
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento dos períodos de 02/05/1980 a 01/02/1983 e 04/04/1984 a 18/10/1985, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, declarando o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 22/10/1985 a 15/12/1995, 28/10/1996 a 25/01/1997, 27/01/1997 a 26/04/1997, 21/05/1997 a 29/07/1997, 06/11/1997 a 20/08/2002 e 19/11/2003 a 18/11/2005, determinando-se à Autarquia previdenciária que proceda às respectivas conversão e averbação, mantida, por fim, a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016766-36.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor CARLOS ALBERTO FAVERO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença (fls. 151/155) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a especialidade dos intervalos laborativos de 02/05/1980 a 01/02/1983, 04/04/1984 a 18/10/1985 e 23/10/1985 a 15/12/1995, a serem devidamente convertidos pelo INSS - de especial para comum. Decretou-se a sucumbência recíproca entre as partes, autora e ré, arcando cada qual com a verba honorária de seu respectivo patrono. Por fim, determinou-se a sujeição da sentença ao reexame necessário.
Apelou o autor (fls. 158/171), arguindo, em preliminar, a ocorrência de cerceamento à sua defesa, diante da negativa ao pedido de intimação de seus ex-empregadores, para fornecimento de laudos técnicos correspondentes aos vínculos empregatícios, ensejando, assim, a anulação da r. sentença; já em mérito, requereu a consideração de todo o período especial declinado na inicial, com a consequente concessão do benefício pretendido.
Também o INSS recorreu (fls. 175/182), defendendo a reforma do julgado, sob alegação de que, em virtude da escassez de documentos contemporâneos - especialmente laudos - não se houvera a demonstração proficiente do labor dito insalubre, de modo que o autor não contaria com tempo suficiente à aposentação. Na eventualidade, se caso de entendimento diverso, defende: a) a fixação honorária em percentual não superior a 5%, incidente sobre parcelas conferidas até a sentença; b) a observância da prescrição quinquenal; c) a adoção dos índices oficiais, relativamente aos juros de mora e à correção monetária; e d) a isenção das custas e despesas processuais.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 185/194), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 26/01/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 22/06/2009 (fl. 135vº) e a prolação da r. sentença aos 09/10/2009 (fl. 155), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 02/05/1980 a 01/02/1983, 04/04/1984 a 18/10/1985, 22/10/1985 a 15/12/1995, 28/10/1996 a 25/01/1997, 27/01/1997 a 26/04/1997, 21/05/1997 a 29/07/1997, 06/11/1997 a 20/08/2002 e 01/04/2003 até dias atuais, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Da matéria preliminar arguida.
Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
No caso presente, o d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida pelo autor (fl. 146) - de intimação de empresas para apresentação de laudos técnicos - haja vista a juntada de PPPs nos autos, suprindo a ausência daqueles, na medida em que contêm (os PPPs) informações extraídas do teor dos próprios laudos (fl. 148).
Não se pode olvidar a dispensabilidade de apresentação de laudo técnico, na hipótese de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP pelo empregador, restando clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
E ainda se assim não o fosse, não é demais rememorar que cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
De tudo isso, acerca do suposto cerceamento de defesa, rechaço-o.
Do meritum causae.
Observo que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que a cópia de CTPS (fls. 22/28) revela pormenorizadamente seu ciclo laborativo; para além, a documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral, logrou comprovar a excepcionalidade da faina, como segue:
* de 22/10/1985 a 15/12/1995, na condição de torneiro CNC (usinagem), por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico (fls. 36 e 37/41, respectivamente), fornecidos pela empresa Nagel do Brasil Máquinas e Ferramentas Ltda., revelando a exposição a, dentre outros agentes, ruído de 84,1 dB(A), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 28/10/1996 a 25/01/1997, 27/01/1997 a 26/04/1997, 21/05/1997 a 29/07/1997, na condição de torneiro ferramenteiro, por meio de PPP (fls. 43/44) fornecido pela empresa Proficenter Agência de Empregos e Serviços Ltda., revelando a exposição a, dentre outros agentes, hidrocarbonetos óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;
* de 06/11/1997 a 20/08/2002, na condição de torneiro ferramenteiro, por meio de PPP (fls. 41/42) fornecido pela empresa Picchi S/A Indústria Metalúrgica, revelando a exposição a, dentre outros agentes, hidrocarbonetos óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;
* de 19/11/2003 a 18/11/2005 (data de emissão do PPP), na condição de torneiro ferramenteiro, por meio de PPP (fls. 45/47) fornecido pela empresa Cooperativa de Produção Industrial de Trabalhadores em Conformação de Metais, revelando a exposição a ruído superior a 85 dB(A), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Insuscetível de reconhecimento o intervalo correspondente a 01/04/2003 até 18/11/2003, em virtude do nível de pressão sonora encontrar-se abaixo do limite tolerado àquela época (sem se olvidar que, a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, o nível de ruído deveria estar além de 90 dB(A)).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos intervalos supra descritos.
Quanto ao intervalo de 02/05/1980 a 01/02/1983, na condição de ajudante geral junto à empresa Indústria Metalúrgica Saltense, em que pese a apresentação de formulário DSS-8030 (fl. 29) noticiando a sujeição a, dentre outros, ruído de 84 dB(A), o mesmo se encontra desacompanhado de laudo técnico, sendo que o PPP acostado (fls. 30/32) encontra-se desprovido de indicação de nome e registro no conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais, o que, por si só, impede a utilização do documento para fins de comprovação de atividade sujeita a condições especiais.
Também o intervalo de 04/04/1984 a 18/10/1985, na condição de operador de máquinas junto à empresa Nelco Indústria e Comércio Ltda.: em que pese a apresentação de PPP (fls. 33/35) noticiando a sujeição a, dentre outros, ruído de 89 dB(A), encontra-se desprovido de indicação de nome e registro no conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais, o que, por si só, impede a utilização do documento para fins de comprovação de atividade sujeita a condições especiais.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (verificáveis do resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, fls. 130/132), constata-se que o autor cumprira 33 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda, o que, num primeiro olhar, permitiria o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seus moldes proporcionais; entretanto, à época, o autor não detinha a idade mínima necessária - nascido aos 03/12/1963 (fl. 18), somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 03/12/2016.
Por sua vez, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 22/10/1985 a 15/12/1995, 28/10/1996 a 25/01/1997, 27/01/1997 a 26/04/1997, 21/05/1997 a 29/07/1997, 06/11/1997 a 20/08/2002 e 19/11/2003 a 18/11/2005.
Mantida a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 115) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento dos períodos de 02/05/1980 a 01/02/1983 e 04/04/1984 a 18/10/1985, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, declarando o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 22/10/1985 a 15/12/1995, 28/10/1996 a 25/01/1997, 27/01/1997 a 26/04/1997, 21/05/1997 a 29/07/1997, 06/11/1997 a 20/08/2002 e 19/11/2003 a 18/11/2005, determinando-se à Autarquia previdenciária que proceda às respectivas conversão e averbação, mantida, por fim, a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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