D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
1. No presente caso, verifico que a questão quanto ao pagamento dos valores atrasados referente ao benefício de aposenatadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0) não restou decidida no acórdão proferido por esta E. Corte (fls. 368/373).
2. Portanto, condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente à implantação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0), desde o requerimento administrativo (11/01/1999), momento em que o INSS tomou conehcimento da sua pretensão.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC/73), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040232-25.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ERNESTO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou extinto o pedido de reconhecimento da atividade especial quanto ao período de 01/05/1986 a 05/03/1997, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e improcedentes os demais pedidos, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 111.779. 246-0), concedido administrativamente pelo INSS (fls. 467/469).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: o Mandado de Segurança distribuído sob o n° 2001.61.08.6500-9, perante a 3ª Vara Federal de Bauru/SP, em 03/08/2001, no qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/05/1986 a 05/03/1997, tendo a sentença prolatada em 30/10/2001 julgado improcedentes os pedidos formulado na inicial, sendo que desta decisão a parte autora apresentou apelação ao E. TRF 3ª Região, à qual foi dado parcial provimento, a fim de reconhecer a atividade especial exercida no período de 01/05/1986 a 05/03/1997, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso completasse os demais requisitos; e o presente feito, distribuído sob n° 0040232-25.2011.4.03.9999 em 30/09/2003, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Botucatu/SP, no qual a autora pleiteia a averbação do período de atividade especial no período de 01/05/1986 a 30/04/1990, e de 01/05/1990 a 11/01/1999, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação da autora, vez que inconformada com a r. sentença na qual o MM. juiz a quo julgou o pedido extinto sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973, quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/05/1986 a 05/03/1997, e à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e julgando improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida de 06/03/1997 a 11/01/1999 (fls. 814/819).
Cabe salientar, que em cumprimento ao acórdão de fls. 368/373 prolatado por esta E. Corte, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 111.779. 246-0) foi implantado administrativamente pelo INSS, com DIB em 11/01/1999 nos moldes pleiteados pelo autor (fls. 467/469).
Todavia, verifico que a questão quanto ao pagamento dos valores atrasados referente ao benefício de aposenatadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0) não restou decidida no acórdão proferido por esta E. Corte (fls. 368/373).
Portanto, condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente à implantação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0), desde o requerimento administrativo (11/01/1999), momento em que o INSS tomou conehcimento da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC/73), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a r. sentença e condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0), na forma acima fundamentada.
É como voto.
Desembargador Federal
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