura extraem-se elementos acerca da exposição à
nocividade de agentes a que submetido o autor, como segue descrito: * de 01/04/1980 a
02/04/1982 (aprendiz - marcenaria) e 01/02/1983 a 30/06/1983 (serviços diversos - marcenaria),
junto à empregadora Cris Móveis Industrial Ltda., sob ruídos de 89 dB(A); * de 05/11/1990 a
22/12/1993 (auxiliar de serviços), junto à empregadora Hospital da Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto - USP, sob agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, protozoários
e microrganismos vivos, cumprindo, aqui, reproduzir (em linhas brevíssimas) as tarefas
exercitadas pelo segurado: encaminhar pacientes para exame muitas vezes com diagnóstico
confirmado de doenças infecto contagiosas; encaminhar material biológico das enfermarias,
isolamentos, salas de curativos, para laboratórios diversos, de modo precário; encaminhar
membros para exame anatomopatológico em solução, em modo precário, em caso de
amputação, guardando-os em geladeira; recolher e transportar sacos de roupas
suja/contaminada acondicionada em sacos de tecido; recolher e transportar material
contaminado das enfermarias, inclusive MI, Centro Cirúrgico, ambulatório para
descontaminação; transportar cadáveres com secreções e acondicioná-los em geladeiras.
12 - Pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova
pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados
em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições
ambientais de trabalho.
13 - Plausível atribuir-se a especialidade aos lapsos indicados, à luz dos itens 1.1.6 e 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64; e 1.1.5 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, acrescentando-se-os ao tempo
laborativo considerado incontroverso (removidas, necessariamente, todas as concomitâncias),
constata-se que o autor, em 03/02/2011, contava com 35 anos, 01 mês e 03 dias, o que lhe
assegura, deveras, o direito à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida,
assim como a remessa necessária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para explicitar a
apuração da verba honorária conforme Súmula nº 111 do C. STJ, e dar parcial provimento à
remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que sobre os valores em atraso
incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
