Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1969669 / SP
0014549-78.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR
PROVIDO EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado em regime de
mesmo núcleo familiar, desde abril/1967 (aos 10 anos de idade) até novembro/1991 -
inicialmente, junto a seus genitores; após contrair matrimônio, junto a seus esposo e sogro; e,
em seguida, retornando às lidas na propriedade rural paterna - em prol da concessão, a si, de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola, foram
carreados documentos, extraindo-se: * em nome do Sr. Antônio Alvarez e da Sra. Aparecida
Vitória Alvarez, genitores da autora: - certidão de casamento contraído em 12/09/1953,
anotadas a profissão do varão como lavrador e a residência materna na Fazenda Santa Rita; -
documento de aquisição de certa gleba rural, aos 26/06/1980; - notas fiscais comprovando a
comercialização de produtos de origem notadamente rural - arroz em casca e laticínios - nos
anos de 1989 e 1990. * em nome do Sr. Oswaldo Cezareto, marido da autora: - certidão de
casamento celebrado aos 26/07/1975, consignada a qualificação profissional do cônjuge varão
como lavrador; - certidão de nascimento da prole, datada de 17/12/1985, referindo à profissão
paterna de lavrador.
7 - Certo é que a documentação descrita é suficiente à configuração do exigido início de prova
material, da vinculação ao meio rural, devendo ser corroborado por idônea e segura prova
testemunhal.
8 - Todavia, aqui, uma necessária digressão: não obstante os indícios materiais acerca da
condição rurícola do marido da autora, cumpre realçar que, de acordo com a consulta realizada
ao sistema informatizado previdenciário, designado CNIS, sobrevêm, em nome do mesmo,
contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual - empresário,
desde fevereiro/1985 e até maio/1993, situação que, deveras, compromete a atribuição de
rurícola à autora, desde então. Nesta oportunidade, insta mencionar que também subsistem
recolhimentos vertidos, então no nome da autora, entre abril/2003 e novembro/2013.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas brevíssimas): a
testemunha arrolada, Sra. Ilza Martins Ferreira, asseverou conhecer a autora há 40 anos
(correspondendo ao ano de 1974) ...sendo que ela (autora) trabalharia na roça do sítio de seu
pai, em São Sebastião do Pontal ...somente a família trabalharia no sítio ...quando se casou,
teria ido trabalhar um ano no sítio do sogro ... voltando, depois, a morar e trabalhar no sítio do
pai. Outro depoente, Sr. Jesus Favaretto, assim declarou: que a autora teria começado a
trabalhar na roça muito pequena ...ficando na roça mesmo após se casar ...autora e marido
teriam trabalhado na propriedade do pai dela e depois na propriedade do sogro ...tanto o sítio
do pai, quanto o sítio do sogro ficariam em São Sebastião do Pontal ...sempre via a autora
trabalhando, até 1985 (quando o depoente teria se mudado). Por fim, o testemunho do Sr.
Jesus Rosalém esclareceu: conhecer a autora há 30 anos (correspondendo ao ano de 1984)
...sendo que ela (autora) trabalharia na roça com o pai ...mesmo após o casamento ela
continuou trabalhando na roça - do sogro - e depois voltou à roça - do pai ...sendo que o
declarante teria sido vizinho do sítio do pai da autora.
10 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o
trabalho campesino no período ininterrupto de 02/04/1969 (aos 12 anos de idade) até
31/01/1985 (antecedentemente à iniciação urbano-laborativa do cônjuge).
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural ora reconhecido, acrescido do período
considerado incontroverso (constante de CTPS - conferível do CNIS, já mencionado), verifica-
se que a parte autora, na data do aforamento da ação, aos 06/11/2013, contava com 32 anos,
08 meses e 05 dias , assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS,
cumprindo destacar que o labor rural reconhecido não está sendo computado para tal
finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
13 - Marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da citação (13/01/2014), ex vi do
art. 219 do CPC (atual art. 240, caput, do NCPC), que considera este o momento em que se
tornou resistida a pretensão.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
17- Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Apelo da autora provido em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da autora para, reconhecendo tempo laborativo rural de 02/04/1969 até 31/01/1985,
condenar a autarquia no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", desde a data da citação (13/01/2014), sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como na verba honorária fixada em 10%
sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do C.
STJ), isentando-a, por, fim das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
