Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2063356 / MS
0017669-95.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL
INDICIÁRIA. PROVA ORAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO AD QUEM.
CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM APRTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido como boia-fria entre
13/08/1965 (com 12 anos de idade) e 01/05/1995, em prol da concessão de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 13/08/1953 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
13/08/1965 (aos 12 anos de idade).
8 - Quanto às provas guardadas nos autos, aproveita-se-lhe (à parte autora) a certidão de seu
casamento, contraído em 26/10/1974, consignando sua qualificação profissional de lavrador. A
documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser
corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas, notadamente pessoas
simples, de parca instrução, de quem jamais se poderia exigir relatos ricamente detalhados, ou
mesmo uma memória prodigiosa (aqui, em linhas breves): Sr. Devalcir Rodrigues afirmou
conhecer a parte autora há mais de 30 anos ...cujo trabalho seria em Taquaruçu ... com algodão
...tendo permanecido por cerca de 20 ou 30 anos. O outro testigo, Sr. José Arnaldo da Silva,
asseverou conhecer o autor desde pequeno ...tendo trabalhado juntos na lavoura ...sendo que o
autor trabalharia carpindo roça, apanhando algodão, plantando milho ...em lugares como
Taquaruçu e Bandeirantes.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde
13/08/1965 até 31/10/1991, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições,
não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art.
55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos considerados incontroversos (inscritos em CTPS), verifica-se que a parte autora, na
data do aforamento da ação (14/05/2014), contava com 41 anos, 08 meses e 22 dias de tempo
de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (04/06/2014), ex vi do art. 219 do
CPC (atual art. 240, caput, do NCPC).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
16 - Isenta-se a Autarquia do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que
tramitam sob os auspícios da assistência judiciária.
17 - Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no intervalo de 13/08/1965 até
31/10/1991, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria
integral por tempo de contribuição", desde a data da citação (04/06/2014), estabelecendo que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
mesmo Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas
até a data de prolação da sentença, isentando, por fim, a autarquia das custas processuais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
