
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento do labor urbano no intervalo de 01/01/1963 até 21/04/1967, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001957-88.2003.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por UBALDO ZAPPA, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades urbanas.
A r. sentença (fls. 238/241) julgou procedente o pedido, o reconhecendo períodos laborados na urbe pelo autor, de 01/01/1963 a 21/04/1967, 07/10/1973 a 05/12/1973, e desde 18/03/1993 até 31/12/1995, condenando a autarquia no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", a partir de 24/02/1999 (data do pedido administrativo), com as parcelas vencidas acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela e submetida a sentença ao reexame necessário.
Em suas razões recursais (fls. 247/256), o INSS requereu, inicialmente, a recepção do apelo também no efeito suspensivo; na sequência, destacou a ausência de prova documental a embasar o reconhecimento dos labores descritos na exordial, esclarecendo que os documentos juntados nos autos fariam remissão àqueles intervalos já adotados pelo INSS, administrativamente. Diante de tudo, espera pela reforma da r. sentença, na íntegra, com a decorrente inversão do ônus sucumbencial.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 268/275), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 19/12/2003 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 04/03/2004 (fls. 184/185) e a prolação da r. sentença aos 13/08/2007 (fl. 241), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora o reconhecimento dos seguintes períodos, nos quais teria desempenhado atividades laborativas urbanas, sem o devido registro legal: de 01/01/1963 a 05/12/1973 (em banca de jornais de propriedade de Fúlvio Zappa) e de 04/02/1992 a 10/07/1996 (junto ao estabelecimento comercial Casas Buri), para obter, nesta via judicial, a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/02/1999 (sob NB 111.626.187-9, fl. 145).
Esclarece que, previamente ao ajuizamento da demanda, ingressara com pedidos de Justificação Administrativa perante o INSS, o primeiro em 24/02/1999, pleiteando o acolhimento do intervalo de 01/01/1963 a 05/12/1973 (fls. 22/91), e o segundo em 17/09/1999, com relação ao interregno de 04/02/1992 a 10/07/1996 (fls. 93/172).
Uma nota merece ser feita, aqui de partida: há documento comprovando o aproveitamento, já então, do lapso de 22/04/1967 a 06/10/1973, homologado pelo INSS na seara administrativa (fl. 82), despontando, pois, como tema inconcusso nos autos.
Delimitados, doravante, os períodos controvertidos como sendo de 01/01/1963 até 21/04/1967 e 07/10/1973 a 05/12/1973, na banca de jornais de propriedade de Fúlvio Zappa, e de 18/03/1993 a 31/12/1995, nas Casas Buri (quanto a este último, atentando-se à devolutividade da matéria a este E. Tribunal, nos estreitos limites do quanto pronunciado em sentença, sem insurgência da parte autora a tanto).
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Senão vejamos.
No tocante aos primeiros lapsos em referência, nota-se a juntada da seguinte documentação (aqui, em ordem convenientemente cronológica):
* cópia de auto de infração lavrado por fiscal do trabalho, datado de 23/10/1969, informando (aqui, em linhas resumidas) que após vistoria em banca de jornais, cujo proprietário seria o Sr. Fúlvio Zappa, teria sido constatada a presença de vendedor, Sr. Ubaldo Zappa (ora autor) sem que o mesmo estivesse convenientemente registrado, e desde pelo menos janeiro/1963, tendo sido notificado o empregador a adotar as providências necessárias no tocante à regularização da situação do funcionário (fl. 41);
* notificações para recolhimento de débitos verificados, todas emitidas pelo INPS (atual INSS), com relação aos anos de 1963 a 1969, além de notificações para depósito de fundo de garantia, referentes aos anos de 1967 a 1971 - em decorrência das circunstâncias descritas no parágrafo acima (fls. 45/60);
* auto de apreensão datado de 22/04/1967, com alusão a 10 exemplares do periódico Revista Manchete confiscados por Comissário de Menores, em atenção à Portaria expedida pelo Juízo de Direito daquela Comarca, observando-se a assinatura de Ubaldo Zappa (ora autor) como responsável pelo estabelecimento (fl. 28);
* notas fiscais em nome do autor, aludindo à aquisição de várias publicações junto à certa Distribuidora de Revistas e Jornais, entre 29/10/1971 e 30/11/1971 (fls. 35/39);
* recorte extraído de matéria jornalística veiculada no jornal "O Garça", em 06/10/1973, intitulada "Jornaleiros", cujo texto descreve que meio século depois, lá na Praça ainda estão os filhos (do jornaleiro) João Zappa, ... e Ubaldo (Zappa) (fl. 40).
