Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1941752 / SP
0006525-73.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades
profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, no interregno de 25/11/1986 a
14/03/2005. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, além de homologados
os interstícios comuns de 23/04/1974 a 31/07/1976, 16/08/1976 a 12/04/1977, 01/09/1977 a
04/01/1980 e 06/03/1980 até 10/09/1986, com a contagem aderida aos intervalos integrantes de
seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo, aos 19/06/2007 (sob NB
144.756.130-6).
2 - No tocante aos períodos comuns trabalhados, já constando reconhecimento administrativo
pela autarquia, restam, pois, incontroversos, figurando, desta feita, sem sentido a homologação
judicial pretendida.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Nos autos, observa-se documentação secundando a exordial - dentre a qual se encontram
cópias de CTPS do autor - e a íntegra do procedimento administrativo de benefício.
12 - Para além, documentação específica, consubstanciada nos formulário DIRBEN - 8030 e
laudo técnico fornecidos pela empresa BSH Continental Eletrodomésticos Ltda., demonstrando
a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial de 25/11/1986 a 14/03/2005,
sob agente agressivo ruído de 95 dB(A), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo
entendido como incontroverso (inserido no CNIS e conferível das tabelas elaboradas pelo
INSS), verifica-se que o autor, em 19/06/2007 (ocasião do pedido frente aos balcões da
autarquia), contava com 37 anos, 05 meses e 01 dia de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Decretada a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelo do autor desprovido. Apelo do INSS e remessa necessária providos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, e para decretar a sucumbência recíproca entre as partes
autora e ré, mantidos, no mais, os termos delineados na sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
