Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1934191 / SP
0000524-60.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. DUPLO GRAU. DEVOLUTIVIDADE. CTPS.
ANOTAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98.
PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a implantar aposentadoria em nome da autora. E não havendo como
se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo composto, inclusive, por período em que
exercera atividade especial - de 01/01/2001 até 11/11/2012, como cozinheira junto ao Hospital
Novo Atibaia S/A - requerendo o respectivo reconhecimento, em prol da concessão, a si, de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
3 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora
não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a
possibilidade de concessão de aposentadoria - sem a consideração de qualquer período
especial - homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
4 - Os elos empregatícios da parte autora, devidamente registados em CTPS, devem
necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de
serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a
mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como
prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
5 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos entendidos como incontroversos - inseridos nas
CTPS da autora, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS - verifica-se
que, à ocasião do aforamento da demanda, contava com 26 anos, 02 meses e 10 dias de
serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição".
6 - Quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, embora
preenchida a exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto ao quesito etário -
48 anos exigíveis para o sexo feminino, completados em 24/01/2004 (eis que nascida em
24/01/1956) - descumprido o pedágio necessário. Reversão do julgado, na íntegra.
7 - Inverte-se, pois, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade
por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
8 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às
remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido inaugural, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