Ao serem observados, detidamente, todos os documentos, deles se extrai que o autor, em época pretérita, prestava serviços na banca de jornais. Em mais de uma ocasião, agentes do Poder Público, em cumprimento do dever legal, depararam-se com o autor na condição de responsável pela mencionada banca.
Seguidamente a este conteúdo - que pode ser reconhecido como elemento indiciário de prova do labor sustentado - a prova oral (fls. 69/71) trouxe confirmação aos dados que, até então, já seguiam na direção da comprovação do labor: a testemunha Sr. José Carlos Fagundes afirmou que conhecia o autor há 40 anos (correspondendo ao ano de 1959), e que ele trabalhava na banca de jornais localizada na Praça Conselheiro Rodrigues Alves ...o estabelecimento vendia jornais, revistas figurinhas, álbuns ...sendo que o depoente comprava jornais na citada banca. O testemunho do Sr. Antônio Cristóvão Galvão Alves trouxe informação de que o autor trabalhava na banca de jornais como empregado, desde por volta do ano de 1958 e até o fechamento da banca..., e o depoimento da testemunha Sr. Joaquim Carlos Pereira também corroborou todas as informações dos que o antecederam: o autor trabalhara na banca de jornais , vendendo jornais e revistas.
As provas reunidas são, pois, aptas a demonstrar a vinculação laborativa do autor à banca de jornais pertencente a Fúlvio Zappa, sendo, assim, plausível o reconhecimento tão-somente do interstício de 01/01/1963 até 21/04/1967.
E se no tocante a essa periodização mostrou-se possível o reconhecimento do labor, o mesmo já não ocorre com o espaço entre as datas de 18/03/1993 e 31/12/1995.
A cópia de reclamação trabalhista aforada pelo autor, em face de Casas Buri (fls. 102/110), é secundada por homologação do Juízo (fl. 111), do acordo firmado entre as partes oponentes.
No caso em apreço, em que se pretende ver computado tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário, não há como acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos moldes em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, a ausência de determinação para que fossem recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial emanado desta E. Corte Regional:
Por sua vez, as cópias de CTPS coligidas (fls. 97/99) tratam, à evidência, de vinculação empregatícia concernente a terceiros estranhos aos autos, a saber, em nomes de Sra. Ester da Cruz (fls. 95/96), Sr. Mauro José de Campos (fls. 97/99), e Sr. Amir Correa do Nascimento (fls. 100/101).
Em resumo: desconsideradas as laudas referentes à demanda na órbita trabalhista e as páginas de carteiras de trabalho, não se encontra nos autos prova documental indicativa da prática laboral do autor, para o intervalo de 18/03/1993 e 31/12/1995.
E neste diapasão, a prova oral colhida - a propósito, em prol da parte autora (fls. 222/223) - por se mostrar insulada nos autos, não se lhe é benfazeja.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade urbana ora reconhecida, acrescida dos períodos sob os quais não recaem dúvidas (inseridos em tabela confeccionada pelo INSS, fls. 141/142, e pelo d. Juízo, fl. 240vº), observa-se que o autor alcançara 27 anos, 04 meses e 28 dias de labor na data do requerimento administrativo, em 24/02/1999, número inferior àquele necessário para a aposentação almejada.
Resta, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo urbano correspondente a 01/01/1963 até 21/04/1967.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 177) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento do labor urbano no intervalo de 01/01/1963 até 21/04/1967, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/08/2018 19:49:18 |
