
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005942-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
APELADO: ODNEI MIOSSI STANGUINI
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005942-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
APELADO: ODNEI MIOSSI STANGUINI
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ODNEI MIOSSI STANGUINI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de ID 97581171 e de fls. 02/04, declarada às fls. 45/46, julgou procedente o pedido, reconhecendo as contribuições previdenciárias vertidas pelo autor e condenando o INSS na concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Tutela antecipada concedida. Sentença submetida à remessa necessária.
Insatisfeito, apelou o INSS (ID 97581171 - fls. 06/13), requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não há nos autos início de prova material do labor do autor nos períodos em que verteu contribuições, bem como a ausência de recolhimentos nos lapsos de 02/02 a 01/06, além de a parte autora não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Igualmente inconformada, apela a parte autora no ID 97581171 – fls. 22/38 requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, além de se insurgir quanto à correção monetária e juros de mora fixados.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 39/43), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005942-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
APELADO: ODNEI MIOSSI STANGUINI
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O pedido de aposentadoria formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, sendo que, a meu ver, teve sua concessão imerecidamente recusada pelo INSS.
O argumento erigido pelo INSS para negar o direito da parte autora ao benefício, qual seja, a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias que foram recolhidas em atraso, é absolutamente insustentável no caso presente.
Primeiramente, porque o direito à aposentadoria por tempo de contribuição independe da manutenção da qualidade de segurado, conforme ditames do art. 3º, da Lei nº 10.666/2003.
Em segundo ponto, no tocante ao acolhimento de contribuições previdenciárias pagas fora da época própria, porque é cediço que são inaproveitáveis apenas para cômputo de carência, a teor do que preceitua o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios,
in verbis
:
"Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13."(grifos de minha autoria)
Decerto que não há óbice legal a que integrem totalização de tempo laboral, para alcance de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sendo assim, as contribuições individuais realizadas pelo autor, relativas às competências de outubro/03, junho/04, março/05, julho/05 a outubro/05, dezembro/05 e fevereiro/06, cujas guias de recolhimento quitadas encontram-se no ID 97581170 fls. 13/18, ainda que recolhidas em atraso, merecem ser aproveitadas na contagem dos anos de contribuição efetiva ao INSS.
Doravante, ao exame da plausibilidade de concessão da benesse.
Os autos foram instruídos com cópias de CTPS do autor (ID 97581170 - fls. 32/33) e extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 89/102, os quais revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo.
O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97581170 e de fls. 11/12 demonstra que forma considerados os recolhimentos efetuados pelo requerente relativo às competências de 06/07 a 04/10.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo de todos os intervalos laborais-contributivos do litigante, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, em 18/04/2013 (ID 97581170 – fl. 10), o autor contava com
35 anos, 02 meses e 11 dias
de tempo laboral, tendo, portanto, direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo 18/04/2013 (ID 97581170 – fl. 10).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dou parcial provimento ao apelo do requerente
para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo 18/04/2013 (ID 97581170 – fl. 10), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INAPROVEITABILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS EM ATRASO. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O argumento erigido pelo INSS para negar o direito da parte autora ao benefício, qual seja, a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias que foram recolhidas em atraso, é absolutamente insustentável no caso presente.
2 - No tocante ao acolhimento de contribuições previdenciárias pagas fora da época própria, é cediço que são inaproveitáveis apenas para cômputo de carência, a teor do que preceitua o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
3 - Não há óbice legal a que integrem totalização de tempo laboral, para alcance de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4 - Sendo assim, as contribuições individuais realizadas pelo autor, relativas às competências de outubro/03, junho/04, março/05, julho/05 a outubro/05, dezembro/05 e fevereiro/06, cujas guias de recolhimento quitadas encontram-se no ID 97581170 fls. 13/18, ainda que recolhidas em atraso, merecem ser aproveitadas na contagem dos anos de contribuição efetiva ao INSS.
5 - Os autos foram instruídos com cópias de CTPS do autor (ID 97581170 - fls. 32/33) e extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 89/102, os quais revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo.
6 - O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97581170 e de fls. 11/12 demonstra que forma considerados os recolhimentos efetuados pelo requerente relativo às competências de 06/07 a 04/10.
7 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo de todos os intervalos laborais-contributivos do litigante, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, em 18/04/2013 (ID 97581170 – fl. 10), o autor contava com
35 anos, 02 meses e 11 dias
de tempo laboral, tendo, portanto, direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.8 - Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo 18/04/2013 (ID 97581170 – fl. 10).
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelo do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do requerente para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo 18/04/2013 (ID 97581170 - fl. 10), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
