Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1996868 / SP
0000669-60.2012.4.03.6128
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO
AUTOR, APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento de atividade rural exercitada
sem registro em carteira de trabalho, entre 03/11/1974 e 01/12/1976, além de labor especial de
08/11/1976 a 28/02/1980 e 06/03/1997 a 01/09/2005, com vistas à concessão de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a postulação administrativa, aos
22/01/2002 (sob NB 123.569.729-8) ou, doutra via, desde a data do ajuizamento da ação -
repita-se, aos 31/12/2010.
2 - Saliente-se, por oportuno, o reconhecimento administrativo da insalubridade laboral, quanto
aos interregnos de 01/03/1980 a 27/01/1981, 01/04/1981 a 13/11/1983, 16/08/1984 a
14/11/1984, 17/12/1984 a 26/05/1989 e 10/10/1989 a 05/03/1997, o que os torna matéria
nitidamente incontroversa nestes autos.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Compõe o conjunto probatório nos autos a documentação que instrui a inicial, dentre a qual,
cópias de CTPS do autor.
7 - Quanto às demais peças processuais, nenhuma socorre o autor na pretensa comprovação
do afirmado labor rurícola, na medida em que: * o certificado de dispensa de incorporação
emitido em 04/10/1979 contém anotação profissional de embalador; * as declarações firmadas
por particulares revelam vocação unilateral (unicamente no interesse do autor) e, sobretudo,
ante a falta de sujeição ao contraditório; * o documento escolar refere ao ciclo estudantil do
autor, não à tarefa campesina; * a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por
sindicato rural local, não apresenta a homologação legalmente exigida; * os documentos
referentes a imóvel rural indicam nomes de terceiros, considerados parte alheia ao feito.
8 - A prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do
conteúdo documental - não se originou e, notadamente, em razão do expresso desinteresse
manifestado pelo litigante.
9 - Inviabilizado o reconhecimento do período rural vindicado.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Deduz-se a prática laborativa especial, de 19/11/2003 a 01/09/2005, sob agente nocivo
ruído de 87,7 dB(A), consoante formulário e laudo técnico fornecidos pela empresa Produtos
Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. (atual Kraft Foods), permitido o reconhecimento
conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No que concerne ao lapso de 06/03/1997 a
18/11/2003, o nível de pressão - considerado aquém do limite de tolerância vigente à época -
impede o acolhimento da insalubridade.
19 - Com relação ao interstício de 08/11/1976 a 28/02/1980, cumpre destacar que o formulário
coligido, fornecido pela empregadora ICL Louças Sanitárias Ltda. alude à exposição do
segurado ao agente pó de sílica no desempenho de atividades como ajudante de fundição de
sanitários e fundidor de sanitários em treinamento, e não como aprendiz de carpinteiro - função
esta executada no período em tela.
20 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do
tempo entendido como incontroverso (passível de conferência junto às tabelas confeccionadas,
pelo INSS e pelo douto Juízo, incluídas, ademais, as contribuições previdenciárias individuais
relativamente às competências de outubro a dezembro/2005, janeiro a abril e agosto a
dezembro/2006 e de janeiro a dezembro/2007), verifica-se que em 22/01/2002 (data do pedido
administrativo), contava o autor com 30 anos e 23 dias de tempo laboral, insuficientes à
concessão de aposentadoria, quer integral, quer proporcional, sendo que, na data de
16/09/2008 (mencionada em sentença; observável das laudas referentes ao embate enfrentado
pelo autor, junto às vias administrativas), o autor contava com 37 anos, 02 meses e 05 dias de
tempo laboral, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
21 - Marco inicial do benefício deve corresponder à citação da autarquia (07/01/2011), ex vi do
art. 219 do CPC (atual art. 240, caput, do NCPC).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelo do autor, apelo do INSS e remessa necessária, todos providos parcialmente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a
01/09/2005, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação o
reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e para fixar o termo
inicial da benesse na data da citação (07/01/2011), e dar parcial provimento à remessa
necessária, em maior extensão, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo o r. julgado de Primeiro Grau nos
demais termos ordenados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
