Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1831819 / SP
0012626-22.2011.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. EM MÉRITO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO, E APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor recai sobre o aproveitamento de contratos urbanos de emprego
correspondentes aos lapsos de 02/01/1967 a 11/03/1968 e 05/01/1971 a 24/08/1973,
possibilitando o deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da
data da postulação administrativa, em 27/06/2011 (sob NB 157.182.436-4).
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
Assim sendo, não prospera a alegação preliminar da autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando a insurgência no recurso adesivo exclusivamente
acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do
presente apelo.
4 - No tocante aos interregnos urbano-comuns de 02/01/1967 a 11/03/1968 e 05/01/1971 a
24/08/1973, junto à empresa IBCL Indústria Brasileira de Coletores Ltda., seu aproveitamento é
inconteste, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado.
5 - Os presentes autos contêm elementos de prova plena acerca da atividade prestada
formalmente pelo autor, consubstanciados nas cópias de carteiras profissionais, com anotações
dos respectivos vínculos - aliadas a informações acerca de pagamento de contribuição sindical,
alterações salariais, anotações de férias e opção pelo FGTS - sob as quais repousa a
presunção iuris tantum de veracidade.
6 - Nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como
prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
7 - Merece amplo destaque não só a declaração firmada por representante da empresa,
asseverando a vinculação empregatícia do autor, como também as laudas fornecidas pela
"Caixa Econômica Federal - CEF", demonstrativos de "Extrato de Conta Vinculada do FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)", referentes aos elos de emprego.
8 - Acrescendo-se os períodos reconhecidos nesta demanda aos demais, de caráter comum
(cotejáveis com as tabelas confeccionadas pelo INSS,, aliadas ao resultado de pesquisa ao
sistema informatizado CNIS), constata-se que o autor contava com 35 anos e 24 dias de labor
na data da postulação administrativa, em 27/06/2011, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, apelo adesivo do autor não conhecido, e apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição
preliminar e, em mérito, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, dar parcial
provimento à apelação do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão
juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à remessa
necessária, para assentar que sobre tais valores incidirão correção monetária de acordo com o
mesmo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantidos os demais termos consagrados na sentença de Primeira Jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
