Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001414-71.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NÃO APROVEITAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de
sua regularidade formal e tempestividade.
2.A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos.
3.No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente
entendimento pacificado, no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”(REsp 478.327/AL, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358).
4. A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins
previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis
que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em
“provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação previdenciária”.
5. Não há, na documentação juntada aos autos, qualquer referência à natureza da relação
jurídica havida entre as partes, tampouco qualquer menção ao período objeto desta demanda
previdenciária, ou a prova quanto ao exercício da atividade laborativa alegada neste feito, sendo
certo que a decisão homologatória do acordo não determinou o recolhimento de qualquer
contribuição previdenciária, nem impôs à reclamada a obrigação de retificar ou anotar na CTPS
do recorrente os períodos cujo reconhecimento requer.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMIR PERICO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA DE MESSIAS - SP242480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001414-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMIR PERICO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA DE MESSIAS - SP242480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou “EXTINTA a pretensão inicial pertinente à
averbação dos períodos comuns de 01.04.1993 a 30.04.1998 e de 01.06.1998 a 01.04.1999, por
falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC” e “IMPROCEDENTE o pedido
inicial de revisão do benefício do autor - NB 42/155.287.844-6, mediante o cômputo dos períodos
comuns de 01.05.1991 a 31.03.1993 e de 01.05.1998 a 31.05.1998 ("INDÚSTRIA
METALÚRGICA CEMAR LTDA"), e respectiva alteração da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional para integral e recálculo da RMI”.
Segundo a decisão apelada, em que pese a prova oral produzida pelo apelante, não há como se
reconhecer os períodos comuns de 01.05.1991 a 31.03.1993 e de 01.05.1998 a 31.05.1998,
considerando a ausência de início de prova material do labor alegado.
Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação, no qual, alega, em síntese, a possibilidade
de reconhecimento do labor nos períodos antes mencionados, considerando a decisão
homologatória de acordo celebrado no âmbito de reclamação trabalhista por ele movida em face
de seu ex-empregador.
Argumenta que, nos termos da Súmula 31, da TNU, a anotação de CTPS em razão de sentença
trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
O INSS não apresentou resposta ao recurso e, embora intimado a se manifestar sobre a
digitalização do feito, defendeu que tal providência não lhe cabia.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMIR PERICO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA DE MESSIAS - SP242480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO LABOR URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS.
Segundo a decisão apelada, em que pese a prova oral produzida pelo apelante, não há como se
reconhecer os períodos comuns de 01.05.1991 a 31.03.1993 e de 01.05.1998 a 31.05.1998,
considerando a ausência de início de prova material do labor alegado.
Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação, no qual, alega, em síntese, a possibilidade
de reconhecimento do labor nos períodos antes mencionados, considerando a decisão
homologatória de acordo celebrado no âmbito de reclamação trabalhista por ele movida em face
de seu ex-empregador.
Argumenta que, nos termos da Súmula 31, da TNU, a anotação de CTPS em razão de sentença
trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
A pretensão recurso não comporta acolhida.
Nos termos da redação originária do artigo 55, §3°, da Lei 8.213/91, “A comprovação do tempo de
serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Atualmente, a legislação de regência estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para
os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto
no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Diante desse contexto normativo, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível
o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos.
No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente
entendimento pacificado, no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido
de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das
questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando,
necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido
como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ
13/9/99).
2. Em havendo o Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária.
6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na
CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS,
porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não
se constitui em início de prova material.
7. Recurso conhecido e provido.
(REsp 478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358)
Na singularidade, o apelante trouxe aos autos como início de prova material a petição inicial da
uma ação trabalhista e a ata de audiência em que foi celebrado acordo pondo fim à reclamatória
trabalhista (Num. 3093671 - Pág. 3).
Todavia, tal documentação não pode ser considerada início de prova material para fins
previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis
que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em
“provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária”.
A análise da ata de audiência de id. 3093671 - Pág. 11 revela que, em tal assentada, os litigantes
celebraram acordo judicial “para a quitação geral da relação jurídica havida entre as partes e do
objeto do presente processo, para anda mais reclamar a nenhum título”.
Não há, na documentação juntada aos autos, qualquer referência à natureza da relação jurídica
havida entre as partes, tampouco qualquer menção ao período objeto desta demanda
previdenciária, ou a prova quanto ao exercício da atividade laborativa alegada neste feito, sendo
certo que a decisão homologatória do acordo não determinou o recolhimento de qualquer
contribuição previdenciária, nem impôs à reclamada a obrigação de retificar ou anotar na CTPS
do recorrente os períodos cujo reconhecimento aqui se requer.
Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a sentença apelada, a qual, frise-se, está em harmonia
com o seguinte precedente desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INAPROVEITAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
LABOR. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
[...]
4 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
5 - A esse respeito, é expressa a redação do art. 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação. Precedente.
[...]
11 - A cópia de reclamação trabalhista aforada pelo autor, em face de Casas Buri, é secundada
por homologação do Juízo, do acordo firmado entre as partes oponentes.
12 - Não há como acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos moldes
em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação dos documentos em que teria
sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, a ausência de
determinação para que fossem recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em
decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. Precedentes.
13 - As cópias de CTPS coligidas tratam, à evidência, de vinculação empregatícia concernente a
terceiros estranhos aos autos, a saber, em nomes de Sra. Ester da Cruz, Sr. Mauro José de
Campos, e Sr. Amir Correa do Nascimento.
14 - Em resumo: desconsideradas as laudas referentes à demanda na órbita trabalhista e as
páginas de carteiras de trabalho, não se encontra nos autos prova documental indicativa da
prática laboral do autor, para o intervalo de 18/03/1993 e 31/12/1995.
15 - Neste diapasão, a prova oral colhida - a propósito, em prol da parte autora - por se mostrar
insulada nos autos, não se lhe é benfazeja.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1361401 - 0001957-88.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NÃO APROVEITAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de
sua regularidade formal e tempestividade.
2.A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos.
3.No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente
entendimento pacificado, no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”(REsp 478.327/AL, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358).
4. A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins
previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis
que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em
“provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária”.
5. Não há, na documentação juntada aos autos, qualquer referência à natureza da relação
jurídica havida entre as partes, tampouco qualquer menção ao período objeto desta demanda
previdenciária, ou a prova quanto ao exercício da atividade laborativa alegada neste feito, sendo
certo que a decisão homologatória do acordo não determinou o recolhimento de qualquer
contribuição previdenciária, nem impôs à reclamada a obrigação de retificar ou anotar na CTPS
do recorrente os períodos cujo reconhecimento requer.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA