
| D.E. Publicado em 14/10/2020 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA DEVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, de 11/07/1966 (desde os 12 anos de idade) até 12/06/1973, além de labor especial desenvolvido nos interregnos de 09/03/1978 a 28/01/1980, 26/07/1988 a 31/01/1991 e 19/08/1992 a 12/10/2011. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir de 18/10/2012 (data do requerimento administrativo, sob NB 160.393.060-1).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 11/07/1954 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 11/07/1966 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, no Município de Tatuí, em solo paulista, a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas):
1) em nome do Sr. Sílvio Bueno de Campos, genitor do autor: certidão de casamento contraído em 02/05/1953, anotada a profissão do genitor como lavrador; documento referente a imóvel rural (chácara de 09 alqueires, situada no Município de Tatuí/SP), obtido por meio de permuta, em 31/01/1966;
2) em nome próprio do autor: título eleitoral emitido em 30/01/1973, anotada a profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação expedido em 21/03/1973, consignada a profissão de lavrador.
7 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Pedro José Ribeiro declarou conhecer o autor desde criança, pois eram vizinhos ...trabalhando (o autor) no sítio dos pais ...carpindo e plantando feijão, arroz e milho ...tendo trabalhado na roça até moço, indo após para a cidade. O Sr. Benedito Roque Machado afirmou conhecer o autor há mais ou menos 40 anos (ano de 1974), pois teriam sido vizinhos ...o autor teria trabalhado com o pai no sítio da família, desde criança ...plantando feijão, arroz e milho para consumo e, quando sobrava, vendiam.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 11/07/1966 (aos 12 anos de idade) até 12/06/1973 (data que antecede o primeiro registro em CTPS).
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Dentre os documentos que instruem a exordial, encontram-se cópias de CTPS, conferindo-se ainda outros, relacionados às supostas atividades laborais prestadas pelo autor, sob insalubridade, as quais assim demonstradas: de 09/03/1978 a 28/01/1980, sob ruído de 90,6 dB(A), consoante PPP fornecido pela empresa Tavex Brasil S.A., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; de 26/07/1988 a 31/01/1991, sob agentes agressivos, dentre outros, agentes químicos - graxas e solventes, consoante formulário fornecido pela empresa MCM Química Industrial Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
18 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
19 - Com relação ao período de 19/08/1992 a 12/10/2011, o PPP fornecido pela empresa Serviço Social da Indústria indica a exposição a diversos fatores considerados de risco. Entretanto, nos termos da legislação de regência da matéria, podem ser considerados insalubres somente os subintervalos de 24/09/2004 a 25/04/2006 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 26/04/2006 a 21/05/2007 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 22/05/2007 a 03/11/2008 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 04/11/2008 a 06/10/2010 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), e 07/10/2010 a 12/09/2011 (ruídos entre 78 e 105 dB(A)).
20 - Permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
21 - A parte autora trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apontando que no período de 19/09/2003 a 23/09/2004 encontrava-se exposta de forma habitual e permanente a tintas, vernizes, solventes orgânicos, cimento, cal, graxa, óleos minerais, fumos metálicos, esmalte, thinner e agua raz, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 1.0.3 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos (tintas, vernizes, solventes orgânicos, cimento, cal, graxas, óleos minerais, fumos metálicos, esmalte, thinner e agua raz), os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
22 - No concernente aos demais intervalos, não se declara a especialidade, porquanto: de 19/08/1992 a 30/08/2001 e 31/08/2001 a 18/09/2003: o documento técnico informa que não há exposição a agentes nocivos;
23 - Procedendo-se ao cômputo dos labores - rural e especial - àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, constatando-se, ainda, tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, em 18/10/2012, contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Recurso Adesivo do autor desprovido. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, sendo que o Exmos. Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Paulo Domingues, Inês Virgínia e David Dantas davam parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em menor extensão, a fim de manter o reconhecimento do tempo especial no período de 19/09/2003 a 23/09/2004.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006353-85.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 11/07/1966 a 12/06/1973 e de atividades especiais nos intervalos de 09/03/1978 a 28/01/1980, 26/07/1988 a 31/01/1991, 19/08/1992 a 31/07/1997 e 19/09/2003 a 12/09/2011, condenando, assim, o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" ao postulante, desde a data do requerimento administrativo (18/10/2012).
