Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1966835 / SP
0011791-41.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO EM CORROBORAÇÃO. EC Nº 20/98.
REGRAS DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. MODALIDADE PROPORCIONAL. DIREITO
DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão do autor recai sobre o aproveitamento de contratos urbanos de emprego
correspondentes aos lapsos de 04/09/1962 a 15/10/1962, 02/06/1969 a 30/06/1970 e
01/02/1971 a 12/02/1974, possibilitando o deferimento de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 20/11/2002 (sob NB
127.597.309-1).
2 - Os autos contêm elementos de prova plena acerca da atividade vindicada pelo autor - de
04/09/1962 a 15/10/1962, 02/06/1969 a 30/06/1970 e 01/02/1971 a 12/02/1974 -
consubstanciados nas cópias de suas carteiras profissionais, com anotações dos vínculos
empregatícios, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade. E nos termos do
Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de
serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
3 - As anotações empregatícias seguem roboradas por meio da documentação ora descrita,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restando, pois, inconteste a atividade prestada formalmente pelo segurado, nos lapsos
vindicados: * de 04/09/1962 a 15/10/1962, junto à empregadora Sociedade Algodoeira do
Nordeste Brasileiro S/A: contrato em CTPS; declaração do ex-empregador, asseverando a
existência do vínculo de trabalho; cópias extraídas do livro de registro de empregados; * de
02/06/1969 a 30/06/1970, junto à empregadora Farah Distribuidora de Publicações Ltda.:
contrato em CTPS, com apontamentos de imposto sindical e FGTS; declaração do ex-
empregador, asseverando a existência do vínculo de trabalho; cópias de contribuições sindicais
realizadas em nome de empregados; documentos relativos à fiscalização previdenciária; * de
01/02/1971 a 12/02/1974, junto à empregadora Souza Barros e Whitaker Ltda.: contrato em
CTPS, com apontamentos de alterações salariais, FGTS e cadastramento no PIS; declaração
do ex-empregador, asseverando a existência do vínculo de trabalho; cópias extraídas do livro
de registro de empregados; recibo de quitação trabalhista; comprovantes de depósito de FGTS
pela empregadora, em nome do trabalhador.
4 - Comprovadas as tarefas preteritamente prestadas, os interregnos devem necessariamente
integrar a contagem de tempo trabalhado.
5 - Considerando-se a atividade urbana ora reconhecida, acrescida dos períodos laborais ditos
incontroversos - anotados em CTPS, incluídas, ainda, as contribuições previdenciárias vertidas
de setembro/2001 a outubro/2002, removidas as concomitâncias (tudo passível de conferência
junto ao sistema informatizado CNIS e às tabelas elaboradas pelo INSS) - observa-se que a
parte autora, em 20/11/2002, possuía 31 anos, 02 meses e 20 dias de labor, tendo, portanto,
direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio
necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, atingido em
20/10/1996, eis que nascida em 20/10/1943.
6 - Marco inicial da benesse preservado na data do requerimento frente aos balcões do INSS
(20/11/2002), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 19/11/2008,
há comprovação inequívoca acerca da batalha travada pelo autor perante a Junta de Recursos
da Previdência Social (JRPS) e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo
que a derradeira movimentação administrativa corresponde a 10/05/2008, não havendo, pois,
que se cogitar a prescrição de parcelas do benefício ora guerreado.
7 - Tendo em vista o deferimento de "aposentadoria por idade" ao autor, em caráter
administrativo, desde 19/05/2009 (sob NB 138.882.154-8), faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício
concedido em Juízo.
8 - Considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e
(ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso
especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem
como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso
regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá
ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
9 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que sobre os
valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, observando-se o expendido quanto
à execução dos valores atrasados, mantendo, no mais, a douta decisão de Primeiro Grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
