
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para estabelecer que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos estabelecidos na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048354-90.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ BENEDITO BUENO DA SILVA, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença prolatada, parcialmente modificada por força de embargos de declaração acolhidos (fls. 432/434, 437 e 439), julgou procedente a ação, para reconhecer e computar como tempo de serviço especial o período de 01/05/1972 a 26/09/1978, laborado pelo autor na Fazenda São José, condenando a autarquia no pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição", a partir de 02/05/2007 (pedido administrativo reafirmado), incluído o abono anual, e com as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, a serem pagas de uma só vez. Condenou-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante vencido, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ, e também em custas e despesas processuais.
Em suas razões de recurso (fls. 443/469), o INSS defende a reforma integral do decisum, argumentando que os documentos trazidos não seriam aptos à demonstração do labor rural, não sendo possível, ademais, assumir-se tal labor como de índole especial, à total falta de documentação pertinente à especialidade (ou seja, à exposição a agentes agressivos), nos autos. Sustenta, por fim, a totalização laborativa insuficiente à aposentação.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 474/477), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 03/11/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 15/01/2011 (fl. 173) e prolação da r. sentença em 03/02/2012 (fl. 434vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de certo período rural - de 01/05/1972 a 26/09/1978 - que, embora anotado em CTPS, não teria sido aproveitado pela autarquia previdenciária à ocasião da postulação administrativa de benefício (sob NB 136.009.922-8, em 26/02/2007 - fl. 12; reafirmada a DER para 02/05/2007 - fl. 17).
Um esclarecimento introdutório, aqui, faz-se necessário: conquanto o d. Magistrado a quo tenha mencionado, no julgado, o reconhecimento de 01/05/1972 a 26/09/1978 como tempo de serviço especial (fl. 439), fê-lo, certamente, em atenção ao vocabulário utilizado pela parte autora, a qual redigira seu pedido, nas derradeiras linhas da exordial, da seguinte forma (transcrito aqui o excerto que interessa ao tema):
Da leitura minudente da peça vestibular, extrai-se que a pretensão é, exclusivamente, o reconhecimento do intervalo como laborado na seara rural, sem qualquer contorno de insalubridade, de modo que o emprego da palavra especial, no caso presente, deve ser interpretado na sua acepção mais pura - como sinônimo de específico, individualizado, particular - sem indicar ou sugerir espécie laborativa desempenhada sob agentes nocivos.
Dito isso, o exame dos autos prossegue, em sintonia com o pedido inaugural, cabendo enfatizar, nesta oportunidade, que a questão trazida no recurso do INSS, acerca da especialidade laboral, resta, pois, superada.
Da remessa tida por interposta.
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor "aposentadoria por tempo de contribuição", a partir da data do requerimento, com acréscimo de todos os consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
Registre-se que, a par da discussão nos autos, acerca da possibilidade de reconhecimento do período laborativo rural do litigante entre 01/05/1972 e 26/09/1978 (dando azo à apresentação de prova documental, representada por cópia de certidão de casamento, anotada a profissão de lavrador (fl. 14), bem como à produção de prova oral, coletando-se depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor - fls. 429/430), observa-se elemento que constitui prova plena no processo: a cópia de CTPS do autor (fls. 126/132), contendo anotação irrefutável do vínculo empregatício mantido junto à Fazenda São José, de Humberto Corsi, principiado aos 01/05/1972, sem constar data de rescisão.
A anotação inserida em carteira de trabalho constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99). Devem, portanto, ser aproveitadas as informações constantes de CTPS, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não poderia ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, competiria o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não poderiam ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia alheia.
Perlustrando-se ainda mais, o feito, verifica-se que o autor, de maneira cuidadosa, trouxera cópia de livro de registro de empregados (fls. 19/23), declaração firmada por representante legal da empresa Fazenda São José (proprietário Humberto Corsi) (fl. 18), asseverando a contratação empregatícia do autor, como trabalhador rural, em 01/05/1972, preservada até tempos hodiernos, além de cópias de demonstrativos de pagamentos de salários (fls. 34/123).
Para além destas circunstâncias, sobrevém prova cabal da admissão deste interstício rurícola, pelo próprio INSS, consubstanciada na notícia da concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, a partir de 05/08/2009 (sob NB 148.138.958-8 - fl. 183), com apropriação do intervalo na contagem laborativa realizada.
Diante disso, remanesce a questão quanto à plausibilidade de deferimento da aposentadoria, nos termos propugnados na petição inicial.
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor da parte autora, inequivocamente comprovado nesta demanda (cotejável com as laudas do CNIS, fls. 150 e 185, e com as tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 24 e 133/134), constata-se que o demandante totalizara 35 anos e 02 dias de serviço na data postulada administrativamente, 02/05/2007, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior.
Preservado o marco inicial do benefício na data estipulada na decisão de primeiro grau - 02/05/2007 (do pedido administrativo) - não se cogitando eventual desídia, na justa medida em que, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 03/11/2010 (fl. 02) - data nitidamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca acerca da duradoura peleja travada pelo autor, ante as instâncias administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 26/01/2009 (fls. 135/149 e 151/170).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para estabelecer que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos estabelecidos na r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2018 18:47:34 |