Na Sessão de julgamento ocorrida em 04/11/2019, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, Relator do processo, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso adesivo do autor, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade quanto aos intervalos de 19/08/1992 a 31/07/1997 e 19/09/2003 a 23/09/2004, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na sentença de Primeira Jurisdição.
Por ocasião do julgamento, divergi parcialmente de Sua Excelência para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em menor extensão, a fim de manter o reconhecimento do tempo especial no período de 19/09/2003 a 23/09/2004. Quanto aos demais pontos da decisão, acompanhei o voto do E. Relator.
No caso dos autos, a parte autora trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 84/88), apontando que no período de 19/09/2003 a 23/09/2004 encontrava-se exposta de forma habitual e permanente a tintas, vernizes, solventes orgânicos, cimento, cal, graxa, óleos minerais, fumos metálicos, esmalte, thinner e agua raz, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 1.0.3 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, a meu ver, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos (tintas, vernizes, solventes orgânicos, cimento, cal, graxas, óleos minerais, fumos metálicos, esmalte, thinner e agua raz), os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido pela Sétima Turma desta E. Corte:
Diante disso, restou comprovado o tempo de serviço especial no período de 19/09/2003 a 23/09/2004, o qual deve ser incluído no cálculo do tempo de serviço do autor.
Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Relator parcialmente, apenas para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em menor extensão, a fim de manter o reconhecimento do tempo especial no período de 19/09/2003 a 23/09/2004. No mais, acompanho o voto do E. Relator.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006353-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção,
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto pelo autor JOSÉ BUENO DE CAMPOS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença prolatada (fls. 178/189) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 11/07/1966 a 12/06/1973 e de atividades especiais nos intervalos de 09/03/1978 a 28/01/1980, 26/07/1988 a 31/01/1991, 19/08/1992 a 31/07/1997 e 19/09/2003 a 12/09/2011, condenando, assim, o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" ao postulante, desde a data do requerimento administrativo (18/10/2012), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados. O INSS foi condenado, ademais, a arcar com as custas e despesas processuais de que não isento, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total vencido até a data da sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame obrigatório, sendo adiantados os efeitos da tutela jurisdicional.
Em seu apelo (fls. 198/199 e 203/215), o INSS pugna pelo recebimento, também, no efeito suspensivo. Por mais, alega a falta de comprovação documental do labor campesino, não podendo ser admitida prova exclusivamente testemunhal. Refere à ausência de demonstração da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, durante a prática laboral e, ademais, às utilização de EPI eficaz e fonte de custeio prévia ao benefício, inexistente in casu. Por tudo, requer seja o autor impelido a devolver os valores antecipados por força de tutela.
No bojo de seu recurso de apelação adesivo (fls. 240/248), insiste o demandante no reconhecimento da especialidade também no tocante aos interregnos de 01/08/1997 a 30/08/2001 e 31/08/2001 a 18/09/2003 (nos quais submetido a umidade, tensão elétrica e agentes químicos), recalculando-se, pois, sua contagem laborativa.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 221/229 - nas quais pleiteia o reconhecimento da litigância de má-fé do instituto-apelante), foram enviados os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 22/02/2013 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 30/04/2013 (fl. 124) e a prolação da r. sentença aos 31/03/2014 (fl. 189), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Justiça gratuita deferida (fl. 124).
Nestes autos, a pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, de 11/07/1966 (desde os 12 anos de idade) até 12/06/1973, além de labor especial desenvolvido nos interregnos de 09/03/1978 a 28/01/1980, 26/07/1988 a 31/01/1991 e 19/08/1992 a 12/10/2011. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir de 18/10/2012 (data do requerimento administrativo, sob NB 160.393.060-1 - fl. 21).
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos, conjugado com a remessa necessária expressamente determinada.
Das contrarrazões da parte autora
No que diz respeito à litigância de má-fé aventada em sede de contrarrazões pelo autor, diante da apelação ofertada pelo INSS, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício regular do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé.
