
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consonente Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002957-44.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ CAETANO DA SILVA objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o aproveitamento de labor urbano-comum anotado em CTPS.
A r. sentença prolatada, parcialmente modificada por força de embargos de declaração opostos (fls. 325/327, 331/332 e 350/351), julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o cômputo dos intervalos de 01/10/1966 a 30/09/1974 e 01/10/2000 a 11/09/2006 àqueles já adotados pela autarquia, na contagem administrativa do tempo de serviço do autor, transformando o benefício de "aposentadoria por idade" percebido pelo segurado em "aposentadoria por tempo de contribuição", com termo inicial na data do 1º requerimento administrativo (16/10/2002, sob total de 36 anos e 16 dias de labor) ou do 2º requerimento (11/09/2006, sob total de 39 anos, 11 meses e 11 dias de labor), o que for reconhecido pelo ente previdenciário como mais benefício ao demandante. Destacou que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deverá considerar a utilização dos salários-de-contribuição indicados em fls. 36/44 e 59/62 dos autos (para o período de 10/2000 a 11/2006). Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso, e condenou a autarquia no pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor vencido, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ, isentando-a das custas processuais. Por fim, foram determinados o reexame obrigatório da sentença e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em seu apelo (fls. 335/348), o INSS pugnou pelas reversão da tutela e reforma completa do julgado, diante da impossibilidade de cancelamento do benefício administrativa e regularmente deferido à parte autora. Noutra hipótese, requer a redução do percentual honorário para 5%, e a reparação dos critérios de incidência dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 358/373), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 23/03/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 05/07/2011 (fl. 304) e a prolação da r. sentença aos 16/08/2012 (fl. 327), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Nesta demanda, a pretensão do autor resume-se à obtenção de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (em substituição à "aposentadoria por idade" lhe concedida em âmbito administrativo), quer desde a primeira postulação administrativa, em 16/10/2002 (sob NB 126.985.657-7, fl. 280), quer a partir da segunda, em 11/09/2006 (sob NB 141.769.818-4, fl. 281) - o que se verificar mais vantajoso - com o abatimento de valores já pagos, na via administrativa.
Para tanto, defende o aproveitamento de todos os períodos que compõe seu histórico laboral urbano, defendendo, ainda, a utilização dos salários-de-contribuição constantes da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e da RSC (Relação dos salários-de-contribuição) emitidas pelo empregador, com relação a competências que eventualmente não constariam do CNIS.
Pois bem.
Dos vínculos empregatícios anotados em CTPS
Segundo sua documentação profissional, a parte autora contaria, exclusivamente, com dois vínculos empregatícios: de 01/02/1961 a 19/01/1965, junto à empresa Indústria Mecânica Estander Ltda., e de 01/10/1966 até 01/08/2007, junto ao empregador Pedro Pinto de Oliveira Júnior (CEI) (fls. 13/34 e 209/217).
Com efeito, da leitura detida das tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS, à ocasião dos pleitos administrativos de benefício (fls. 66/71, 153/155, 179/184 e 218/220), infere-se que os lapsos de 01/02/1961 a 19/01/1965 e 01/10/1974 a 30/09/2000 foram aproveitados nas contagens, e os lapsos de 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais), notadamente desprezados.
No concernente a tais intervalos, merece ser dito que se encontram guardados nas carteiras profissionais da parte autora, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
Cumpre destacar que, para além das anotações nas carteiras de trabalho, há registro no banco de dados designado CNIS (fls. 148, 172/174 e 178), com elementos reforçados, ainda, por cópia de sentença em Reclamação Trabalhista (fls. 158 e 200) e declaração de punho próprio do ex-empregador (fl. 232).
Em suma: alta é a plausibilidade de aproveitamento dos períodos em destaque - 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais) - sobretudo porque pertencentes, de forma expressa, à documentação profissional do autor.
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo de períodos que inequivocamente perfazem o transcurso laborativo do autor, verifica-se que, à época do primeiro pedido administrativo (16/10/2002), já contava com 40 anos e 05 dias de tempo de serviço, com direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação na data da postulação administrativa (16/10/2002), momento da resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário, merecendo relevo o fato de que o autor, após duradoura peleja administrativa, obtivera derradeiro pronunciamento em 22/04/2010 (fls. 226 e 288/289).
Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de "aposentadoria por idade", desde 15/06/2010 (sob NB 153.268.293-7, fl. 290). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Cumpre consignar que o cálculo da renda mensal será oportunamente realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
O cálculo da renda mensal inicial (RMI) é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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