Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1974156 / SP
0007540-69.2012.4.03.6108
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado entre anos de 1972
e 1978, na criação do bicho-da-seda, no Município de Bauru/SP, e de 01/04/1978 até
30/03/2001, ainda na sericicultura e também em olaria, juntamente com seu esposo, tudo em
prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", cuja postulação
administrativa corresponde a 08/08/2012 (sob NB 160.848.308-5).
2 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
3 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 24/05/1962 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
24/05/1974, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
4 - No intuito de se comprovarem as alegações sublinhadas na inicial, acerca do labor rurícola,
foram carreados documentos, extraindo-se cópias de: 1) certidão de casamento da autora,
contraído em 25/11/1978, com averbação da separação consensual do casal aos 16/12/1999 -
sem, a propósito, constarem as profissões dos nubentes; e 2) pacto antenupcial firmado pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nubentes, indicadas, no documento, a profissão de oleiro para o varão e a residência da autora
no Sítio Boa Vista.
5 - Decerto que nenhuma das peças lhe favorecem (à autora), na pretendida demonstração do
mourejo campestre, na medida em que a mera residência em zona rural, por óbvio, não indica o
desempenho de atividade laborativa de igual natureza, sendo que, ademais, a qualidade do ex-
cônjuge a si não pode ser estendida.
6 - As anotações profissionais em CTPS e no sistema informatizado CNIS referem, unicamente,
ao meio urbano, nos anos de 1978 e desde 1984 até 1986, havidas, ainda, contribuições
vertidas na qualidade de "contribuinte individual", de abril/2005 até janeiro/2012.
7 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência tenham mencionado a fixação campestre
da autora, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.
8 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no
campo, impossível o reconhecimento dos interstícios reclamados.
9 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da
ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo
judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
11 - Julgado extinto o processo sem exame do mérito, de ofício. Apelação da autora
prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, julgar extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não-comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
