
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016043-22.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SILVIA REGINA NOGUEIRA LIMA DA COSTA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período supostamente trabalhado como empregada doméstica, não registrado em CTPS, bem como da especialidade do labor desempenhado em estabelecimento bancário - em razão de sua penosidade - além da consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 151/154 julgou o pedido inicial improcedente, condenando a autora nas custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 400,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 156/180), preliminarmente a autora suscitou o cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, a parte reiterou suas alegações iniciais, consistentes nos fundamentos de que restou comprovado nos autos que desempenhou a função de empregada doméstica, bem como que as atividades realizadas em expediente bancário foram desenvolvidas em condição de insalubridade laboral.
Contrarrazões apresentadas (fls. 243/246).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a resolução das questões controvertidas, tendo o juízo a quo conduzido adequadamente a instrução, e dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa.
Passo, propriamente, ao exame do mérito recursal.
DO TRABALHO DOMÉSTICO. DA AUSÊNCIA DE PROVA.
Por fundamento diverso daquele exarado no r. decisum a quo, mantenho o decidido. Com efeito, in casu, a declaração de fl. 30, emitida e subscrita pelos supostos ex-empregadores da ora apelante não serve como início de prova hábil para o cômputo do pretendido período de labor doméstico, ao menos para efeitos previdenciários. A uma, porque é datada de 07/12/1998, sendo, pois, extemporânea aos fatos que então se pretendia provar (supostamente ocorridos entre janeiro de 1973 e dezembro de 1975). A duas, porque além de não configurarem prova documental, eis que nada mais são do que depoimentos reduzidos a termo, não foram produzidos sob o crivo dos princípios basilares do Contraditório e da Ampla Defesa.
Bem por isso, afigura-se evidente a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço, sem apoio em substrato material, a contento do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, mantenho a improcedência do pedido inicial no que se refere a tal tópico.
DO TEMPO ESPECIAL.
A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03.
Apresento um breve escorço da legislação de regência.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao comando do artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991), cujos artigos 57 e 58, na redação original, dispunham:
Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.
Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, que deu nova redação ao caput e aos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, além de acrescer-lhe os §§ 5º e 6º, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis:
Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos, assim redigidos:
A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06.03.1997.
Em suma: (a) até 28.04.1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29.04.1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente; (c) a partir de 06.03.1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina:
Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republicada em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. artigo 2º, § 3º), "ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial" (cf. § 4º). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica.
Permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, "pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991" (STJ, REsp 1.151.363/MG).
A controvérsia relativa à descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI) foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida. Duas teses foram então firmadas:
Vale dizer, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado. Ressalva-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir.
DAS ATIVIDADES DE BANCÁRIO, ESCRITURÁRIO OU CONTADOR, ENTRE OUTRAS.
As profissões de bancário, escriturário, contador, caixa e outras desenvolvidas no meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial. Dessa forma, apenas a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos elencados nas normas de regência habilitaria o reconhecimento do tempo de serviço especial ao segurado que trabalha num desses ramos.
Além disso, a documentação apresentada não revela exposição a nenhum agente agressivo arrolado nas normas regulamentares, ou mesmo a agentes similares quanto à natureza ou aos efeitos no organismo humano, o que obsta o acolhimento do pedido. Admitir o contrário implicaria atribuir ao julgador poder legiferante.
Com efeito, há dos autos: (a) registro em carteira de trabalho (fl. 32); e (b) laudo técnico, assinado por médico do trabalho, juntado pela autora, lavrado em 06.04.1998 (fls. 37/51), tendo-se constatado "...manutenção de posturas inadequadas (ergonomia); tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade, duração da jornada e mecanismos de controle de trabalho..." [sic].
Assim sendo, importante repisar que questões ergonômicas, atividades repetitivas ou estafantes, pressão psicológica ou outros fatores da rotina laboral, determinantes de desgaste físico ou emocional, não têm o condão de imprimir à atividade a qualidade de especial, para fins previdenciários. Há farta e uníssona jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 04/10/2017 10:58:31 |
