
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para condenar o INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação (27/04/2010), e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantidos os demais termos da r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002126-23.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por TELMA TAMAOKI FIGUEIREDO, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor urbano, desprovido de registro em CTPS.
A r. sentença prolatada, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 103/107, 109/112 e 115), julgou procedente a ação, declarando período urbano-laborativo exercido desde 01/02/1978 até 01/10/1986, assim condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição integral" à parte autora, a partir da data do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados. A autarquia suportará, ademais, a verba advocatícia arbitrada em 15% sobre o total vencido, observados os termos da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas ou despesas processuais. Determinados o reexame obrigatório da sentença e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O INSS recorreu (fls. 121/129), pugnando, de início, pelo recebimento do recurso no duplo efeito, revertendo-se a tutela adiantada. Já em mérito, pela completa reforma do julgado, aduzindo a inexistência de prova material apta indicativa do labor urbano, sendo que a prova oral, de forma solteira, não poderia ser assim aproveitada. Noutra hipótese, pelas reparação dos índices referentes aos juros de mora e à correção monetária e redução do montante honorário.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 135/37), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 26/03/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 27/04/2010 (fl. 66) e a prolação da r. sentença aos 03/08/2011 (fl. 107), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora o reconhecimento judicial de interstícios laborativos em que desempenhara o ofício de professora de música - entre 01/02/1978 e 01/10/1986, junto aos estabelecimentos Instituição Artística de Música Yare e Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven - com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, composto por recolhimentos individuais vertidos à Previdência Oficial e contratos de emprego anotados em CTPS, tudo em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 12/02/2008 (ocasião em que teria completado 30 anos de efetivo labor), com renda mensal do benefício correspondente ao valor-teto (de R$ 3.416,54, à época).
Pois bem.
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso, conjugado com a remessa necessária.
Do tempo de labor urbano.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Com efeito, dentre os documentos reunidos nos autos (fls. 11/64), observam-se cópias de CTPS da parte autora (fls. 53/54) e comprovação de contribuições recolhidas aos cofres previdenciários entre outubro/1986 e julho/1999 (fls. 48/51, 78/81, 132), sob a inscrição de "contribuinte individual autônomo - professora particular", matriculada em 01/09/1986 (fl. 52).
Vale destacar que todos os elos empregatícios da autora, devidamente registados em CTPS, são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 77 e 130), devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado.
Para além, sustenta a autora que exercera a atividade de professora de música sem anotação em carteira profissional, junto aos estabelecimentos Instituição Artística Musical Yare e Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, situados, respectivamente, nos Municípios de Dracena e Junqueirópolis, no Estado de São Paulo, entre 01/02/1978 e 01/10/1986.
As pretensas provas acostadas, acerca do suposto labor, são as seguintes (aqui, com observância de sua cronologia):
* certidão expedida pelo Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Dracena/SP, comprovando a existência da Instituição Artística Musical Yare, com data de início das atividades em 02/07/1976 e encerramento/cancelamento do registro em 18/03/1986 (fl. 12);
* impressos propagandísticos referentes: a) 11ª Audição do Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, realizada em 22/10/1983 (fl. 14); b) ao X Festival de Música do Yare - Instituição Artística de Música, realizado em 28/10/1983 (fl. 13); e c) ao Recital realizado em 29/11/1985, pelo Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven (fl. 15), sendo que em todos consta menção ao nome da Professora Telma Tamaoki (piano);
* recortes jornalísticos extraídos do periódico "O Regional" (veiculado no Município de Dracena), ora noticiando o êxito musical de Marcos Roberto Gomes de Queiroz (filho de Ulisses Gomes da Cruz e Amir Alves de Queiroz da Cruz, e aluno da Professora Telma Tamaoki), no I Concurso Nacional de Piano realizado em Araçatuba/SP nos dias 01 e 02/12/1984 (fl. 16), ora noticiando o sucesso do mesmo aluno-pianista em 16/10/1985 (fl. 17), ora noticiando premiação recebida pelo aluno em 14/11/1985, com uma remissão breve ao fato de que tal pianista mirim (com 10 anos de idade, àquela época), seria aluno da Professora Telma Tamaoki desde os 05 anos (fl. 18).
Verifica-se, portanto, que os documentos acima mencionados são contemporâneos à época dos fatos. Ressalte-se que a sentença considerou sua suficiência, ou seja, que seriam servíveis como início de prova material, para comprovação do tempo de trabalho.
Diga-se, apenas, que os registros fotográficos (fls. 19/26) não podem ser aproveitados para comprovação do período acima discutido, haja vista que não há segurança em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza eminentemente laborativa; da mesma forma, quanto às páginas pertencentes a supostos cadernos de anotações musicais de ex-alunos, isso porque não há mostra firme da vinculação à autora (fls. 27/37 e 38/47).
Em suma: a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 98/100), a seguir descrita de forma abreviada.
A testemunha Sra. Amir Alves de Queiroz da Cruz afirmou ter conhecido a autora quando esta contava com 12 anos (correspondente ao ano de 1976, eis que nascida no ano de 1964, segundo documento pessoal em fl. 11) ...que teria sido professora de piano do filho da depoente, por volta de 1980 ...tendo conhecimento de que autora trabalhara em conservatórios musicais (Beethoven e Yare) nos anos de 1978 a 1986, em Junqueirópolis e Dracena ...passando, em seguida, a lecionar aulas de piano em sua própria casa.
Já a segunda depoente, Sra. Zuleica Rocha Morillas, disse que a autora trabalhara como professora de música ...tendo laborado juntas na Escola Yare, de 1978 a 1983 ...com a autora lecionando música também em outra escola, chamada Beethoven, em Junqueirópolis. Asseverou, por fim, que após, a autora teria passado a trabalhar em sua residência, também lecionando música.
Certo é que a prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que a autora exercera atividades no período de 01/02/1978 e 01/10/1986, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não pode ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, competiria o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (repita-se, de contribuição previdenciária individual, e dos vínculos formais de emprego, em CTPS - neste ponto, descontadas as concomitâncias), verifica-se que a autora, em 26/03/2010 (ocasião do aforamento da demanda), contava com 32 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
O marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da citação (27/04/2010, fl. 66), ex vi do art. 219 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para condenar o INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação (27/04/2010), e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantidos os demais termos da r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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