In casu, vejo que a autarquia previdenciária não incidiu em comportamento que se subsome a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida - maxime considerando a controversa questão nos autos, acerca do reconhecimento de labor rural e especial, necessário à concessão da benesse guerreada - razão pela qual merece rechaço o pedido do demandante.
Da questão de fundo
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Por sua vez, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, encontrava-se a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Diante disso, cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 11/07/1954 (fl. 34) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 11/07/1966 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
Senão vejamos.
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, no Município de Tatuí, em solo paulista - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas):
1) em nome do Sr. Sílvio Bueno de Campos, genitor do autor:
* certidão de casamento contraído em 02/05/1953, anotada a profissão do genitor como lavrador (fl. 73);
* documento referente a imóvel rural (chácara de 09 alqueires, situada no Município de Tatuí/SP), obtido por meio de permuta, em 31/01/1966 (fls. 75/77);
2) em nome próprio do autor:
* título eleitoral emitido em 30/01/1973, anotada a profissão de lavrador (fl. 78);
* certificado de dispensa de incorporação expedido em 21/03/1973, consignada a profissão de lavrador (fl. 79).
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (fls. 172/173 - aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Pedro José Ribeiro declarou conhecer o autor desde criança, pois eram vizinhos ...trabalhando (o autor) no sítio dos pais ...carpindo e plantando feijão, arroz e milho ...tendo trabalhado na roça até moço, indo após para a cidade. O Sr. Benedito Roque Machado afirmou conhecer o autor há mais ou menos 40 anos (ano de 1974), pois teriam sido vizinhos ...o autor teria trabalhado com o pai no sítio da família, desde criança ...plantando feijão, arroz e milho para consumo e, quando sobrava, vendiam.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 11/07/1966 (aos 12 anos de idade) até 12/06/1973 (data que antecede o primeiro registro em CTPS, fl. 38).
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Dentre os documentos que instruem a exordial (fls. 21/123), encontram-se cópias de CTPS (fls. 36/69), conferindo-se ainda outros, relacionados às supostas atividades laborais prestadas pelo autor, sob insalubridade, as quais assim demonstradas:
* de 09/03/1978 a 28/01/1980, sob ruído de 90,6 dB(A), consoante PPP (fls. 80/81) fornecido pela empresa Tavex Brasil S.A., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 26/07/1988 a 31/01/1991, sob agentes agressivos, dentre outros, agentes químicos - graxas e solventes, consoante formulário (fl. 83) fornecido pela empresa MCM Química Industrial Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como é o caso em exame.
Com relação ao período de 19/08/1992 a 12/10/2011, o PPP (fls. 84/86) fornecido pela empresa Serviço Social da Indústria indica a exposição a diversos fatores considerados de risco.
Entretanto, nos termos da legislação de regência da matéria, podem ser considerados insalubres somente os subintervalos de 24/09/2004 a 25/04/2006 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 26/04/2006 a 21/05/2007 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 22/05/2007 a 03/11/2008 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 04/11/2008 a 06/10/2010 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), e 07/10/2010 a 12/09/2011 (ruídos entre 78 e 105 dB(A)).
Aclare-se, ainda, que até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de intensidade variável do agente agressivo, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a agente em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que a (intensidade) maior prevalece sobre a menor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, envolvendo o agente ruído, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
No concernente aos demais intervalos, não se declara a especialidade, porquanto:
* de 19/08/1992 a 30/08/2001 e 31/08/2001 a 18/09/2003: o documento técnico informa que não há exposição a agentes nocivos;
* de 19/09/2003 a 23/09/2004: há menção expressa ao uso eficaz de EPI, no tocante aos agentes químicos; inexiste medição para o agente ruído; e no caso de radiação não-ionizante, a previsão, como fator de insalubridade, recai apenas sobre radiações ionizantes, à luz do item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal colhida em audiência (fls. 170/171), isso porque, somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores - rural e especial - àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS - fls. 135/136, constatando-se, ainda, tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 113/118), verifica-se que a parte autora, em 18/10/2012, contava com 36 anos, 08 meses e 20 dias de labor, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade quanto aos intervalos de 19/08/1992 a 31/07/1997 e 19/09/2003 a 23/09/2004, e dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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