
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo atividade rural desempenhada nos intervalos de 01/10/1960 a 31/12/1963, 01/01/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1971 a 30/12/1972, além de atividades especiais de 07/11/1977 a 10/07/1981, 04/03/1985 a 14/11/1990 e 02/07/1991 a 10/04/1995, condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de serviço", anterior ao advento da EC nº 20/98, desde a data do pedido administrativo (28/03/2000), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais. Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, sendo que a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:44:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004253-14.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo autor JOSÉ MATEUS NETO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o aproveitamento de labor urbano-comum, e o reconhecimento de atividades laborativas rurais e especiais.
A r. sentença prolatada (fls. 392/396) julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, declarando os intervalos rurais laborados pelo autor como sendo de 01/01/1964 a 31/12/1964 e 01/01/1970 a 31/12/1970, a serem averbados pelo INSS. Estabeleceu-se a sucumbência recíproca entre as partes - autora e ré - sem condenação em verba honorária. Determinaram-se custas ex lege. A sentença foi submetida ao reexame obrigatório.
Em suas razões recursais (fls. 414/446), a parte autora insiste: a) no reconhecimento do labor rural, na íntegra (ou seja, também quanto aos intervalos de 01/10/1960 a 31/12/1963, 01/01/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1971 a 30/12/1972); b) na homologação de todos os períodos de índole comum; c) no reconhecimento do tempo especial correspondente a 07/11/1977 a 10/07/1981, 04/03/1985 a 14/11/1990 e 02/07/1991 a 10/04/1995; d) na concessão da aposentadoria vindicada; e) na inversão dos ônus da sucumbência; e, por fim, f) no adiantamento da tutela jurisdicional.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pelo INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura desta demanda dera-se em 10/08/2005 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 02/06/2008 (fl. 287) e a prolação da r. sentença aos 03/02/2010 (fl. 396), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Descrita na exordial a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento de atividade rural praticada em solo paranaense - no Sítio Santa Luzia, situado na cidade de Sertanópolis - entre 01/10/1960 e 30/10/1972, e de labor especial de 07/11/1977 a 10/07/1981, 04/03/1985 a 14/11/1990 e 02/07/1991 a 10/04/1995, a serem somados a outros interregnos, então de índole comum - a propósito, devidamente anotados em CTPS - tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 28/03/2000 (sob NB 116.100.510-0, fl. 185).
Do labor urbano-comum
Os presentes autos contêm elementos de prova acerca da atividade prestada formalmente pelo autor, consubstanciados nas cópias de carteiras profissionais com anotações de vínculos empregatícios (fls. 43/58), sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade, sendo desnecessárias ilações a respeito e, sobretudo, despicienda sua reafirmação ou mesmo homologação.
Do labor rural
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Caso dos autos
Compõe o conjunto probatório a documentação que instrui a inicial (fls. 16/78) e a cópia do procedimento administrativo de benefício (fls. 155/234).
E da coleção documental ora mencionada, observam-se:
* "certificado de isenção do serviço militar" (fl. 18), emitido em 31/03/1964, anotada a profissão do autor como agricultor;
* "ata de casamento religioso" contraído em 23/05/1970, donde se observa o autor na condição de testemunha da celebração, qualificado como lavrador (fl. 30).
Apenas se diga, quanto às demais peças - declaração firmada por particular, em caráter unilateral, sem a sujeição ao contraditório necessário (fl. 22); declaração fornecida por entidade sindical local, desprovida de homologação (fls. 20/21); e documentação referente a imóvel em nome de terceiros, considerados parte alheia ao processo (fls. 24/28) - considera-se-as inábeis como provas.
E os depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 362 e 380/381) coincidem com o teor da prova material apresentada (aqui, as falas abreviadas): o Sr. José de Almeida declarou conhecer o autor desde 1960 ...do Paraná ...onde teriam morado em sítios vizinhos ...nos quais se plantavam café (em porcentagem), além de milho e feijão ...teria testemunhado o labor do autor nas lavouras ...sendo que ambos teriam saído juntos do Paraná, rumo a São Paulo, por volta de 1974. O Sr. Raul Soares Pinto esclareceu que conhecera o autor em 1963 ...quando o autor e a família teriam se mudado para o "Sítio Santa Luzia", localizado no Município de Sertanópolis/PR, de propriedade do depoente ...atuavam como porcenteiros na cultura de café.. Por fim, o Sr. Mauro Manfrinato afirmou ter conhecido o autor no ano de 1963, quando se mudara para o "Sítio Santa Luzia" ...sendo que o autor lá já residia, com familiares ...teriam trabalhado juntos na cultura de café ...até quando o autor desistira da lavoura, para trabalhar na cidade, dirigindo-se para o Estado de São Paulo.
De toda a análise, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino do autor desde 01/01/1960 a 30/10/1972, cumprindo enfatizar que o período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Caso sub judice.
As CTPS (fls. 43/58) revelam a íntegra de ciclo laborativo do autor, sendo que, aos documentos específicos (relacionados à atividade especial), cabe a demonstração dos contornos da especialidade. E de sua leitura minudente (destes documentos), infere-se que o autor estivera sob circunstâncias insalubres, conforme segue:
* de 07/11/1977 a 10/07/1981 (Oxford Tintas e Vernizes, atual Renner DuPont Tintas Automotivas e Industriais), com exposição a agentes químicos (para formulação de resinas alquídicas, vinílicas, uretanas, acrílicas, vernizes poliuretanos), tais como pigmentos, solventes, resinas, aditivos, álcoois, toluol e hidrocarbonetos aromáticos, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e laudo técnico em fls. 32 e 73/74);
* de 04/03/1985 a 14/11/1990 (Merimco S/A, atual Rolmax Indústria e Comércio Ltda.), com exposição a ruído de 85 dB(A), possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (formulário e laudo técnico em fls. 33/36);
* de 02/07/1991 a 10/04/1995 (Indústria Brasileira de Formulários Ltda. - ramo gráfico), com exposição a agentes químicos querosene e gasolina, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulário de fl. 38).
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilhas em anexo, computando-se intervalos rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (consubstanciado nas anotações em CTPS - conferível das tabelas elaboradas pelo INSS, fls. 185/196, e da pesquisa ao banco de dados CNIS, fls. 306/307), verifica-se que o autor totaliza até 16/12/1998 39 anos, 01 mês e 04 dias de labor, e até 28/03/2000 39 anos, 02 meses e 02 dias (data do pedido de aposentadoria pleiteada frente aos balcões do INSS), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
Por sua vez, o marco inicial do benefício deve ser estabelecido na data do pedido administrativo (28/03/2000), isso porque restou comprovada a transferência da discussão - do âmbito administrativo, para o âmbito judicial - com a impetração de Mandado de Segurança pela parte autora, em 03/05/2001, distribuído na Seção Judiciária de São Paulo/SP sob nº 2001.61.83.001837-7 (consoante fls. 91/151), cujo desfecho fora noticiado em fls. 461/462.
E não é despiciendo acrescer que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe benefício aposentadoria por idade desde 23/05/2006 (sob NB 141.129.424-3, fl. 305). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, e dou parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo atividade rural desempenhada nos intervalos de 01/10/1960 a 31/12/1963, 01/01/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1971 a 30/12/1972, além de atividades especiais de 07/11/1977 a 10/07/1981, 04/03/1985 a 14/11/1990 e 02/07/1991 a 10/04/1995, condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de serviço", anterior ao advento da EC nº 20/98, desde a data do pedido administrativo (28/03/2000), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais. Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, sendo que a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:44:14 |
