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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. COLÉGIO TÉCNICO AGRÍCOLA. ALUN...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. COLÉGIO TÉCNICO AGRÍCOLA. ALUNO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial dos interstícios de 08/06/1987 até 30/08/2001, como de atividade laborativa insalubre, e de 02/03/1970 a 20/12/1973 e 07/02/1974 a 16/12/1976, como tempo de serviço prestado em escola agrícola, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, composto por recolhimentos individuais vertidos à Previdência Oficial e contratos de emprego anotados em CTPS, tudo em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 07/08/2008 (sob NB 148.259.999-3). 2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre os períodos de 02/03/1970 a 20/12/1973 e 07/02/1974 a 16/12/1976, além da possibilidade de concessão de aposentadoria, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância. 3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS e CTS - Certidão de Tempo de Serviço emitida por órgão subordinado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Bauru/SP, relativa ao interregno de 26/12/1978 a 24/07/1989, em que o autor estivera em tarefas como técnico agropecuário em Regime Próprio de Previdência. Vale destacar que os elos empregatícios constantes de CTPS são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS e à tabela confeccionada pelo INSS, devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado, assim como as contribuições recolhidas aos cofres previdenciários entre setembro/2001 e junho/2002 e desde agosto/2002 até outubro/2008. 4 - Verificadas a produção de prova testemunhal e a juntada de provas documentais relacionadas ao labor pretendido, quais sejam: * certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza sob nº 002/2007, referindo aos registros em nome do autor como aluno matriculado em 02/03/1970 no curso ginasial agrícola (1º grau), correspondente aos anos de 1970 a 1973; * certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza sob nº 003/2007, referindo aos registros em nome do autor como aluno matriculado em 07/02/1974 no curso de técnico em agropecuária (2º grau), correspondente aos anos de 1974 a 1976; * declaração emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, acerca do ciclo estudantil do autor, de 02/03/1970 a 20/12/1973 (ginasial agrícola), e de 07/02/1974 a 16/12/1976 (técnico em agropecuária); * histórico escolar expedido pela Secretaria de Estado da Educação - Estado de São Paulo, com referências aos estudos desempenhados pelo autor no Colégio Técnico Agrícola Estadual - Cabrália Paulista e na E.E.S.G. Cabrália Paulista, entre anos de 1970 e 1976; * certificado de conclusão de curso no Colégio Técnico Agrícola Estadual - Cabrália Paulista; * diploma de técnico em agropecuária, concluída a habilitação plena em agropecuária no ano de 1976, na E.E.S.G. Cabrália Paulista; * certificado de conclusão do 2º Grau na E.E.S.G. Cabrália Paulista. 5 - Devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria. 6 - Procedendo-se ao cômputo do tempo entendido como incontroverso (descontadas as concomitâncias), verifica-se que a parte autora, em 07/08/2008, com 30 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". E quanto à hipótese de concessão de "aposentadoria na modalidade proporcional", melhor sorte não há, isso porque descumpridos tanto o quesito etário (53 anos exigíveis para o sexo masculino), eis que o autor, nascido aos 19/09/1957, completá-lo-ia somente em 19/09/2010, quanto o pedágio necessário. 7 - Condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita lhe conferidos nos autos. 8 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a revogação desta é medida de rigor. 9 - Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. 10 - Remessa necessária e apelo do INSS providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1911065 - 0007723-45.2009.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1911065 / SP

0007723-45.2009.4.03.6108

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. COLÉGIO
TÉCNICO AGRÍCOLA. ALUNO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial dos interstícios de 08/06/1987 até
30/08/2001, como de atividade laborativa insalubre, e de 02/03/1970 a 20/12/1973 e 07/02/1974
a 16/12/1976, como tempo de serviço prestado em escola agrícola, com sua contagem aderida
aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, composto por recolhimentos
individuais vertidos à Previdência Oficial e contratos de emprego anotados em CTPS, tudo em
prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 07/08/2008
(sob NB 148.259.999-3).
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora
não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre os períodos de
02/03/1970 a 20/12/1973 e 07/02/1974 a 16/12/1976, além da possibilidade de concessão de
aposentadoria, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta
Instância.
3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS e CTS - Certidão
de Tempo de Serviço emitida por órgão subordinado à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento de Bauru/SP, relativa ao interregno de 26/12/1978 a 24/07/1989, em que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estivera em tarefas como técnico agropecuário em Regime Próprio de Previdência. Vale
destacar que os elos empregatícios constantes de CTPS são passíveis de conferência junto ao
sistema informatizado CNIS e à tabela confeccionada pelo INSS, devendo, pois, integrar a
contagem de tempo trabalhado, assim como as contribuições recolhidas aos cofres
previdenciários entre setembro/2001 e junho/2002 e desde agosto/2002 até outubro/2008.
4 - Verificadas a produção de prova testemunhal e a juntada de provas documentais
relacionadas ao labor pretendido, quais sejam: * certidão emitida pelo Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza sob nº 002/2007, referindo aos registros em nome do autor
como aluno matriculado em 02/03/1970 no curso ginasial agrícola (1º grau), correspondente aos
anos de 1970 a 1973; * certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza sob nº 003/2007, referindo aos registros em nome do autor como aluno matriculado em
07/02/1974 no curso de técnico em agropecuária (2º grau), correspondente aos anos de 1974 a
1976; * declaração emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, acerca
do ciclo estudantil do autor, de 02/03/1970 a 20/12/1973 (ginasial agrícola), e de 07/02/1974 a
16/12/1976 (técnico em agropecuária); * histórico escolar expedido pela Secretaria de Estado
da Educação - Estado de São Paulo, com referências aos estudos desempenhados pelo autor
no Colégio Técnico Agrícola Estadual - Cabrália Paulista e na E.E.S.G. Cabrália Paulista, entre
anos de 1970 e 1976; * certificado de conclusão de curso no Colégio Técnico Agrícola Estadual
- Cabrália Paulista; * diploma de técnico em agropecuária, concluída a habilitação plena em
agropecuária no ano de 1976, na E.E.S.G. Cabrália Paulista; * certificado de conclusão do 2º
Grau na E.E.S.G. Cabrália Paulista.
5 - Devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos
ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço,
para fins de obtenção de aposentadoria.
6 - Procedendo-se ao cômputo do tempo entendido como incontroverso (descontadas as
concomitâncias), verifica-se que a parte autora, em 07/08/2008, com 30 anos, 01 mês e 17 dias
de tempo de serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição". E quanto à hipótese de concessão de "aposentadoria na modalidade
proporcional", melhor sorte não há, isso porque descumpridos tanto o quesito etário (53 anos
exigíveis para o sexo masculino), eis que o autor, nascido aos 19/09/1957, completá-lo-ia
somente em 19/09/2010, quanto o pedágio necessário.
7 - Condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita lhe conferidos nos
autos.
8 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a revogação desta é medida de
rigor.
9 - Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento
do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b)
que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso
especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c)
que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do

processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de
efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
10 - Remessa necessária e apelo do INSS providos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às
remessa necessária e apelação do INSS, para reformar in totum a r. senteça, alfim revogando a
tutela antecipada concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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