
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para, reconhecendo os períodos laborativos de 01/06/1971 a 10/07/1972, 11/07/1972 a 23/04/1975 e de 03/09/1976 a 31/03/1977, condenar o INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde o pedido administrativo (19/10/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002400-61.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDUARDO TIROLO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o aproveitamento de períodos laborativos urbanos, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 141/143) julgou improcedente a ação, condenando o autor no pagamento de custas processuais e verba advocatícia arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 6.540,00), suspensa a exigibilidade de tais valores em virtude dos benefícios de justiça gratuita outorgados ao demandante (fl. 128).
A parte autora recorreu (fls. 147/152), pleiteando a reforma integral do julgado, alegando que as provas carreadas aos autos - consideradas plenas em sua função - seriam suficientes à demonstração do labor indicado, o que, por assim, autorizaria a concessão da benesse.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 13/12/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 19/12/2011 (fl. 129) e a prolação da r. sentença aos 07/03/2012 (fl. 143), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora o reconhecimento judicial dos interstícios laborativos de 01/06/1971 a 10/07/1972, 11/07/1972 a 23/04/1975 e de 03/09/1976 a 31/03/1977, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral - composto por contratos de emprego anotados em CTPS e recolhimentos individuais vertidos à Previdência - tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 19/10/2011 (sob NB 156.732.440-9, fl. 11).
Do tempo de labor urbano.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Senão vejamos.
Com efeito, dentre os documentos reunidos nos autos (fls. 10/125), observam-se cópias de CTPS do autor (fls. 89/94), e comprovação de contribuições recolhidas aos cofres previdenciários, sob a inscrição de "contribuinte individual autônomo - condutor de veículos", matriculado em 01/03/1977, com microfichas comprovando os pagamentos efetuados entre março/1977 e abril/1980 (fls. 18/24).
Vale destacar que os elos empregatícios do autor, devidamente registados em CTPS (fl. 90), são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fl. 25), devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
Assim considerada a plenitude da CTPS, os demais documentos ofertados pelo autor também consagram a comprovação inequívoca de seu labor pretérito, nos seguintes intervalos:
* de 01/06/1971 a 10/07/1972, junto ao empregador Miguel Blassioli: por meio de cópias de
1) Livro de Registro dos Empregados, com laudas relativas aos termos de abertura e encerramento, além do registro, propriamente dito, do contrato de trabalho do autor, principiado em 01/06/1971, com término aos 10/07/1972 (fls. 95/97);
2) Termo de Assistência a Pedido de Demissão, emitido pela Divisão Regional do Trabalho em Jaú/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (fls. 37 e 98), cujo teor revela o acompanhamento prestado ao empregado (ora autor), à ocasião de sua demissão, no tocante à apuração de verbas devidas ante a rescisão empregatícia;
* de 11/07/1972 a 23/04/1975, junto ao empregador José Espelho - Transporte, Terraplenagem de Obras: por meio de cópias de
1) Registro de Empregado, com dados do contrato de trabalho do autor, principiado em 01/07/1972, e encerrado aos 23/04/1975 (fls. 101 e verso);
2) Rescisão de Contrato de Trabalho (fls. 38 e 103), donde verificadas as datas de admissão e desligamento do autor em, respectivamente, 11/07/1972 e 23/04/1975;
* de 03/09/1976 a 31/03/1977, junto ao empregador Francisco Benedito Tirolo: por meio de cópias de
1) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados expedido pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho, constando o nome do autor como empregado admitido em setembro/1976 (fls. 42 e verso) e desligado em março/1977 (fls. 43 e verso);
2) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (fl. 45);
3) Relação de Empregados - RE, correspondentes a setembro/1976 até fevereiro/1977 (fls. 46/48);
4) Folhas de Pagamento dos meses de setembro/1976 a março/1977 (fls. 49/56);
5) Rescisão de Contrato de Trabalho (fl. 57), donde verificadas as datas de admissão e desligamento do autor em, respectivamente, 03/09/1976 e 31/03/1977;
6) Autorização para Movimentação de Conta Vinculada (fl. 58), chancelada por agência bancária aos 14/04/1977.
Devem, portanto, ser aproveitados os documentos coligidos, acima descritos, posto que se inserem na categoria de prova plena, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não pode ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, compete o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia alheia.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos no CNIS, fls. 104/105, e nas tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 30/33, 62/67 e 108/113), verifica-se que o autor, em 19/10/2011 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 36 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
O marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa (19/10/2011 - fl. 11), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita (fl. 128).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para, reconhecendo os períodos laborativos de 01/06/1971 a 10/07/1972, 11/07/1972 a 23/04/1975 e de 03/09/1976 a 31/03/1977, condenar o INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde o pedido administrativo (19/10/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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